Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001898-23.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
II - O decisum agravado esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o
permaneceu na mesma empresa e teve outro vínculo, anterior à propositura da ação, portanto,
pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em
consideração, para fins de verificação do benefício almejado, requerido na exordial e razões
recursal.
III - Considerando tais fatos, verificou-se que o autor completou43 anos, 10 meses e 21 dias de
tempo de contribuição até 26.08.2016, último vínculo anterior ao ajuizamento da ação, contando
com 65 anos e 01 mês de idade, atingiu 108,91 pontos, restando cumpridos os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Os vínculos posteriores ao requerimento administrativo foram extraídos do banco de dados
do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento, sendo considerados no
presente caso até o ajuizamento da ação.
V - Mesmo que assim não fosse, não há que se falar em julgamentoextra petita, tampouco em
supressão de instância,tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o
julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no
julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995,
firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em
que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária
a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n.
1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em
23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VI - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária calculados
de acordo com a lei de regência.
VII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em 15% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII – Preliminar de sobrestamento do feito prejudicada. Preliminar de falta de interesse de agir
rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001898-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RAMOS DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001898-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE RAMOS DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade rural o período de
01.01.1965 a 18.07.1976, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, reconhecendo a possibilidade de opção, quando
da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição (DIB em 20.05.2014)
ou ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 29-C da
Lei 8.213/1991 (DIB:19.06.2017).
O INSS, ora embargante, sustenta, preliminarmente, a manutenção do sobrestamento do feito,
haja vista que o Tema 995 DO STJ ainda não houve o trânsito em julgado, bem como restar
caracterizada a falta de interesse de agir, porquantoconsiderou tempo de serviço posterior ao
requerimento administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de
repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS. No mérito,
sustenta não ser possível reafirmar a DER em grau de recurso, sob pena de supressão de
instância e inovação recursal. Por fim, argumenta que não restou caracterizada sua sucumbência,
tampouco sua mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores (fls.300/309).
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta (fls.312/318).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001898-23.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Resta prejudicada a matéria preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do
acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo
Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada,
tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
Conforme restou consignado na decisão agravada foi reconhecida a possibilidade de opção,
quando da liquidação do julgado, à aposentadoria integral por tempo de contribuição, em que o
autor totalizou 30 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 42 anos, 10
meses e 20 dias de tempo de serviço até 20.05.2014, data do requerimento administrativo, ou ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma do artigo 29-C da Lei
8.213/1991 (DIB:19.06.2017).
O decisum agravado esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o
permaneceu na mesma empresa e teve outro vínculo, anterior à propositura da ação, portanto,
pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em
consideração, para fins de verificação do benefício almejado, requerido na exordial e razões
recursal.
Considerando tais fatos, com embasamento legal, verificou-se que o autor completou43 anos, 10
meses e 21 dias de tempo de contribuição até 26.08.2016, último vínculo anterior ao ajuizamento
da ação, contando com 65 anos e 01 mês de idade, atingiu 108,91 pontos, restando cumpridos os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
Portanto, deve mantida a concessão do benefício judicial desde 19.06.2017, data da contestação
(fls.181/194-sem certidão de citação) em que implementados os requisitos necessários à
jubilação.
Ademais, os vínculos posteriores ao requerimento administrativo foram extraídos do banco de
dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento, sendo
considerados no presente caso até o ajuizamento da ação.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, não há que se falar em julgamentoextra petita,
tampouco em supressão de instância,tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo
Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa
influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento
em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja
necessária a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se
a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
De outro giro, deve ser mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção
monetária calculados de acordo com a lei de regência.
De outra ponta, os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos
em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravados, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, julgo prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, rejeito a preliminar de
falta de interesse de agir suscitada pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao agravo interno
(art. 1.021, CPC/2015) por ele interposto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS.
REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão
correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação
da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão
geral reconhecida.
II - O decisum agravado esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o
permaneceu na mesma empresa e teve outro vínculo, anterior à propositura da ação, portanto,
pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em
consideração, para fins de verificação do benefício almejado, requerido na exordial e razões
recursal.
III - Considerando tais fatos, verificou-se que o autor completou43 anos, 10 meses e 21 dias de
tempo de contribuição até 26.08.2016, último vínculo anterior ao ajuizamento da ação, contando
com 65 anos e 01 mês de idade, atingiu 108,91 pontos, restando cumpridos os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.
IV - Os vínculos posteriores ao requerimento administrativo foram extraídos do banco de dados
do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento, sendo considerados no
presente caso até o ajuizamento da ação.
V - Mesmo que assim não fosse, não há que se falar em julgamentoextra petita, tampouco em
supressão de instância,tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o
julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no
julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995,
firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em
que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária
a consideração detempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n.
1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em
23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VI - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária calculados
de acordo com a lei de regência.
VII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em 15% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII – Preliminar de sobrestamento do feito prejudicada. Preliminar de falta de interesse de agir
rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar de sobrestamento do feito, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir arguidas
pelo reu e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
