Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077018-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRELIMINAR PREJUDICADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. LEI N. 11.718/08.
I - Houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais, não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade
àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV- O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e
lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Preliminar prejudicada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077018-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077018-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à apelação da autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria híbrida
por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do cumprimento do
requisito etário em 01.10.2019 (fls.141/149).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, requer, preliminarmente, a manutenção do
sobrestamento do feito, haja vista que o julgamento do Tema 1007 do STJ ainda não transitou em
julgado. No mérito, aduz que a atividade rural anterior a 1991 não pode ser computada para efeito
de carência, bem como que a autora não possui contribuições suficientes ao cumprimento da
carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, vez que a
contagem de carência nos dois regimes não pode ser aplicada para trabalhadores urbanos, que
abandonaram definitivamente o exercício do labor rural. Prequestiona a matéria para fins recursal
(fls.152/162).
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso (fls.165/170).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077018-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar de sobrestamento do feito
Resta prejudicada a matéria preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do
presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na
data de 04 de setembro de 2019. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do
acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se
tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Do mérito
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, a alteração legislativa trazida pela
Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a
permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos
(mulher) e 65 anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015).
Destaco que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao
Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Observa-se, no caso, que a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 01.10.2019 e
possui vínculos urbanos que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem
registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, na forma do
disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Destaco que a impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência,
conforme alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da aposentadoria híbrida,
posto que o legislador ordinário, ao introduzir o §3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, objetivou
contemplar aquele trabalhador que exerceu atividade rurícola em período remoto, e passou
posteriormente à outra categoria de segurado.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 01.10.2019, e perfazendo um total
de 244 meses de tempo de serviço, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser
calculado pela autarquia.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, nego
provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRELIMINAR PREJUDICADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. LEI N. 11.718/08.
I - Houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do
Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais, não
se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade
àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV- O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e
lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Preliminar prejudicada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no merito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo reu,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
