
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012643-68.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARILDA GAONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILDA GAONA
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012643-68.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARILDA GAONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILDA GAONA
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1.º/9/1978 a 13/12/1978, 29/4/1995 a 18/8/1998 e 1.º/10/1998 a 11/1/2008 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (11/1/2008), estabelecendo a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios, nos termos do decisum proferido.
Sustenta o agravante, em síntese, a decadência do direito de revisão do benefício, a prescrição quinquenal, a necessidade de sobrestamento do feito em razão de matéria afetada pelo Tema 1.124 do STJ, a falta de interesse de agir e a omissão da decisão quanto ao fato de o documento essencial ao reconhecimento do direito não ter sido apresentado administrativamente e, caso não seja o processo extinto sem resolução do mérito, a necessidade de fixação do termo inicial na data de intimação da juntada do referido documento ou da citação, caso tenha sido juntado com a inicial, e a impossibilidade de condenação aos honorários advocatícios, considerando que a parte autora não teria juntado o documento no processo administrativo. No mérito, afirma, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento dos períodos como especiais e pede que seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos julgados pela E. 8.ª Turma, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Intimado, o autor manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
Não sendo caso de retratação, submete-se o presente recurso ao julgamento colegiado.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012643-68.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARILDA GAONA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILDA GAONA
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE ALVES - MG95633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, deve ser afastada a preliminar arguida, para suspensão do feito até julgamento do Tema 1.124 do STJ.
Com efeito, trata-se de inovação recursal, visto que a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário em análise não foi objeto da apelação interposta pelo INSS, estando, portanto, preclusa a discussão.
Também não merece acolhimento a preliminar de decadência.
Apesar de não ter sido alegada em sede de apelação, cabível sua análise por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo órgão julgador.
Sobre o tema, a legislação previdenciária dispunha no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, que, sem "(...) prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".
A MP n.º 1.523-9/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97, alterou o dispositivo acima, instituindo prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício, mantendo a prescrição para as hipóteses de recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças, salvaguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Confira-se:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Muito se discutiu sobre a aplicação intertemporal do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, questionando-se a incidência do prazo decadencial de dez anos introduzido pela MP n.º 1.523-9/1997 às revisões de benefícios concedidos anteriormente à sua vigência e, em caso afirmativo, o termo inicial desse prazo.
Se, de um lado, a inexistência de previsão de decadência para a revisão de benefício deferidos antes de 1997 representaria a possibilidade de eternizar as demandas revisionais em evidente afronta à segurança jurídica, de outro não se poderia acabar de forma abrupta com a possibilidade de titulares de benefícios concedidos anteriormente solicitarem a revisão de seus benefícios.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob regime de repercussão geral, pacificou definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema 313):
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Com a Lei n.º 9.711/98, alterou-se o caput do art. 103, reduzindo-se para cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato concessório de benefício.
Em verdadeiro quadro de litigiosidade disseminada, a Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, alterou novamente o caput do art. 103, para restabelecer o prazo decadencial de dez anos.
Dessa forma, para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão é de dez anos e tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
O dispositivo em comento veio a sofrer nova alteração com o advento da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, passando a dispor:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF, que recebeu a seguinte ementa no que se refere à questão:
(...)
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
A norma previdenciária previa prazo decadencial apenas para a revisão do ato de concessão de benefício. Na redação dada pela MP n.º 871/19 e, depois, pela Lei n.º 13.846/2019, declarada inconstitucional, estendia-se o prazo decadencial para o “indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício”.
Dessa forma, a decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação, restando vedada para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração.
Concluiu-se que o direito à previdência social ou à concessão de um benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Por relevante, trechos do voto condutor à ocasião proferido:
No que se refere à exposição da requerente de que a alteração do art. 103 da Lei 8.213/1991 promovida pelo art. 24 da Lei 13.846/2019 ou art. 25 da MP 871/2019, sujeitando a prazo decadencial a pretensão deduzida em face do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, acomete o direito à previdência social, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, entendo que lhe assiste razão.
(...)
Com efeito, o direito à previdência social é direito fundamental, expressamente previsto pelo art. 6º da Constituição da República, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho e consubstanciado nos objetivos da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária, em erradicar a pobreza e a marginalização e em reduzir as desigualdades sociais e regionais, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
(...)
À vista disso, consoante consignado pelo i. Relator Ministro Roberto Barroso quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito.
Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. (g.n.)
No caso em análise, não há que se falar em decadência do direito de revisão, tendo em vista que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/1/2008 com início de pagamento em 10/6/2008 (Id. 123206593). Assim, o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento se deu em 1.º/7/2008. Na sequência, a parte autora formulou pedido administrativo de revisão do benefício em 12/11/2017 e a presente ação foi proposta em 17/12/2018.
Por fim, não é o caso de se ter conhecida a preliminar de falta de interesse de agir, em razão de a parte autora ter apresentado documentos que não constaram do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que se pretende revisar, uma vez que a parte autora comprova ter formulado prévio requerimento administrativo de revisão e ter apresentado o novo PPP nesse processo administrativo.
Além disso, a jurisprudência firmou-se no sentido de não penalizar o segurado pela deficiência probatória, tendo em vista a sua maior dificuldade na obtenção dos documentos necessários à comprovação do seu direito.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da matéria previdenciária no âmbito da E. Corte Superior, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional. Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações, torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.”
(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 Data: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 Data: 23/04/2020; e ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 Data: 14/05/2020).
Assim, as preliminares não merecem acolhimento.
No mais, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
Não merece reparos a decisão recorrida, de seguinte teor:
Vistos, em decisão.
I – RELATÓRIO
Demanda proposta objetivando a revisão do reconhecimento e enquadramento de tempo especial com conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo como especial os períodos de 01/09/1978 a 13/12/1978. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando que a realização da prova testemunhal faz necessário para esclarecer e corroborar as declarações prestadas nos PPP’s juntados aos autos pelo Recorrente corroborados pelo PPP juntado pelo ex-empregador Fundação Centro Médico de Campinas, dos quais presume-se ter sido elaborado com base em LTCAT. Ademais, pode-se afirmar que o PPP foi elaborado com base de Laudo Técnico – LTCAT elaborado por Engenheiros em segurança do trabalho conforme informados no campo 16: João Afonso Abel Jankovitz 2000/2001, Jose Álvaro Martins Garrone 2003/2005, Akzel Oswaldo Castro Chee 2006/2007 e Jose Álvaro Martins Garrone 2007/2013, são suficientes para comprovar a exposição aos fatores de risco em todo o período de 06/03/1997 a 18/08/1998 e de 01/10/1998 a 12/03/2009, demonstrando presente a incidência de agentes biológicos para fins previdências.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese que não há absolutamente nenhum documento contemporâneo alusivo a tais contratos de trabalho que faça presumir, ou que sirva de prova de que a atividade era a de insalubre e que estava, nos termos da legislação vertente, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI, pois o uso de EPI, no caso de ruídos, neutraliza as condições nocivas ao trabalhador.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. Fundamento e decido.
II – DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Cuida-se de pedido de concessão de benefício previdenciário.
Procedo nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil.
Conforme a doutrina, ao tratar do benefício de aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Ao se reportar ao art. 201, da Carta Magna, Daniel Machado da Rocha ensina:
"Ao longo de sua vida profissional, muitos trabalhadores desenvolvem atividades insalubres ou perigosas, sem que tenham laborado todo o tempo necessário para a concessão de uma aposentadoria especial. O presente artigo também era dotado de relevância para estes trabalhadores em face da possibilidade de converter o tempo especial em comum de forma mais favorável, permitindo o acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 376). Atlas. Edição do Kindle).
Há três períodos de trabalho objeto dos autos:
De 01/09/1978 a 13/12/1978 (Facin).
Neste interregno, a autora foi telefonista, atividade prevista no código 2.4.5, do Dec. 53.831/64: “TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO. – Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações”.
Trago, por oportuno, julgado referente a tal atividade:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL (TELEFONISTA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço. 2. A atividade de telefonista é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, conforme Decreto 53.831/64, item 2.4.5. 3. No caso concreto, os formulários de informações sobre atividades exercidas em condições especiais confirmam que, nos períodos reconhecidos na sentença, a segurada trabalhou enquadrada em categoria especial (telefonista), em face da presunção legal de insalubridade. 4. Na descrição da atividade da impetrante, há a informação de que ela trabalhava como atendente com aparelho de telefonista, atendimento a instaladores através da mesa telefônica, e que a atividade de telefonista equipara-se a de atendente de serviço e atendente comercial, sendo que o desenvolvimento dessa atividade ocorria de maneira habitual e permanente. 5. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 6. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício restabelecido, termo inicial e demais consectários, modificando-se o seu comando apenas quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da lei (art. 25, Lei 12016/2009) e isenção de custas processuais, nos termos da lei. 8. Apelação a que se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida”, (TRF-1 - AMS: 00115154020054013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/05/2018).
Verifico os demais períodos, trabalhados, segundo a parte autora, com exposição a agentes biológicos.
Nota-se que de 29/04/1995 a 18/08/1998 e de 01/10/1998 a 11/01/2008, a parte trabalhou no Centro Médico de Campinas, na condição de “Coordenadora de Serviço de Apoio”.
Conforme dito na sentença, há divergências entre os PPPs e o PPRAs apresentados:
Conforme se infere do campo “descrição das atividades” no PPP, suas atribuições eram essencialmente administrativas, acompanhando a realização de tarefas pelos diversos setores do hospital (segurança, rouparia, frota de veículos, terceirizados, etc.) através de planos, sistemas e dando condições para a consecução dos respectivos objetivos. Consta como fator de risco a que esteve a autora exposta os de natureza biológica, especificamente microrganismos, vírus e bactérias.
Ocorre que os PPRA’s apresentados nos IDs 22630411 a 22630812 demonstram realidade diversa da apontada no PPP.
Os PPRA’s referentes aos anos 2000 (ID 22630411) e 2001 (ID 22630417) informam que em no setor de “Rouparia” os agentes a que seus trabalhadores estavam expostos eram poeira (agente químico) – decorrente do manuseio de roupas – e vírus/bactérias (agentes biológicos).
Nos PPRA’s referentes aos anos de 2004 a 2006 (IDs 22630430 e 22630433) consta como único fator de risco a que estiveram expostos os trabalhadores da coordenaria do serviço de apoio “bactérias/fungos” decorrentes do ar condicionado.
Já no PPRA referente ao ano de 2006/2007 (ID 22630445) não há indicação de exposição a qualquer fator de risco no setor de trabalho da autora.
Por fim, nos PPRA’s dos anos de 2008/2009 (ID 22630804) e 2009/2010 (ID 2009/2010) consta como único fator de risco a que esteve a autora exposta o agente ruído, todavia em níveis inferiores ao limite de tolerância então vigente, de 85 dB(A)”.
Força convir que, em havendo contradição entre o PPP e o PPRA, o primeiro há de prevalecer.
Neste sentido:
“E M E N T A: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. NÉVOA DE ÓLEO. DESCRIÇÃO GENÉRICA. PERÍODO POSTEIROR AO DECRETO 2.172/97. TEMA 298/TNU. RUÍDO. CONTRADIÇÃO ENTRE PPP E PPRA. LAUDO PREVALECE. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A descrição genérica em PPP ou laudo de “óleos e graxas”, aí incluída “névoa de óleo”, não permite o reconhecimento da especialidade, após o Decreto 2.172/97, incluindo a menção a óleo mineral, pontuando-se não haver qualquer pedido de prova complementar nos presentes autos. Inteligência do Tema 298/TNU, levando a alteração do posicionamento da relatora em relação ao óleo mineral. 2. Havendo contradição de conteúdo entre o PPP e o PPRA apresentado para o mesmo período, deve prevalecer a informação constante do laudo, na medida em que este é o documento técnico que deve embasar a confecção do formulário. 3. No caso concreto, a indicação na documentação dos autos é genérica para o agente químico (“névoa de óleo”) e o nível de ruído constante do PPRA é inferior aos limites de tolerância. 8. Recurso do INSS provido”, (TRF-3 - RecInoCiv: 00065332920184036303 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 09/09/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2022).”
Consequentemente, há direito à contagem especial, por injunção da presença dos agentes biológicos, no período em que a autora trabalhou, de de 29/04/1995 a 18/08/1998 e de 01/10/1998 a 11/01/2008, a parte trabalhou no Centro Médico de Campinas, na condição de “Coordenadora de Serviço de Apoio”.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza a natureza especial da atividade”, (TRF-4 - AC: 50010211820184047219 SC 5001021-18.2018.4.04.7219, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Nesta linha de raciocínio, é devido à parte autora contagem do tempo especial de 01/09/1978 a 13/12/1978, de 29/04/1995 a 18/08/1998 e de 01/10/1998 a 11/01/2008.
Registro que o interregno compreendido entre de 01/03/1983 a 28/04/1995 foi objeto de reconhecimento administrativo.
Examino, a seguir, planilha de contagem do tempo de atividade.
DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE
Efetuados os cálculos, nota-se insuficiência do tempo especial de atividade até o requerimento administrativo.
Conforme a planilha de tempo de serviço, abaixo inserida, há direito à concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo de 11- 2008 (DER) – NB 46/142.202.080-8.
Examino, a seguir, os consectários.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Com essas considerações, com fundamento no art. 932, da lei processual civil, dou provimento à apelação interposta pela parte autora. Nego provimento à apelação do INSS.
Declaro tempo especial trabalhado, de 01/09/1978 a 13/12/1978, de 29/04/1995 a 18/08/1998 e de 01/10/1998 a 11/01/2008.
Julgo procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo de 11-01-2008 (DER) – NB 46/142.202.080-8.
Anexo ao julgado planilha de contagem de tempo de contribuição da parte.
Os consectários serão devidos na forma acima indicada.
Assim, tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, os honorários fixados em 10% sobre o valor devido até a data do reconhecimento do pedido, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
São Paulo, 3 de maio de 2024.
Irreparável a fundamentação expendida na decisão atacada em relação aos períodos declarados especiais e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
No mais, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
De outro lado, assiste razão ao agravante no tocante à prescrição quinquenal, que, no caso, atinge as prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação, considerando que a data de inicio do benefício originalmente implantado ocorreu em 11/1/2008 e a distribuição da presente ação em 17/12/2018.
Por fim, não há que se cogitar, na hipótese, de afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto os documentos que fundamentaram o reconhecimento da especialidade até 11/1/2008 foram apresentados no curso do processo administrativo de revisão do benefício e com a exordial, tendo a autarquia, durante todo o curso do processo, impugnado a totalidade da pretensão da autora, afirmando a impossibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades laboradas e o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da revisão do benefício e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sendo descabido falar-se em reconhecimento da procedência do pedido à luz do fato novo, a eximir o ente previdenciário do pagamento da verba honorária.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a prescrição quinquenal, mantendo, no mais, a decisão agravada.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
