Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006165-38.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Quanto à prescrição quinquenal, o inconformismo da parte autora não merece prosperar, eis
que o benefício (42/145.975.409-0) objeto desta ação revisional ajuizada em 25/09/2017, teve sua
data de início fixada na data do requerimento administrativo (DER), reafirmada para 13/04/2008,
estabelecendo-se portanto a data do início de pagamento (DIP) em 13/04/2008.
3. Ressalta-se que todos os valores desde a DIB (13/04/2008) até o deferimento administrativo
(26/08/2013) foram comprovadamente pagos a parte autora, conforme Id. 90383411, pág. 356-
357, impondo-se a manutenção da sentença nos termos prolatados, ao concluir que “há que se
reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos da propositura da ação,
independentemente de o pagamento ter sido efetuado apenas em 26/08/2013, uma vez que o
pagamento retrocedeu à data da reafirmação da DER”.
4. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5
(cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006165-38.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: SELCINO ALVES DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU
- SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES
CACAO - SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SELCINO ALVES DE
AZEVEDO
Advogados do(a) APELADO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU -
SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO
- SP298159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
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INSS
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- SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES
CACAO - SP298159-A
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AZEVEDO
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- SP298159-A
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão
monocrática de Id. 164700437 que negou provimento às apelações interpostas.
Sustenta o agravante, em síntese, a não incidência da prescrição quinquenal, afirmando que
“embora tenha sido requerida a aposentadoria em 06/09/2007, com a DER alterada para
13/04/2008, o trâmite do processo administrativo demorou anos para ser julgado, somente
sendo concedido o benefício (e com valores menores do que o realmente devido) em
26/08/2013, sendo a presente demanda distribuída em 25/09/2017”.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006165-38.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: SELCINO ALVES DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU
- SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES
CACAO - SP298159-A
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- SP298159-A
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravante, é a revisão do benefício previdenciário para
recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.975.409-0),
concedida retroativamente à data da reafirmação da DER, (13.04.2008), mediante
reconhecimento atividade urbana de natureza especial e correção dos salários de contribuição
utilizados.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado como vigilante no período de
01/01/1994 a 31/12/1994. Cumpre ressaltar que o vínculo e o cargo constam anotados em
CTPS (Id 90383409 - Pág. 37), sendo a natureza especial da atividade estabelecida por
enquadramento da categoria profissional até 10/12/1997, no código 2.5.7 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
Além disso, restou comprovado que laborou como vigilante junto a “Pires Serviços de
Segurança e Transporte de Valores Ltda.”, onde controlava acesso, mercadorias e efetuava
rondas para evitar invasões e/ou roubos, portando arma de fogo, conforme descrito pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 90383409, págs. 91-93.
Com efeito, referida atividade exercida corresponde a atividade de guarda, classificado no
código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa,
porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física
colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e
morte no exercício de vigilância patrimonial.
Destaca-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a
integridade física do segurado".
Assim, no caso, a exposição à atividade nociva, com risco a integridade física do vigilante
patrimonial armado, restou comprovada pelos PPP’s, abrangendo todos os períodos
reconhecidos, de modo que faz jus o apelante ao reconhecimento da atividade de natureza
especial nos períodos requeridos.
Quanto à prescrição quinquenal, o inconformismo da parte autora não merece prosperar, eis
que o benefício (42/145.975.409-0) objeto desta ação revisional ajuizada em 25/09/2017, teve
sua data de início fixada na data do requerimento administrativo (DER), reafirmada para
13/04/2008, conforme Id. 90383411, pág. 335, estabelecendo-se portanto a data do início de
pagamento (DIP) em 13/04/2008.
Ressalta-se que todos os valores desde a DIB (13/04/2008) até o deferimento administrativo
(26/08/2013) foram comprovadamente pagos a parte autora, conforme Id. 90383411, pág. 356-
357, impondo-se a manutenção da sentença nos termos prolatados, ao concluir que “há que se
reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos da propositura da ação,
independentemente de o pagamento ter sido efetuado apenas em 26/08/2013, uma vez que o
pagamento retrocedeu à data da reafirmação da DER”.
Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5
(cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Salienta-se que o recurso beira ao não conhecimento por ausência de interesse recursal, a
sugerir indicação do caráter meramente protelatório.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Quanto à prescrição quinquenal, o inconformismo da parte autora não merece prosperar, eis
que o benefício (42/145.975.409-0) objeto desta ação revisional ajuizada em 25/09/2017, teve
sua data de início fixada na data do requerimento administrativo (DER), reafirmada para
13/04/2008, estabelecendo-se portanto a data do início de pagamento (DIP) em 13/04/2008.
3. Ressalta-se que todos os valores desde a DIB (13/04/2008) até o deferimento administrativo
(26/08/2013) foram comprovadamente pagos a parte autora, conforme Id. 90383411, pág. 356-
357, impondo-se a manutenção da sentença nos termos prolatados, ao concluir que “há que se
reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos da propositura da ação,
independentemente de o pagamento ter sido efetuado apenas em 26/08/2013, uma vez que o
pagamento retrocedeu à data da reafirmação da DER”.
4. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos
5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
