
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001412-56.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON CAETANO
Advogados do(a) APELADO: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001412-56.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON CAETANO
Advogados do(a) APELADO: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚIA IUCKER (Relatora):Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 285816999, que deu parcial provimento aos recursos de apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão carece de reforma impondo-se o reconhecimento do período rural de 11/10/1964 a 30/10/1973, devidamente comprovado pelo Contrato Social da empresa e, cópias carimbadas e assinadas do Livro de Ponto com a relação de todos as pessoas que prestavam serviço, descrevendo os meses e as quantidades de dias trabalhados, bem como o total a receber, consistindo em início de prova material, que foi corroborado pela prova testemunhal. Requer, ainda, a fixação do termo inicial da revisão desde a DIB (10/03/2008), observada a prescrição do requerimento administrativo de revisão. Aduz, por fim, a aplicação do Manual de Cálculos e pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001412-56.2020.4.03.6143
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON CAETANO
Advogados do(a) APELADO: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749-A, ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚIA IUCKER (Relatora):Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do CPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No caso concreto, não há nos autos documentos públicos em nome do autor ou de seu genitor contendo a profissão de lavrador, como Certidão de Casamento, de Nascimento, certificado de inscrição no cadastro rural, ou Certificado de Reservista, ou ainda de alistamento eleitoral, comuns e obrigatórios aos cidadãos, nem sequer documentos escolares, nem comprovantes de residência na área rural indicada.
O único documento apresentado como prova da condição de rurícola consiste em documento particular, qual seja, a declaração unilateral e extemporânea do alegado empregador, sem autenticação ou carimbo, acompanhada de cópias de alegadas anotações em 'Livro de Ponto'.
A declaração de ex-empregador não serve de início de prova material pois configura documento particular, produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, equiparado à prova oral.
Assim, por não haver início de prova material suficiente à caracterização da condição de trabalhador rural, impõe-se a reforma da r. sentença.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (DPR 26/02/2015), data quando apresentados os documentos e requerida a alteração da RMI da aposentadoria, destacando que caberia à autarquia conduzir a instrução e exigir eventuais documentos faltantes.
Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Assim, a decisão singular merece parcial reforma apenas no tocante a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para estabelecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
- Não consta dos autos documentos públicos em nome do autor ou do genitor que constem a profissão de lavrador, como Certidão de Casamento, de Nascimento, certificado de inscrição no cadastro rural, ou Certificado de Reservista, ou ainda de alistamento eleitoral, comuns e obrigatórios aos cidadãos, nem sequer documentos escolares, nem comprovantes de residência na área rural indicada.
- O único documento apresentado como prova da condição de rurícola consiste em documento particular, qual seja, a declaração unilateral e extemporânea do alegado empregador, sem autenticação ou carimbo, acompanhada de cópias de alegadas anotações em 'Livro de Ponto'. A declaração de ex-empregador não serve de início de prova material pois configura documento particular, produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, equiparado à prova oral.
- Por não haver início de prova material suficiente à caracterização da condição de trabalhador rural, impõe-se a reforma da r. sentença.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (DPR 26/02/2015), data quando apresentados os documentos e requerida a alteração da RMI da aposentadoria, destacando que caberia à autarquia conduzir a instrução e exigir eventuais documentos faltantes.
- Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A decisão singular merece parcial reforma apenas para estabelecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- Agravo interno provido em parte.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
