Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5665133-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO C. STJ.CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que,
em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha produzido no curso da
demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II - Nãopode se reputarprotelatório o agravo interno interposto para interpretação de norma e/ou
para fins de exaurimento das instâncias ordinárias, sendo indevida a fixação de multa prevista no
Art. 1.021, § 4, do NCPC.
III - O C. STJ, na edição n. 128 do ramo de Direito Processual Civil (dos honorários advocatícios –
I), definiu queos honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau
recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
IV – Agravo interno (artigo 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665133-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE GONCALVES DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GONCALVES DE
AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665133-39.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar por ele arguida e,
no mérito, negou provimento à sua apelação, bem como deu parcial provimento à apelação do
autor.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que os documentos necessários
para o reconhecimento do período especial não foram apresentados no requerimento
administrativo (laudo pericial produzido em 2019), motivo pelo qual há falta de interesse de agir,
já que não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito (RE 631240 e RESP
1369834). Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação dos efeitos financeiros na data do
requerimento administrativo (DER), porquanto os artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 exigem a
comprovação do período especial, que, in casu, só ocorreu na presente ação judicial.
Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício de id 132173996, o INSS noticiou a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em favor do autor, em cumprimento à tutela de urgência recursal.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta defendendo a manutenção da decisão agravada, bem como a fixação de multa no
importe máximo de 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC. Por fim,
com fulcro no art. 85, §11º, CPC, requer-se seja majorada a condenação da agravante em
honorários sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665133-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em análise, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do
requerimento administrativo (30.06.2017), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (laudo de id 63200530 - Pág. 01/56) tenha sido produzido no curso da
demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Não se pode reputarprotelatório o agravo interno interposto para interpretação de norma e/ou
para fins de exaurimento das instâncias ordinárias, motivo pelo entendo indevida a fixação de
multa prevista no Art. 1.021, § 4, do NCPC.
De outro lado, o C. STJ, na edição n. 128 do ramo de Direito Processual Civil (dos honorários
advocatícios – I), definiu que:8) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a
instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (artigo 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO DO C. STJ.CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que,
em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha produzido no curso da
demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a
data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo
prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento
do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
II - Nãopode se reputarprotelatório o agravo interno interposto para interpretação de norma e/ou
para fins de exaurimento das instâncias ordinárias, sendo indevida a fixação de multa prevista no
Art. 1.021, § 4, do NCPC.
III - O C. STJ, na edição n. 128 do ramo de Direito Processual Civil (dos honorários advocatícios –
I), definiu queos honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau
recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
IV – Agravo interno (artigo 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (artigo 1.021, CPC) interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
