
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003215-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003215-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚIA IUCKER (Relatora):Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 286951154, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de esgotamento da instância ordinária e requer a reforma da decisão para que os períodos de recolhimentos extemporâneo, realizados na qualidade de contribuinte individual, sejam desconsiderados no cálculo do tempo de contribuição e para carência.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003215-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚIA IUCKER (Relatora):Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do CPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Quanto ao tempo comum averbado na qualidade de contribuinte individual, para a comprovação do recolhimento das contribuições nas competências de 05/1979, 06/1979, 10/1979 a 12/1979, 06/1981, 08/1981, 04/1982 a 05/1982, 09/1982 a 10/1982, 02/1984 a 11/1984, 07/1986, 01/1987, 04/1991, 09/1992, 10/1995, 03/1998 e 03/1999, a parte autora apresentou os Carnês de Recolhimento de Contribuições de Id. 108591148 - Pág. 137-141 e de Id. 108591149 - Pág. 1-42 e de Id. 108591149 - Pág. 41-42, onde consta os recolhimentos referentes a atividade como contribuinte individual, inclusive com autenticação eletrônica do banco.
Ressalto que o contribuinte individual tem o direito de efetuar, a qualquer tempo, o recolhimento das parcelas atrasadas, os quais contarão como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Além disso, o autor comprovou que esteve trabalhando durante os períodos, inclusive, o INSS reconheceu algumas competências dentro desse período, conforme se verifica no Sistema CNIS.
Desse modo, como o autor recolheu as contribuições devidamente, há de se considerá-las para o cálculo da contagem de tempo, ainda que o recolhimento tenha sido extemporâneo.
Salienta-se que o INSS não comprova que os documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Portanto, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores referentes a revisão administrativa, promovida mediante a indevida exclusão das supracitadas competências no período básico de cálculo do benefício da parte autora, conforme bem disposto pela r. sentença, acolhendo-se o recálculo do tempo de contribuição de 34 anos, 11 meses e 3 dias, nos termos da planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial (Id. 108591150 - Pág. 84).
Portanto, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Quanto ao tempo comum averbado na qualidade de contribuinte individual, para a comprovação do recolhimento das contribuições nas competências de 05/1979, 06/1979, 10/1979 a 12/1979, 06/1981, 08/1981, 04/1982 a 05/1982, 09/1982 a 10/1982, 02/1984 a 11/1984, 07/1986, 01/1987, 04/1991, 09/1992, 10/1995, 03/1998 e 03/1999, a parte autora apresentou os Carnês de Recolhimento de Contribuições de Id. 108591148 - Pág. 137-141 e de Id. 108591149 - Pág. 1-42 e de Id. 108591149 - Pág. 41-42, onde consta os recolhimentos referentes a atividade como contribuinte individual, inclusive com autenticação eletrônica do banco.
- O contribuinte individual tem o direito de efetuar, a qualquer tempo, o recolhimento das parcelas atrasadas, os quais contarão como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Além disso, o autor comprovou que esteve trabalhando durante os períodos, inclusive, o INSS reconheceu algumas competências dentro desse período, conforme se verifica no Sistema CNIS.
- Como o autor recolheu as contribuições devidamente, há de se considerá-las para o cálculo da contagem de tempo, ainda que o recolhimento tenha sido extemporâneo.
- O INSS não comprova que os documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
- Impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores referentes a revisão administrativa, promovida mediante a indevida exclusão das supracitadas competências no período básico de cálculo do benefício da parte autora, conforme bem disposto pela r. sentença, acolhendo-se o recálculo do tempo de contribuição de 34 anos, 11 meses e 3 dias, nos termos da planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial.
- Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
