Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002797-27.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). TEMA 995/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS DECORRIDOS 45 DIAS DA
IMPLANTAÇÃO. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. INVIABILIDADE.
I - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi reafirmado para 08.09.2015, data do
implemento do requisito, anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora, conforme consignado
na decisão agravada, serão calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação,
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, vez que havendo interposição de recurso de ambas as partes
nesta instância, deve ser mantido os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença de
primeiro grau, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - Restou esclarecido expressamente que réu foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do implemento
dos requisitos (08.09.2015), tendo sido acrescentado que as parcelas em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença, ou seja, o recebimento de valores serão compreendidos entre
o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação, por força de tutela.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte
autora rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002797-27.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMARILDO BIANCO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO BIANCO
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002797-27.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: AMARILDO BIANCO MARTINS,
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO/AGRAVADO: DECISÃO ID 145010062
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO BIANCO
MARTINS
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração e agravo interno (art. 1.021, CPC), oposto/interposto respectivamente, pelo autor e
pelo réu, em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida pelo réu, no mérito,
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Deu provimento à
apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 04.12.2014,
concedendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a reafirmação
para 08.09.2015,sem aplicação do fator previdenciário.
O autor, ora embargante, requer que seja sanada a omissão, uma vez que o decisum deixou de
majorar e fixar os honorários advocatícios nos termos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
bem como que conste expressamente na decisão embargada a condenação do INSS ao
pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do implemento dos requisitos (08.09.2015).
Por sua vez, requer o agravante-INSS, a aplicação integral da Tese 995 STJ, ou seja, também
deve ser observada a referida tese para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, de modo que os juros moratórios
apenas poderão incidir após o prazo de quarenta e cinco dias para a autarquia efetivar a
implantação do benefício.
Houve apresentação de contraminuta pelo autor acerca do agravo interno interposto pelo réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002797-27.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: AMARILDO BIANCO MARTINS,
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO/AGRAVADO: DECISÃO ID 145010062
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO BIANCO
MARTINS
Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em exame, não assiste razão ao agravante.
Com efeito, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi reafirmado para 08.09.2015, data
do implemento do requisito, anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora, conforme
consignado na decisão agravada, serão calculados de acordo com a lei de regência, a partir da
citação, observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Os embargos de declaração tampouco merecem prosperar.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Relembre-se que, no caso em análise, a sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente
para reconhecer diversos períodos de labor comum e determinou a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor, com incidência do fator previdenciário,
desde 17.04.2014, data do requerimento administrativo. Diante da sucumbência mínima, o juízo a
quo, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente,
no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual
aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá
incidir sobre a condenação calculada até a data da prolação daquela sentença.
Nessa instância recursal, foi rejeitada a preliminar arguida pelo réu, no mérito, negou provimento
à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, e dado provimento à apelação do autor
para reconhecer a especialidade do lapso de 19.11.2003 a 04.12.2014 e, por conseguinte,
condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde a data do implemento dos requisitos (08.09.2015), reafirmando a DER, sem
aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/199. E ao final, manteve
os honorários advocatícios na forma determinada em sentença.
Assim, não assiste razão ao autor no que se refere à majoração dos honorários advocatícios nos
termos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, vez que foi assim fixada justamente
porque houve interposição de recurso de ambas as partes nesta instância, devendo ser mantidos
os honorários advocatícios nos termos arbitrados pelo Juízo de origem, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Com efeito, no caso em apreço, o arbitramento dos honorários advocatícios, nesta instância
recursal, nãodestoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites
estabelecidos em lei.
No que tange ao pedido de que conste na decisão embargada que os valores atrasados referem-
se a data de 08.09.2015, restou esclarecido expressamente que o réu foi condenado a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data
do implemento dos requisitos (08.09.2015), tendo sido acrescentado que as parcelas em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, ou seja, o recebimento de valores serão
compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação, por força de
tutela da benesse.
Portanto, não há omissão a ser suprida, impondo-se a manutenção da decisão embargada.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
Ademais, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento,
devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-
SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS (art. 1.021, CPC) e rejeito os
embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). TEMA 995/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS DECORRIDOS 45 DIAS DA
IMPLANTAÇÃO. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. INVIABILIDADE.
I - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi reafirmado para 08.09.2015, data do
implemento do requisito, anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora, conforme consignado
na decisão agravada, serão calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação,
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, vez que havendo interposição de recurso de ambas as partes
nesta instância, deve ser mantido os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença de
primeiro grau, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - Restou esclarecido expressamente que réu foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do implemento
dos requisitos (08.09.2015), tendo sido acrescentado que as parcelas em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença, ou seja, o recebimento de valores serão compreendidos entre
o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação, por força de tutela.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte
autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) do réu e rejeitar os embargos de declaração interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
