D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para determinar a observância da prescrição quinquenal a considerar a data do ajuizamento desta ação judicial (16/04/2009), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014863-92.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 557, §1º, do CPC/73, atualmente previsto no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de minha relatoria às fls. 111/114v.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o direito de revisão do benefício da parte autora está fulminado pela decadência, prazo que não se interrompe nem se suspende, nos termos do art. 207 e 210 do CC/02. Afirma que a sentença trabalhista não produz eficácia na esfera previdenciária, ressaltando que o INSS sequer foi parte da relação processual. Destaca que, ainda que se entenda que a sentença trabalhista possa ensejar início de prova material, não há nos autos sequer prova testemunhal a corroborar os argumentos autorais. Alega que não há requerimento administrativo de revisão e, por isso, os reflexos financeiros devem ser contados da citação da autarquia. Por fim, assevera que deverá ser aplicada a prescrição quinquenal.
Manifestação da parte contrária às fls. 123/124v, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão monocrática de minha relatoria de fls. 111/114v, proferida em 25/09/2015.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que o direito de revisão do benefício da parte autora está fulminado pela decadência, que sentença trabalhista não produz eficácia na esfera previdenciária, ressaltando que o INSS sequer foi parte da relação processual, que não há requerimento administrativo de revisão, por isso, os reflexos financeiros devem ser contados da citação da autarquia e, por fim, que deverá ser aplicada a prescrição quinquenal.
Razão em parte assiste ao agravante.
De início, não há que se falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. Nesse sentido, confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Observa-se que a redação conferida pela Lei nº 10.839/2004 ao mencionado dispositivo fixou em dez anos o prazo decadencial, e como o ajuizamento da presente ação ocorreu antes de seu exaurimento, não resta caracterizada a decadência.
Em relação à eficácia da decisão da Justiça do Trabalho na esfera previdenciária, o inconformismo da autarquia não merece guarida, isto porque a redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário-de-contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as horas extras e o adicional insalubridade, com seus reflexos, pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
Há de se ressaltar, ainda, que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (TRF-4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu empregador. Nesse sentido, confira os seguintes precedentes jurisprudenciais:
A não inclusão das horas-extras e do adicional insalubridade, com seus reflexos, nos salários-de-contribuição na época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese, não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de acordo.
Nesse sentido, precedente desta Décima Turma:
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (11/12/1998), cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Nesse sentido:
Destaque-se, por fim, precedente desta E. Décima Turma:
Destaca-se, por sua vez, que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, a considerar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 11/12/1998, conforme fls. 09 e 10, a ausência de requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento desta ação apenas em 16/04/2009, verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para determinar a observância da prescrição quinquenal a considerar a data do ajuizamento desta ação judicial (16/04/2009).
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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