Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6079624-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar
do ajuizamento desta ação, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, por se
tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado
os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente.
3. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas
e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
4. Agravo interno provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6079624-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA BORTOLUCCI URBAN
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6079624-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA BORTOLUCCI URBAN
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
165315691 que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que
precedeu ao ajuizamento da ação.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6079624-83.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA BORTOLUCCI URBAN
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, veiculada na ação revisional previdenciária, consiste na conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início fixado em 06/05/2010,
mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No presente caso, a parte autora comprovou que exerceu o labor em ambiente de enfermaria,
atividade especial com base nos códigos 2.1.3, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, 2.1.3, do
anexo IV, do Decreto nº 53.831/64, bem como o exercício do labor em exposição aos fatores de
risco agentes biológicos (vírus e bactérias) restou comprovada mediante apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico, regularmente expedido pelo empregador com
indicação do profissional legalmente habilitado para os registros ambientais, nos termos do art.
art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, de maneira habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, conforme Cód. 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e 3.0.1, do anexo IV,
do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99.
Desta forma, na data do requerimento administrativo (06/05/2010), a parte autora alcançou mais
de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, observada a prescrição quinquenal
a contar do ajuizamento desta ação, deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS
indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reconhecer a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, observada a prescrição quinquenal a
contar do ajuizamento desta ação, deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS
indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente.
3. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não
pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma,
estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos
que precedem ao ajuizamento da ação.
4. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
