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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC 41/03. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5001291-10.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC 41/03. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial, pois o salário de benefício foi estabelecido em valor inferior ao teto máximo vigente à época da concessão, inexistindo qualquer limitação, ainda que após a aplicação do artigo 144, L. 8.213/91. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001291-10.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001291-10.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC
41/03. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial,
pois o salário de benefício foi estabelecido em valor inferior ao teto máximo vigente à época da
concessão, inexistindo qualquer limitação, ainda que após a aplicação do artigo 144, L. 8.213/91.
3. Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001291-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: GERALDO GONCALVES FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001291-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: GERALDO GONCALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática
de Id. 107472528, que não conheceu de sua apelação adesiva e deu provimento à apelação do
INSS e ao reexame necessário, conforme disposto no art. 932, III, IV e V, do CPC.

Sustenta o agravante, em síntese, que é irrelevante o momento da limitação do benefício, pois
“sempre que alterado constitucionalmente o teto limitador, todos os benefícios devem ter suas
rendas recalculadas com o novo teto, é isso que consta claramente na decisão do STF RE
564.354/SE, e que a presente decisão não respeita”. Afirma que a decisão monocrática inova
com a restrição apontada e distorce o julgado do STF RE 564.354 conforme foi ressaltado pelo
Ministro Luis Roberto Barroso na reclamação constitucional RCL 27139/SP. Aduz que “o
benefício sofreu revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91 (buraco negro) em 10/1993, e nesta
ocasião sua renda foi limitada ao teto, conforme observa no documento ID 3636537; que indica a
renda mensal após a revisão em $ 86.414,96, exatamente o valor do teto (mês setembro 93). (...)
Além do documento ID 3636537 pag. 01, o documento na pag. 02 também comprova que o
benefício foi limitado ao teto quando do advento da EC 20/98, quando a renda estava limitada ao
teto anterior de R$ 1.081,50”.

Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001291-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: GERALDO GONCALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A


V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Razão não assiste à parte agravante.

A pretensão da parte autora, ora agravante, é promover a revisão do seu atual benefício mediante
a observância dos tetos máximos estabelecidos pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$
2.400,00).

A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, confira-se a doutrina:

"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com
súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o
acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)

Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que o Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de
adoção dos aludidos tetos constitucionais no valor dos benefícios em manutenção do Regime
Geral da Previdência Social (regime este que foi criado na Constituição Federal de 1988).

Reporto-me à Ementa como segue:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral
conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011)

Outrossim, a Suprema Corte assentou o entendimento, sob o regime da Repercussão Geral, de
que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017).

No caso dos autos, verifica-se que a renda mensal da aposentadoria especial da parte autora (NB
083.896.618-7) foi inicialmente calculada em NCz$ 3.231,34 e, quando revisada
administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, majorada para o valor de NCz$ 8.240,78,
abaixo do teto vigente à época (NCz$ 10.149,07) – Id. 3636537 - Pág. 1.

Assim, não há falar em aplicação dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº
564.354/SE, pois o salário de benefício foi estabelecido em valor inferior ao teto máximo vigente à
época da concessão, inexistindo qualquer limitação, seja na data de concessão ou após a
aplicação do artigo 144, L. 8.213/91.


Portanto, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pela E. STF, pelo
que deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC
41/03. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial,
pois o salário de benefício foi estabelecido em valor inferior ao teto máximo vigente à época da
concessão, inexistindo qualquer limitação, ainda que após a aplicação do artigo 144, L. 8.213/91.
3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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