Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897736-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que o pedido de
conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de
questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. A respeito da matéria, Destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1830.508/RS (Tema 1.031), admitiu "o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento
em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
coloque em risco a integridade física do segurado".
4. No caso, restou configurada a atividade especial no período de 28/07/97 a 10/12/97, apesar do
nível de ruído de 87 dB(A), pois embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não arrolem
expressamente referida atividade como especial, a jurisprudência a enquadrada, por analogia, no
código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em
razão do disposto na Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS que equiparou a
atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo MTB - 113.064/80 cabe
ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como
enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
5. Assim, a atividade de tratorista exercida anteriormente a 10/12/1997 é considerada especial
por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no
item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
6. Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos como
labor em condições especiais, com a conversão em tempo comum, nos termos da legislação em
vigor, adotando-se o fator de conversão de 1,4, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, somando-se ao tempo de contribuição já
reconhecido administrativamente.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897736-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PASCHOAL SCHIMITH NETTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
151911461 que deu provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, que não é cabível o reconhecimento da especialidade do
labor, em razão do nível do ruído não superar o limite de tolerância vigente para o período de
28/07/1997 a 10/12/1997, previsto no Decreto 2172/97. Alega ainda a falta de interesse e a
fixação do termo inicial, sustentando que os documentos essenciais para o reconhecimento
apenas foram apresentados nesta demanda.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897736-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PASCHOAL SCHIMITH NETTO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Com relação à matéria, consigna-se que o pedido de conversão de tempo especial em tempo
comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo,
firmando-se às seguintes teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
A respeito da matéria, Destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1830.508/RS (Tema 1.031), admitiu "o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento
em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado".
Destaca-se que não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas
descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para
reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos
agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir
transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ
08/11/2004, p. 291).
No caso, restou configurada a atividade especial no período de 28/07/97 a 10/12/97, apesar do
nível de ruído de 87 dB(A), pois embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não arrolem
expressamente referida atividade como especial, a jurisprudência a enquadrada, por analogia,
no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
em razão do disposto na Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS que equiparou
a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo MTB - 113.064/80 cabe
ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como
enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
Assim, a atividade de tratorista exercida anteriormente a 10/12/1997 é considerada especial por
enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item
2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado no período supracitado como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser fixados na data do
requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos,
cabendo ao INSS indicar ao segurado eventuais documentos ainda necessários para o
reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO. TERMO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que o pedido de
conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de
questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. A respeito da matéria, Destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1830.508/RS (Tema 1.031),
admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de
1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
4. No caso, restou configurada a atividade especial no período de 28/07/97 a 10/12/97, apesar
do nível de ruído de 87 dB(A), pois embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não arrolem
expressamente referida atividade como especial, a jurisprudência a enquadrada, por analogia,
no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
em razão do disposto na Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS que equiparou
a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo MTB - 113.064/80 cabe
ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como
enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
5. Assim, a atividade de tratorista exercida anteriormente a 10/12/1997 é considerada especial
por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no
item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
6. Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos
como labor em condições especiais, com a conversão em tempo comum, nos termos da
legislação em vigor, adotando-se o fator de conversão de 1,4, como determina o artigo 70 do
Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, somando-se ao tempo de
contribuição já reconhecido administrativamente.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
