Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001678-04.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CITAÇÃO.
I - Na hipótese de o autor não ter implementado todos os requisitos necessários à jubilação na
data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é, em regra, fixado na data da
citação, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC.
II – No caso em análise, o autor não completou tempo de serviço suficiente à concessão da
benesse na DER. Entretanto, verificou-se quejá obteve, administrativamente, a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.05.2018, data anterior à
citação ocorrida nesses autos (29.05.2018), faltando-lhe, portanto, interesse de agir, nesse ponto.
III - Agravo interno interpostopela parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-04.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO NUNES ALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-04.2018.4.03.6114
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interpostopela parte autora em face de decisão monocrática, que negou provimento à sua
apelação e, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, retificou, de ofício, o cálculo elaborado
pelo Juízo de origem.
Em sede de embargos declaratórios, o autor requer a reforma parcial da decisão monocrática, a
fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data em que completou os requisitos
necessários à jubilação (02.10.2017), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. De
outro lado, defende que não estão presentes os requisitos necessários previstos no artigo 932 do
NCPC para decisão monocrática, sendo indispensável o enfrentamento do tema pelo colegiado.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, o réu não apresentou
contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001678-04.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como restoudestacadona decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova
sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos
do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
Quanto ao mérito propriamente dito, conforme consignado na decisão agravada, o autor totalizou
11 anos e 05 meses de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 06 meses e 08 dias de tempo
de contribuição até 23.06.2015, data do requerimento administrativo. Todavia, à referida data, o
requerente não havia implementado o requisito etário, tampouco havia cumprido o pedágio
previsto na E.C. nº 20/98, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, ainda
que na modalidade proporcional.
Esclareceu-se, ainda, que essa E. Corte admite a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de
se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo. Nessa
hipótese, caso totalizado tempo de contribuição suficiente até a data do ajuizamento da demanda,
tem-se fixado o termo inicial do benefício na data da citação, quando configurada a mora do
requerido. Entretanto, no caso em análise, verificou-se que o autor já obteve,
administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 23.05.2018, data anterior à citação ocorrida nesses autos (29.05.2018), faltando-lhe,
portanto, interesse de agir, nesse ponto.
Destarte, indevida a fixaçãodo termo inicial do benefício em 02.10.2017, data em que o autor
alega ter completado os requisitos necessários à jubilação, porquanto, como acima mencionado,
na hipótese de cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na citação, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos
do artigo 240, do CPC. Outrossim, a Autarquia tinha razão em não conceder a aposentadoria no
momento do requerimento administrativo.
Ante o exposto, agravo interno interposto pela parte autora improvido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CITAÇÃO.
I - Na hipótese de o autor não ter implementado todos os requisitos necessários à jubilação na
data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é, em regra, fixado na data da
citação, momento em que se constituiu em mora o INSS, nos termos do artigo 240, do CPC.
II – No caso em análise, o autor não completou tempo de serviço suficiente à concessão da
benesse na DER. Entretanto, verificou-se quejá obteve, administrativamente, a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.05.2018, data anterior à
citação ocorrida nesses autos (29.05.2018), faltando-lhe, portanto, interesse de agir, nesse ponto.
III - Agravo interno interpostopela parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
