Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000356-10.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). REVISIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 709, DO E. STF.
I - A decisão vergastada destacou que os efeitos financeiros da conversão do benefício seriam a
partir da data do encerramento do referido vínculo empregatício (08.08.2016), em razão da tese
definida no Tema 709/STF.
II - No entanto, melhor analisando, o entendimento retromencionado do E. STF não implica na
efetivação dos efeitos financeiros somente após a cessação da atividade especial, mas na
impossibilidade do recebimento de aposentadoria especial concomitantemente com o exercício
de labor especial. Dessa forma, a benesse, e seus respectivos efeitos financeiros, são devidos
desde a data da DER (27.03.2014).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000356-10.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE HIGINO NETO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: JOSE HIGINO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000356-10.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE HIGINO NETO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: DECISÃO ID150029658
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor em face da decisão monocrática que negou
provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e deu parcial provimento à
sua apelação para reconhecer a especialidade do intervalo 06.03.1997 a 01.12.1999,
totalizando 26 anos e 9 meses de atividade exclusivamente especial. Consequentemente,
condenou o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoem
aposentadoria especial desde a data da DER (27.03.2014), com renda mensal inicial de 100%
do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado
pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
naredação dada pela Lei nº 9.876/99, esclarecendo que os efeitos financeiros da referida
conversão dar-se-ão apenas nos períodos, a serem apurados em liquidação de sentença, nos
quais não houve o exercício de atividade tida por especial, em razão da tese definida no Tema
709/STF.
Sustenta o agravante, em síntese, que os efeitos financeiros da conversão do benefício são
devidos desde a data da DER/DIB, e não como retratado na decisão ora agravada, ou seja, a
partir do desligamento da atividade tida por especial.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000356-10.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOSE HIGINO NETO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: DECISÃO ID150029658
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
De fato, a decisão vergastada destacou que os efeitos financeiros da conversão do benefício
seriam a partir da data do encerramento do referido vínculo empregatício (08.08.2016), em
razão da tese definida no Tema 709/STF.
No entanto, melhor analisando, o entendimento retromencionado do E. STF não implica na
efetivação dos efeitos financeiros somente após a cessação da atividade especial, mas na
impossibilidade do recebimento de aposentadoria especial concomitantemente com o exercício
de labor especial. Dessa forma, a benesse, e seus respectivos efeitos financeiros, são devidos
desde a data da DER (27.03.2014).
Relembrando, conforme consignado na decisão agravada, que ajuizada a presente ação no ano
de 2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor
para esclarecer que tanto a conversão do benefício em aposentadoria especial quanto os seus
respectivos efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, isto é,
a partir de 27.03.2014.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). REVISIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
TEMA 709, DO E. STF.
I - A decisão vergastada destacou que os efeitos financeiros da conversão do benefício seriam
a partir da data do encerramento do referido vínculo empregatício (08.08.2016), em razão da
tese definida no Tema 709/STF.
II - No entanto, melhor analisando, o entendimento retromencionado do E. STF não implica na
efetivação dos efeitos financeiros somente após a cessação da atividade especial, mas na
impossibilidade do recebimento de aposentadoria especial concomitantemente com o exercício
de labor especial. Dessa forma, a benesse, e seus respectivos efeitos financeiros, são devidos
desde a data da DER (27.03.2014).
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
