Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003625-30.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento
da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 995, firmou o entendimento
no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação.
II – Em harmonia com o entendimento firmado no REsp n. 1.727.063/SP, termo inicial do
benefício fixado em 01.01.2017, quando o autor totalizou 95,083 pontos, suficientes à obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
III – Os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma delimitada na decisão agravada,
qual seja, em 10% sobre o valor da condenação apurado até a sentença, nos termos da Súmula
n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma
IV - Agravo interno do autor parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003625-30.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FELINTO POLICARPO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELINTO POLICARPO NETO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003625-30.2017.4.03.6114
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno da
parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações interpostas
pelas partes, bem como à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a reforma parcial da decisão
monocrática, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data em que completou os
requisitos necessários à jubilação e não no momento da citação (27.11.2017), nos termos
definidos no tema 995/STJ. Determina a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem incidência de fator previdenciário, a partir da data que preencheu os requisitos
exigidos. Por fim, pugna pela fixação dos honorários advocatícios, exclusivamente em seu favor,
em 15% do valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Já o réu, em seu agravo interno, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos
períodos delimitados na decisão agravada, tendo em vista que o segurado esteve sujeito a ruído
em níveis inferiores aos limites de tolerância. Outrossim, pugna pela aplicação dos critérios de
correção monetária fixados na Lei n. 11.960/2009, uma vez que a tese firmada pelo STF no
julgamento do RE 870.947 não transitou em julgado, tampouco seus efeitos foram modulados.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, o réu não apresentou
contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003625-30.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme planilha de cálculo de id 90327738, o autor totalizou apenas 91,91 pontos na data do
requerimento administrativo (08.09.2015), insuficientesà concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
Contudo, à vista da existência de vínculos empregatícios após o requerimento administrativo,
apurou-se o total 97 pontosna data do ajuizamento da demanda (16.11.2017), suficientes à
obtenção da benesse, na forma doartigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Consequentemente, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, o autor não
havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, o termo inicial do benefício foi
fixado na data da citação (27.11.2017).
Não obstante, em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 995, firmou o
entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de
contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADADO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento
em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, entendo que razão assiste à parte autora, sendo possível a reafirmação da DIB
para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
Portanto, em harmonia com o entendimento firmado no REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995/STJ),
fixo o termo inicial do benefício em 01.01.2017, quando o autor totalizou 95,083 pontos (42 anos e
16 dias de tempo de serviço e 53 anos e 01 mês de idade), suficientes à obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, conforme
planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
De outro lado, os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma delimitada na decisão
agravada, qual seja, em 10% sobre o valor da condenação apurado até a sentença, nos termos
da Súmula n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma
Ante o exposto, dou parcial provimentoao agravo interno interposto pelo autor para fixar o termo
inicial do benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator
previdenciário, em 01.01.2017, data em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autoraFELINTO POLICARPO NETO, a fim de notificar a referida
autarquia da presente decisão que alterou o termo inicial do benefíciodeAPOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,sem aplicação do fator previdenciário, para 01.01.2017, tendo em
vista ocaputdo artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em relação à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento
da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 995, firmou o entendimento
no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os
requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação.
II – Em harmonia com o entendimento firmado no REsp n. 1.727.063/SP, termo inicial do
benefício fixado em 01.01.2017, quando o autor totalizou 95,083 pontos, suficientes à obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
III – Os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma delimitada na decisão agravada,
qual seja, em 10% sobre o valor da condenação apurado até a sentença, nos termos da Súmula
n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma
IV - Agravo interno do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
