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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE RURAL AT...

Data da publicação: 21/11/2020, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE RURAL ATÉ 31.10.1991, SEM RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. I - Preliminar rejeitada de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. II - A decisão agravada consignou que restou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.11.1990 a 31.10.1991, sem registro em carteira, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. III - Fundamentou ainda quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições. IV - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação. V - A alegação do autor/agravante de que não se permitiu ao indenizar, não merece prosperar, pois o período rural posterior a 31.10.1991 para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição somente pode ser considerado com as respectivas contribuições previdenciárias não comprovadas nos autos. VI - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. VII - Esclareceu a decisão agravada que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o permaneceu na mesma empresa no curso da ação, tal fato foi levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda. VIII - Mesmo que assim não fosse, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. IX - Considerando tais fatos, somando-se a atividade rural, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na decisão, em tempo comum, aos incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição até 12.08.2016, conforme contagem inserida no decisum agravado, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91. X - Mantida a concessão do benefício judicial desde 12.08.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à jubilação, e posterior à citação do réu, a qual foi imediatamente implantada por força de tutela antecipada já cumprida pelo réu. XI - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e correção monetária nos termos da lei de regência, calculados a partir do mês seguinte à publicação daquela decisão. XII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em R$3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC. XIII - Preliminares rejeitadas. Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo INSS e pelo autor improvidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0005252-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005252-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: GILBERTO VICENTE VINCHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO VICENTE VINCHE

Advogado do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005252-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTES: GILBERTO VICENTE VINCHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADA: DECISÃO DE ID 133207287

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se de agravos internos previstos no art. 1.021 do CPC/15 em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora  para conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 12.08.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação e negou provimento à apelação do réu.

O INSS, ora agravante, sustenta, preliminarmente,  a manutenção do sobrestamento do feito, haja vista que o Tema 995 do STJ ainda não houve o trânsito em julgado, bem como restar caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS, devendo ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, sustenta não ser possível reafirmar a DER em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.  Por fim, argumenta que não restou caracterizada sua sucumbência, tampouco sua mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Por sua vez, o autor, agrava na parte em que não se permitiu ao agravante indenizar o período rural posterior a 31.10.1991 para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição, bem como que seja deferido o direito à escolha pelo melhor benefício em fase de liquidação de sentença ou, em caso negativo, requer que seja levado para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso.  Prequestiona a matéria para efeitos recursais.

Devidamente intimados na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou contraminuta e o INSS quedou-se inerte. 

Noticiada a implantação do benefício, em cumprimento a decisão judicial.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005252-71.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTES: GILBERTO VICENTE VINCHE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADA: DECISÃO DE ID 133207287

Advogado do AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Da preliminar

Resta rejeitada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. 

Da preliminar

A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.

Do mérito

Não assiste razão às partes agravantes.

Com efeito, a decisão agravada consignou que  restou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.11.1990 a 31.10.1991, sem registro em carteira, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.

Fundamentou ainda  quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito trago o seguinte julgado (EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325).

Dessa forma, tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação.

Assim, a alegação do autor/agravante de que não se permitiu ao indenizar, não merece prosperar, pois o período rural posterior a 31.10.1991 para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição somente pode ser considerado com as respectivas contribuições previdenciárias não comprovadas nos autos.

O decisum agravado converteu os períodos de atividades especiais (40%), em tempo comuns, que somados ao intervalo rural reconhecido, e aos demais incontroversos, o agravante totalizou 18 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 7 meses e 2 dias até 13.03.2014, data do ajuizamento da ação, conforme contagem efetuada na naquela decisão.

Foi salientado que o autor, nascido em 07.12.1957, preenchia o requisito etário, contudo, não havia cumprido o pedágio de 4 anos, 8 meses e 26 dias, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

Esclareceu ainda a decisão que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor permaneceu na mesma empresa no curso da ação, sendo que tal fato foi levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda.

Por outro lado, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instânciatendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. 

Considerando tais fatos, somando-se a atividade rural, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na decisão, em tempo comum, aos incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição até 12.08.2016, conforme contagem inserida no decisum agravado, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91.

Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício judicial desde 12.08.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à jubilação, e posterior à citação do réu, a qual foi imediatamente implantada por força de tutela antecipada já cumprida pelo réu.

De outro giro, deve ser mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e correção monetária nos termos da lei de regência, calculados a partir do mês seguinte à publicação daquela decisão.

De outra ponta, os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos  em R$3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC.

Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravados, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto,

rejeito as preliminares de sobrestamento do feito e falta de interesse de agir suscitadas pelo INSS e, no mérito, nego provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo réu e pelo autor.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ.  FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE RURAL ATÉ 31.10.1991, SEM RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE  DE RECONHECIMENTO.  REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 

I - Preliminar rejeitada de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. 

II - A decisão agravada consignou que  restou comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.11.1990 a 31.10.1991, sem registro em carteira, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.

III - Fundamentou ainda  quanto aos períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições.

IV - Tratando-se de período posterior a novembro de 1991 e não tendo havido prévio recolhimento, ou seja, recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes ao exercício da atividade rural, não há direito à averbação.

V - A alegação do autor/agravante de que não se permitiu ao indenizar, não merece prosperar, pois o período rural posterior a 31.10.1991 para cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição somente pode ser considerado com as respectivas contribuições previdenciárias não comprovadas nos autos.

VI -  O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.727.069/SP, publicado no DJe em 02.12.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.

VII - Esclareceu a decisão agravada que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o permaneceu na mesma empresa no curso da ação, tal fato foi levado em consideração, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso da demanda.

VIII - Mesmo que assim não fosse, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. 

IX - Considerando tais fatos, somando-se a atividade rural, convertidos os períodos de atividades especiais, reconhecidos na decisão, em tempo comum, aos incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição até 12.08.2016, conforme contagem inserida no decisum agravado, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91.

X - Mantida a concessão do benefício judicial desde 12.08.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à jubilação, e posterior à citação do réu, a qual foi imediatamente implantada por força de tutela antecipada já cumprida pelo réu.

XI - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e correção monetária nos termos da lei de regência, calculados a partir do mês seguinte à publicação daquela decisão.

XII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos  em R$3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, conforme previsto no artigo 85, caput, do CPC.

XIII - Preliminares rejeitadas. Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo INSS e pelo autor improvidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo reu e, no merito, negar provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo INSS e pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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