Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000585-04.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). SERVIDOR
PÚBLICO. MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. VEDAÇÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A decisão agravada consignou que não há viabilidade para o reconhecimento da especialidade
do período de 24.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve no cargo de Soldado da PM, junto
à Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que, de acordo com o entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991),
a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.
II - Conforme salientado na decisão agravada, a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela
Polícia Militar da Bahia e o formulário DSS-8030 revelam que o agravante prestou serviço na
Polícia Militar do Estado da Bahia, efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado.
III - O que o autor pretende refere-se à contagem recíproca, uma vez objetiva trazer para o RGPS
um período do regime próprio (24.08.1973 a 25.10.1978), reconhecê-lo como especial e convertê-
lo em comum pelo fator 1,4 de conversão, o que é juridicamente impossível, ante expressa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-04.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ARISMARIO MATOS BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BRAJATO FILHO - SP251775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-04.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ARISMARIO MATOS BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BRAJATO FILHO - SP251775-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº132069199
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que
declarou a nulidade da sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo
improcedente o seu pedido.
O autor, ora agravante, alega que não houve contagem recíproca de tempo especial, tampouco
contagem em dobro, ou seja, não houve contagem para o regime geral e outra para o regime
próprio. Sustenta que contém apenas uma aposentadoria por tempo de contribuição concedida
pelo regime geral de previdência social, sendo certo que implementou os requisitos previstos na
legislação para tal. Aduz que pretende a averbação do tempo exercido no regime próprio de
previdência social, cujo tempo é considerado especial, tendo em vista o uso de arma de fogo no
exercício das atividades como policial militar, para sua contagem na aposentadoria concedida
pelo INSS, com a conversão de 1,4. Requer seja conhecido e provido o presente agravo interno,
reformando a aludida decisão, para, ao final, julgar procedente o pedido de conversão de tempo
especial em comum e revisar sua aposentadoria.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-04.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ARISMARIO MATOS BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS BRAJATO FILHO - SP251775-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº132069199
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada consignou que não há viabilidade para o reconhecimento da especialidade
do período de 24.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve no cargo de Soldado da PM, junto
à Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que, de acordo com o entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991),
a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA -
ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA
FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como
paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no
sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do
tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a
conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I,
da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a
segurança.
(EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014,
DJe 24/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por
expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em
comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Conforme salientado na decisão agravada, a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela
Polícia Militar da Bahia (ID 58783724 - Pág. 1) e o formulário DSS-8030 (ID 58783727 - Pág.
01/02) revelam que o agravante prestou serviço na Polícia Militar do Estado da Bahia, efetuando
recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja,
Regime Jurídico Militar do Estado.
Dessa forma, o que o autor pretende refere-se à contagem recíproca, uma vez objetiva trazer
para o RGPS um período do regime próprio (24.08.1973 a 25.10.1978), reconhecê-lo como
especial e convertê-lo em comum pelo fator 1,4 de conversão, o que é juridicamente impossível,
ante expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do
E. STJ.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada em sua integralidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto peloautor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). SERVIDOR
PÚBLICO. MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. VEDAÇÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A decisão agravada consignou que não há viabilidade para o reconhecimento da especialidade
do período de 24.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve no cargo de Soldado da PM, junto
à Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que, de acordo com o entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991),
a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.
II - Conforme salientado na decisão agravada, a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela
Polícia Militar da Bahia e o formulário DSS-8030 revelam que o agravante prestou serviço na
Polícia Militar do Estado da Bahia, efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado.
III - O que o autor pretende refere-se à contagem recíproca, uma vez objetiva trazer para o RGPS
um período do regime próprio (24.08.1973 a 25.10.1978), reconhecê-lo como especial e convertê-
lo em comum pelo fator 1,4 de conversão, o que é juridicamente impossível, ante expressa
proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
