Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5102729-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Mantido o termo inicial da concessão da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo, eis que, malgrado parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da
parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973,
correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Não há decadência do direito da parte autora para pleitear a revisão de sua aposentadoria, um
vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva concessão do
benefício (24.06.2008) e a data do ajuizamento da ação (14.06.2018).
III - No entanto,tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do
requerimento administrativo (26.10.2007) e a data do ajuizamento da presente ação (14.06.2018),
o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 14.06.2013, em
razão da prescrição quinquenal.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS parcialmenteprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5102729-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5102729-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSVALDO DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial e deu provimento à apelação do autor, para
determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26.10.2007).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Requer a
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data da citação, tendo
em vista que o PPP foi apresentado posteriormente ao requerimento administrativo. Requer,
outrossim, seja observada a prescrição quinquenal.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou contraminuta ao
recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5102729-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
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Advogado do(a) APELADO: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES - SP263956-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão parcial ao agravante.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (26.10.2007), eis que, malgrado parte dos documentos relativos à
atividade especial (PPP) tenha sido apresentado posteriormente, tal situação não fere o direito da
parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo
240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
De outro giro, ressalto quenão há decadência do direito da parte autora para pleitear a revisão de
sua aposentadoria, um vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da
efetiva concessão do benefício (24.06.2008) e a data do ajuizamento da ação (14.06.2018). No
entanto,tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do
requerimento administrativo (26.10.2007) e a data do ajuizamento da presente ação (14.06.2018),
o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 14.06.2013, em
razão da prescrição quinquenal.
Diante do exposto, dou parcialprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, a fim
de determinar seja observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14.06.2013.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Mantido o termo inicial da concessão da aposentadoria especial na data do requerimento
administrativo, eis que, malgrado parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentado posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da
parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973,
correspondente ao artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012).
II - Não há decadência do direito da parte autora para pleitear a revisão de sua aposentadoria, um
vez que não decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da efetiva concessão do
benefício (24.06.2008) e a data do ajuizamento da ação (14.06.2018).
III - No entanto,tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do
requerimento administrativo (26.10.2007) e a data do ajuizamento da presente ação (14.06.2018),
o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 14.06.2013, em
razão da prescrição quinquenal.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS parcialmenteprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
