Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5912262-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. RURAL. AGENTES NOCIVOS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Consigna-se que é manifestamente indevida a pretensão autoral de aditar a inicial nesta fase
recursal para ampliar o objeto da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492, CPC/15.
3. No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado, no período de 29/04/1995 a
14/01/1997 como ‘vigilante’, no setor de segurança patrimonial da empresa COSAN S/A AÇÚCAR
E ÁLCOOL, conforme PPP de Id. 83932710 - Pág. 57 a 62, bem como pela CTPS de Id.
83932710 - Pág. 63. Cumpre destacar que, com efeito, referida atividade exercida corresponde a
atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, sendo
considerada de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou
vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos
policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
4. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5912262-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WAGNER RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: WAGNER RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão
monocrática de Id. 162777856 que negou provimento à apelação do INSS e à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a especialidade do período laborado como trabalhador rural,
de 01/09/1980 a 28/02/1987, por enquadramento da categoria profissional, bem como requer a
ampliação do período especial reconhecido na sentença para abranger o lapso entre
29/04/1995 a 30/01/2013, alegando erro material.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: WAGNER RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravante, é a revisão do benefício mediante o
reconhecimento da natureza especial do período laborado como trabalhador rural, de
01/09/1980 a 28/02/1987, por enquadramento da categoria profissional, bem como, alegando
erro material da petição inicial, requer a ampliação do período especial reconhecido na
sentença para abranger o lapso entre 29/04/1995 a 30/01/2013.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
Consigna-se que é manifestamente indevida a pretensão autoral de aditar a inicial nesta fase
recursal para ampliar o objeto da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492, CPC/15.
No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado, no período de 29/04/1995 a
14/01/1997 como ‘vigilante’, no setor de segurança patrimonial da empresa COSAN S/A
AÇÚCAR E ÁLCOOL, conforme PPP de Id. 83932710 - Pág. 57 a 62, bem como pela CTPS de
Id. 83932710 - Pág. 63. Cumpre destacar que, com efeito, referida atividade exercida
corresponde a atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº
53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a
profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo
poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância
patrimonial.
Convém salientar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a
exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do segurado".
Portanto, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período
supracitado como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do
art. 57, §5º, L. 8.213/91, com a revisão da renda mensal de sua aposentadoria.
No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
Assim, não há nos autos comprovação de eventual exposição a “defensivos agrícolas”, a
hidrocarbonetos aromáticos ou a qualquer agente nocivo previsto pela legislação em vigor,
trazendo a conclusão de inexistência de fatores de risco, mantendo-se portanto a decisão
administrativa e a r. sentença no sentido do do cômputo do período como atividade comum.
Portanto, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. RURAL. AGENTES NOCIVOS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Consigna-se que é manifestamente indevida a pretensão autoral de aditar a inicial nesta fase
recursal para ampliar o objeto da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492, CPC/15.
3. No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado, no período de 29/04/1995 a
14/01/1997 como ‘vigilante’, no setor de segurança patrimonial da empresa COSAN S/A
AÇÚCAR E ÁLCOOL, conforme PPP de Id. 83932710 - Pág. 57 a 62, bem como pela CTPS de
Id. 83932710 - Pág. 63. Cumpre destacar que, com efeito, referida atividade exercida
corresponde a atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº
53.831/64, sendo considerada de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a
profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo
poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância
patrimonial.
4. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-
de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
