Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RUÍDO. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. TRF3. 5003176-59.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:47:33

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RUÍDO. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. - Em relação à metodologia utilizada para a medição do ruído, o agravante não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo perito e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento. - De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003176-59.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003176-59.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RUÍDO. METODOLOGIA PARA
AFERIÇÃO DO RUÍDO. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
- Em relação à metodologia utilizada para a medição do ruído, o agravante não apontou qualquer
contradição entre a adotada pelo perito e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora,
que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos
fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento.
- De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003176-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DANIEL ROGERIO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL ROGERIO ALVES

Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003176-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DANIEL ROGERIO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL ROGERIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática de minha relatoria (ID
156865598 - Págs. 1/12).

Em suas razões recursais, o ora agravante impugna o reconhecimento da atividade especial,
apesar de o ruído aferido sem inferior aos limites fixados por lei, e não haver sido observada a
forma correta de sua medição. Alega ainda que, no tocante aos agentes químicos apurados, foi
utilizado EPI eficaz. Por fim, afirma a inexistência de fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial.


Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 2º, do NCPC, com impugnação (ID
158391528 - Págs. 1/8).

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003176-59.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DANIEL ROGERIO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL ROGERIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que negou provimento à
apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de
atividade especial no período de 01/12/1997 a 31/03/2002, bem como para conceder a
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária, juros
de mora e honorários advocatícios.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Embora em parte do período reconhecido como especial o nível de ruído estivesse abaixo dos
limites fixados pela legislação, é certo que, nesses períodos, a parte autora também estava
sujeita a agentes químicos e, em razão desses, foi reconhecido o exercício de atividade em
condições especiais.

Em relação à metodologia utilizada para a medição do ruído, o agravante não apontou qualquer
contradição entre a adotada pelo perito e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora,
que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos
fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
Ressalta-se que laudo pericial apresentado descreve a técnica utilizada para aferição do ruído,
constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem
intermitente, acima dos limites regulamentares.
Em relação à metodologia utilizada, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no
sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta,
verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige
que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico
elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de
o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do
INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-
29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020,
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As
informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia
do referido equipamento.
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.















E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RUÍDO. METODOLOGIA PARA
AFERIÇÃO DO RUÍDO. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
- Em relação à metodologia utilizada para a medição do ruído, o agravante não apontou
qualquer contradição entre a adotada pelo perito e os critérios aceitos pela legislação
regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa
para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia
do referido equipamento.
- De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!