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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1007, STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR PREJUDICADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. LEI N. 11. ...

Data da publicação: 01/08/2020, 21:55:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1007, STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR PREJUDICADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. LEI N. 11.718/08. I - Resta prejudicada a matéria preliminar, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015. IV - O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". V - Preliminar prejudicada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6095534-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6095534-53.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1007, STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR PREJUDICADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE. LEI N. 11.718/08.
I - Resta prejudicada a matéria preliminar, tendo em vista a publicação do Acórdão
correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais, ressalto que
não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade
àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV- O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Preliminar prejudicada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095534-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DURVALINA MARIA MOREIRA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095534-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DURVALINA MARIA MOREIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Requer o réu, ora agravante, preliminarmente, o sobrestamento do feito, haja vista que ainda não
houve o trânsito em julgado relativo ao Tema 1007 do STJ. No mérito, aduz que a atividade rural
anterior a 1991 não pode ser computada para efeito de carência, especialmente quando se trata
de trabalho rural remoto. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
132876784).

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6095534-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DURVALINA MARIA MOREIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: ROANNY ASSIS TREVIZANI - SP292069-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




Da preliminar de sobrestamento do feito

Resta prejudicada a matéria preliminar, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente
ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais, ressalto que não se exige o
trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em
curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.

Do mérito

Como restou expressamente consignado na decisão agravada, a alteração legislativa trazida pela
Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a
permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora
inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos
(mulher) e 65 anos (homem).
Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural
para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º
e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a
exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade
urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E.
STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015).
A decisão agravada destacou que o C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n.
1.674.221/SP, referente ao Tema 1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que
remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de
carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido
efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho
exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Registrou ainda que, no caso, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 03.08.2015 e
possui recolhimentos previdenciários nos intervalos de 02.10.2006 a 31.01.2009, 01.03.2009 a
31.12.2012, 01.01.2013 a 31.07.2015 e 03.08.2015 a 03.01.2017 que podem, portanto, ser
somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria híbrida por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91,
em sua redação atualizada.
Salientou, ademais, que a impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como
carência, conforme alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da aposentadoria
híbrida, posto que o legislador ordinário, ao introduzir o §3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
objetivou contemplar aquele trabalhador que exerceu atividade rurícola em período remoto, e
passou posteriormente à outra categoria de segurado.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 03.08.2015, e perfazendo um total
de 210 meses de tempo de serviço preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 (180 meses), de modo aplicando-se a referida alteração da legislação previdenciária
fez jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento
ao seu agravo interno (CPC, art. 1.021).

É como voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 1007, STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR PREJUDICADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE. LEI N. 11.718/08.
I - Resta prejudicada a matéria preliminar, tendo em vista a publicação do Acórdão
correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais, ressalto que
não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos
processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II -A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade
àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e
tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para
fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e
4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão
de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer
outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou
rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
27/05/2015.
IV- O C. STJ, em recente julgamento proferido no Resp. n. 1.674.221/SP, referente ao Tema
1.007, fixou a tese de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
V - Preliminar prejudicada. Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, prejudicar a preliminar
arguida de sobrestamento do feito e, no merito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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