Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001070-20.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO E. STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I – Não há decadência do direito da parte autora para pleitear a revisão de sua aposentadoria,
uma vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva concessão do
benefício (29.10.2007) e a data do ajuizamento da ação (06.02.2014), sendo totalmente
equivocadas as datas de início de benefício e de ajuizamento da açãomencionadas pelo réu em
suas razões recursais.
II – Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 19.01.2007, por exposição a produtos
químicos (tintas e solventes), agentes nocivos previstos no código 1.0.3 - utilização de produtos
que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes - do Decreto
n. 3.048/1999 e por exposição a ruído de 86 decibéis, a partir de 19.11.2003, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e
1.1.5 do Decreto 83.080/1979, conforme PPP.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001070-20.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO ANTONIO DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001070-20.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO ANTONIO DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
reconheceu, de ofício, à incidência da prescrição quinquenal, para afastar as diferenças vencidas
anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação em 06.02.2014, fazendo o autor
jus às diferenças vencidas a contar de 06.02.2009, bem como negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que houve a decadência do direito de
pleitear a revisão do benefício previdenciário, por parte do autor. Sustenta que entre a data do
início do benefício, em 23.10.1989, e o ajuizamento da ação, em 2010, passaram-se mais de 10
anos, operando-se o prazo decadencial. Sustenta, ademais, que a decisão recorrida enquadrou o
período laborado pela parte autora como especial em razão de sujeição a agente químico, a
despeito de constar uso de EPI eficaz. Requer seja afastada a especialidade do período
reconhecido, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001070-20.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO ANTONIO DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, deve ser observado o disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, que rege
especificamente a decadência em matéria previdenciária, "in verbis":
Dispõe o art. 103:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Assim, entendo quenão há decadência do direito da parte autora para pleitear a revisão de sua
aposentadoria, uma vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva
concessão do benefício (29.10.2007) e a data do ajuizamento da ação (06.02.2014), sendo
totalmente equivocadasas datas de início de benefício e de ajuizamento da açãomencionadas
pelo réu em suas razões recursais.
De outra parte, deve ser mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 19.01.2007, por
exposição a produtos químicos (tintas e solventes), agentes nocivos previstos no código 1.0.3 -
utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e
solventes - do Decreto n. 3.048/1999 e por exposição a ruído de 86 decibéis, a partir de
19.11.2003, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV) e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, conforme PPP de Id. 86977608 – Pág.
32/33.
Conforme restou consignado na decisão recorrida, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho
do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.Quanto aos procedimentos da NH0l da
FUNDACENTRO, deve ser estendido raciocínio similar em relação à idoneidade do PPP,
porquanto incumbe ao empregador a sua emissão.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Diante do exposto,negoprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO E. STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I – Não há decadência do direito da parte autora para pleitear a revisão de sua aposentadoria,
uma vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva concessão do
benefício (29.10.2007) e a data do ajuizamento da ação (06.02.2014), sendo totalmente
equivocadas as datas de início de benefício e de ajuizamento da açãomencionadas pelo réu em
suas razões recursais.
II – Mantida a especialidade do período de 06.03.1997 a 19.01.2007, por exposição a produtos
químicos (tintas e solventes), agentes nocivos previstos no código 1.0.3 - utilização de produtos
que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes - do Decreto
n. 3.048/1999 e por exposição a ruído de 86 decibéis, a partir de 19.11.2003, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV) e
1.1.5 do Decreto 83.080/1979, conforme PPP.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA