Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005616-43.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
I - Conforme constou na decisão agravada, no que tange à atividade especial, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - A legislação previdenciária, ainda que anterior a alteração trazida pela Lei n. 9.032/1995, exige
comprovação daefetiva exposição a fatores de risco em condições prejudiciais à
saúde/integridade física do segurado, à exceção das hipóteses presumidamente especiais
desempenhadas até 10.12.1997 (categoria profissional).
III - No caso em análise, extrai-se do PPP que o interessado, embora trabalhasse em ambiente
hospitalar, desempenhava atividades meramente administrativas relativas ao exercício de
serviços gerais de escritório, não estando efetivamente exposto a fatores de risco biológicos.
IV - Destarte, os interregnos controversos devem ser mantidos como comuns, tendo em vista que
não restou caracterizada a efetiva exposição a fatores de risco nocivos à saúde/integridade física
do obreiro.
V – Agravo interno do autor improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005616-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO CAPALBO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005616-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO CAPALBO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo autor, em face de decisão monocrática, que acolheu a preliminar por ele arguida
para afastar o reconhecimento da decadência do direito de pleitear a revisão de seu benefício
previdenciário e, no mérito, negou provimento à sua apelação, julgando improcedente o pedido.
Em suas razões de inconformismo recursal, requer a reforma da decisão agravada para que seja
declarado o exercício de atividade especial nos intervalos controversos, porquanto os períodos
anteriores a 1995 prescindem de demonstração de exposição habitual e permanente a fatores de
risco nocivo, já que tal requisito somente foi trazido pela Lei n. 9.032/1995. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimadana forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005616-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO EDUARDO CAPALBO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, com a presente demanda, busca o autor, o cômputo, como especial, dos
períodos de 21.12.1971 a 15.07.1982, 01.08.1982 a 15.07.1983, 01.08.1983 a 26.09.1986,
01.10.1986 a 18.12.1987, 21.12.1987 a 22.12.1994 e 02.01.1995 a 31.10.1995.
Consequentemente, requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento
administrativo (28.03.2005), bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Conforme constou na decisão agravada, no que tange à atividade especial, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Ademais, alegislação previdenciária, ainda que anterior a alteração trazida pela Lei n. 9.032/1995,
exige a comprovação daefetiva exposição a fatores de risco em condições prejudiciais à
saúde/integridade física do segurado, à exceção, como cediço, das hipóteses presumidamente
especiais desempenhadas até 10.12.1997 (categoria profissional).
No caso em análise, extrai-se do PPP (id 22768199 - Pág. 46) que o autor laborou no Hospital
São Francisco Sociedade Empresarial Ltda., nas funções de auxiliar de escritório e
encarregado/chefe de departamento pessoal, com exposição eventual a vírus, fungos e bactérias,
durante os intervalos de 21.12.1971 a 15.07.1982, 01.08.1982 a 15.07.1983, 01.08.1983 a
26.09.1986, 01.10.1986 a 18.12.1987, 21.12.1987 a 04.09.1991 e 02.01.1995 a 31.10.1995. Não
há indicação de fatores de risco no lapso de 05.09.1991 a 22.12.1994. Como auxiliar de
escritório, o autor era responsável por executar serviços de apoio na área administrativa, fornecer
e receber informações, tratar de documentos variados, preparar relatórios/planilhas e executar
serviços gerais de escritório. Já na função de encarregado/chefe de departamento pessoal era
responsável por supervisionar e executar os serviços de administração pessoal, controlar e
calcular folha de pagamento, recolher tributos, realizar alterações contratuais e emitir relatórios.
Portanto, o referido documento retrata que as atividades desenvolvidas pelo interessado eram
meramente administrativas, não estando efetivamente exposto a fatores de risco biológicos. Com
efeito, a hipótese em análise distingue-se daqueles casos em que o segurado trabalha
diretamente exposto a agentes nocivos biológicos, em auxílio aos setores médicos e/ou de
enfermagem.
Destarte, os referidos interregnos de 21.12.1971 a 15.07.1982, 01.08.1982 a 15.07.1983,
01.08.1983 a 26.09.1986, 01.10.1986 a 18.12.1987, 21.12.1987 a 22.12.1994 e 02.01.1995 a
31.10.1995 devem ser tidos como comuns, tendo em vista que não restou caracterizada a efetiva
exposiçãoa fatores de risco nocivos à saúde/integridade física do obreiro, tampouco as atividades
desenvolvidas pelo interessado permitem o enquadramento prejudicial por categoria profissional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
I - Conforme constou na decisão agravada, no que tange à atividade especial, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - A legislação previdenciária, ainda que anterior a alteração trazida pela Lei n. 9.032/1995, exige
comprovação daefetiva exposição a fatores de risco em condições prejudiciais à
saúde/integridade física do segurado, à exceção das hipóteses presumidamente especiais
desempenhadas até 10.12.1997 (categoria profissional).
III - No caso em análise, extrai-se do PPP que o interessado, embora trabalhasse em ambiente
hospitalar, desempenhava atividades meramente administrativas relativas ao exercício de
serviços gerais de escritório, não estando efetivamente exposto a fatores de risco biológicos.
IV - Destarte, os interregnos controversos devem ser mantidos como comuns, tendo em vista que
não restou caracterizada a efetiva exposição a fatores de risco nocivos à saúde/integridade física
do obreiro.
V – Agravo interno do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
