Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0005242-17.2015.4.03.6103...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, restou comprovado que o autor laborou nos cargos de “auxiliar de laboratório”, “laboratorista”, “técnico de laboratório”, “analista de processo” e “supervisor de produção”, nos períodos de 01/07/1984 a 02/03/1986 e de 06/03/1997 a 24/11/2008, em efetiva exposição aos agentes químicos acetato de butila, acetado de etila, etilbenzeno, hexano isômeros, isopropanol, metil isobutil cetona, tolueno e xileno, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, subscrito pelo representante legal da empresa e com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais do local de trabalho. O período deve ser enquadrado como especial em razão da exposição aos agentes químicos, como o hidrocarboneto tolueno e xileno, previstos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 3. Convém asseverar que o PPP, subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do trabalho, afirma que a exposição aos agentes mencionados ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, na execução de suas tarefas por toda a sua jornada de trabalho. 4. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento. 5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005242-17.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005242-17.2015.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2024

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/05/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. No caso, restou comprovado que o autor laborou nos cargos de “auxiliar de laboratório”,
“laboratorista”, “técnico de laboratório”, “analista de processo” e “supervisor de produção”, nos
períodos de 01/07/1984 a 02/03/1986 e de 06/03/1997 a 24/11/2008, em efetiva exposição aos
agentes químicos acetato de butila, acetado de etila, etilbenzeno, hexano isômeros, isopropanol,
metil isobutil cetona, tolueno e xileno, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
subscrito pelo representante legal da empresa e com a indicação do profissional legalmente
habilitado responsável pelos registros ambientais do local de trabalho. O período deve ser
enquadrado como especial em razão da exposição aos agentes químicos, como o hidrocarboneto
tolueno e xileno, previstos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº
53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
3. Convém asseverar que o PPP, subscrito pelo representante legal da empresa com a indicação
do responsável técnico pelos registros ambientais do trabalho, afirma que a exposição aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

agentes mencionados ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
na execução de suas tarefas por toda a sua jornada de trabalho.
4. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia
do referido equipamento.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005242-17.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUSCELINO FERNANDO DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: DEBORAH DE CARVALHO TEIXEIRA - SP361596-A, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005242-17.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELINO FERNANDO DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: DEBORAH DE CARVALHO TEIXEIRA - SP361596-A, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r.
decisão monocrática de Id. 281528566, que deuparcial provimento à sua apelação apenas para
estabelecer o termo inicial conforme Tema Repetitivo nº 1.124, STJ, bem como fixar os
consectários legais.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão carece de reforma pois reconheceu tempo
especial após 02/12/1998 em razão da exposição da parte autora a agente químico, não
obstante o fornecimento e utilização de EPI eficaz.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005242-17.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUSCELINO FERNANDO DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: DEBORAH DE CARVALHO TEIXEIRA - SP361596-A, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A


V O T O


Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do CPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime

especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida
(Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j.
24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em efetiva exposição a ruídos, de
89,6db(A), limite superior ao tolerado pela legislação à época em vigor, nos períodos de labor
junto a KDB FIAÇÃO LTDA, no cargo de “auxiliar de fiandeiro” no setor de “maçaroqueira”, no
período de 21/03/1983 a 07/05/1986, conforme PPP de Id. 46995764 - Pág. 49, corroborado
pelas informações do empregador e laudos similares fornecidos, de Id. 158956203 – Págs. 49-
55.
Ressalta-se, ainda, que o autor comprova pelo registro na CTPS o labor em fiação de indústria
têxtil. A despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e
n. 83.080/1979, a função exercida pelo requerente é passível de reconhecimento como tempo
especial, até 28/4/1995, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das
máquinas de produção existentes na tecelagem.
Nesse sentido, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere
caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo
possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na
forma acima explicitada.
Quanto ao período de 05/03/1997 a 01/10/2013, resta comprovado pelo PPP apresentado (Id.
158956202 - Pág. 55-56), elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº
3.048/99, bem como pelo laudo pericial (Id. 158956203 - Pág. 74-79), produzidos nestes autos
sob o contraditório por profissional legalmente habilitado para os registros ambientais, bem
como a prova emprestada (laudo trabalhista) – Id. 158956202 - Pág. 60-67, a exposição a
ruídos de 86 dB(A), acima do limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003 além de contato
dermal com solventes hidrocarbonetos aromáticos (thinner, álcool isopropílico ou
hidrocarboneto isoparafínico), no período entre 06/03/1997 a 18/11/2003, laborado como
“preparador de pintura” na fábrica da General Motors do Brasil LTDA.
Referido agente agressivo físico encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.
Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de
hidrocarbonetos é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos
contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado
insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas

substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da
atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o
efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador por todo o período do contrato de trabalho, ou seja, Ficha de Controle
de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente as alegações sobre a eficácia do referido equipamento.
Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela
parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de
sua exposição aos agentes nocivos supracitados, fazendo jus a conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que a parte autora alcançou na DER (01/10/2013) mais de 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, conforme cálculos elaborados na sentença,
não impugnada especificamente pelo apelante, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECURSO DESPROVIDO.

1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, restou comprovado que o autor laborou nos cargos de “auxiliar de laboratório”,
“laboratorista”, “técnico de laboratório”, “analista de processo” e “supervisor de produção”, nos
períodos de 01/07/1984 a 02/03/1986 e de 06/03/1997 a 24/11/2008, em efetiva exposição aos
agentes químicos acetato de butila, acetado de etila, etilbenzeno, hexano isômeros,
isopropanol, metil isobutil cetona, tolueno e xileno, conforme Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, subscrito pelo representante legal da empresa e com a indicação do
profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais do local de trabalho. O
período deve ser enquadrado como especial em razão da exposição aos agentes químicos,
como o hidrocarboneto tolueno e xileno, previstos nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do
Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e
1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
3. Convém asseverar que o PPP, subscrito pelo representante legal da empresa com a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais do trabalho, afirma que a
exposição aos agentes mencionados ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, na execução de suas tarefas por toda a sua jornada de trabalho.
4. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora