
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004944-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: DONATO ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004944-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: DONATO ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial.O réu, ora agravante, sustenta que há erro material no julgado acima aludido, tendo em vista que foi concedida a aposentadoria especial desde 09.12.2013, entretanto a petição inicial requer a aposentadoria especial desde a DER formulada em 27.03.2014.
Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004944-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: DONATO ARCHANJO JUNIOR - SP216729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, no caso em apreço, a decisão agravada manteve a condenação do réu na concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir de 09.12.2013 (data do requerimento administrativo).
Conforme constou do decisum, o autor, em sua inicial, requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (27.03.2014) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09.12.2013). Ao final, requer seja avaliada a melhor data da DIB para o período que exceder ao tempo necessário 25 ou 35 anos, sem prejuízo do termo inicial a contar da data da DER (sic).
Nos autos, constam apenas documentos relativos ao requerimento administrativo formulado em 09.12.2013, não havendo notícia de requerimento posterior, suspostamente datado de março de 2014.
Dessa forma, considerando que o requerente pugnou pela concessão do benefício considerando a DER mais vantajosa, bem como levando em conta que o artigo 322, § 2º, do NCPC, impõe ao julgador a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação, bem como a observância do princípio da boa-fé, mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, desde a DER formulada em 09.12.2013.
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER.
I - Em sua inicial, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (27.03.2014) ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09.12.2013). Ao final, requer seja avaliada a melhor data da DIB para o período que exceder ao tempo necessário 25 ou 35 anos, sem prejuízo do termo inicial a contar da data da DER (sic).
II - Nos autos, constam apenas documentos relativos ao requerimento administrativo formulado em 09.12.2013, não havendo notícia de requerimento posterior, datado de março de 2014.
III – Considerando que o requerente pugnou pela concessão do benefício considerando a DER mais vantajosa, bem como levando em conta que o artigo 322, § 2º, do NCPC, impõe ao julgador a interpretação do pedido considerando o conjunto da postulação, bem como a observância do princípio da boa-fé, mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, desde a DER formulada em 09.12.2013.
IV – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
