Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011105-12.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PPP APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE.PRESCRIÇÃO.
I - No caso em análise, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do
requerimento administrativo (20.02.2008), vez que o documento relativo à atividade especial
(PPP) foi apresentado quando do requerimento administrativo.
II - Conforme anotado na decisão agravada, deve ser observada a incidência da prescrição
quinquenal, de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio
que precedeu ao ajuizamento da ação em 18.07.2018, vale dizer, o autor faz jus às diferenças
vencidas a contar de 18.07.2013.
III – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011105-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARILDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMERO - SP147048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011105-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMERO - SP147048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que rejeitou as
preliminares de decadência e de nulidade da sentença e acolheu a preliminar de erro material
constante na sentença. No mérito, deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial
tida por interposta para asseverar que a autora totalizou tempo insuficiente à concessão de
aposentadoria especial. Esclareceu, entretanto, que a interessada faz jus à revisão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, observada a prescrição
quinquenal.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que os documentos necessários
para o reconhecimento do período especial não foram apresentados no requerimento
administrativo, motivo pelo qual há falta de interesse de agir, já que não está caracterizada
nenhuma lesão ou ameaça de direito (RE 631240 e RESP 1369834). Subsidiariamente, insurge-
se contra a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER),
porquanto os artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 exigem a comprovação do período especial, que,
in casu, só ocorreu na presente ação judicial. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias
recursais superiores.
Por meio de ofício de id 132173996, o INSS noticiou a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em cumprimento à tutela de urgência recursal.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011105-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMERO - SP147048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em análise, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do
requerimento administrativo (20.02.2008), vez que o documento relativo à atividade especial (PPP
de id 63948471 - Pág. 47/49) foi apresentado quando do requerimento administrativo (fls. 35/36
do processo administrativo originário).
Conforme anotado na decisão agravada, deve ser observada a incidência da prescrição
quinquenal, de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio
que precedeu ao ajuizamento da ação em 18.07.2018, vale dizer, o autor faz jus às diferenças
vencidas a contar de 18.07.2013.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC)interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
PPP APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE.PRESCRIÇÃO.
I - No caso em análise, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do
requerimento administrativo (20.02.2008), vez que o documento relativo à atividade especial
(PPP) foi apresentado quando do requerimento administrativo.
II - Conforme anotado na decisão agravada, deve ser observada a incidência da prescrição
quinquenal, de modo que devem ser afastadas as diferenças vencidas anteriores ao quinquênio
que precedeu ao ajuizamento da ação em 18.07.2018, vale dizer, o autor faz jus às diferenças
vencidas a contar de 18.07.2013.
III – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
