Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008220-76.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E
41/2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO –
PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121.
I – Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram
utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n.
8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no reajuste
da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício da parte
exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma vez que a aplicação
do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo
do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças
da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério
de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo.
II – Ademais, a referida questão foi apreciada pelo título judicial, que reconheceu o direito da
parte autora com base no parecer e cálculo da contadoria judicial, que atestou a existência de
diferenças em favor da parte autora, sem contestação da autarquia no momento oportuno,
impondo-se o reconhecimento da ocorrência da preclusão da matéria em debate.
III - Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008220-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANNA LUIZA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008220-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANNA LUIZA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de
instrumento, para manter a decisão que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento
de sentença, e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 201.204,74,
atualizado para julho de 2017, na forma apontada no cálculo da contadoria judicial.
Requer o INSS a reconsideração da r. decisão, ou, em caso negativo, que seja posto o recurso
em Mesa para julgamento pela Turma, sustentando a impossibilidade de utilização dos índices de
reajuste previstos na Portaria/MPS nº 302/92, e na Ordem de Serviço/INSS/ DISES n.º 121/92,
utilizados para a fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei
8.213/91, uma vez que foram inseridos erroneamente, pois foi considerado conjuntamente o
IRSM e o INPC no período previsto no art. 58 do ADCT.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte adversa apresentou manifestação a
respeito do presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008220-76.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANNA LUIZA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sustenta o INSS que na readequação do reajuste do benefício da parte exequente aos tetos das
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 há impossibilidade de se considerar no reajuste da
média dos salários de contribuição os índices previstos na OS 121/92, que contempla a variação
do INPC desde a data da concessão do benefício até maio de 1992, acrescida ainda, da
diferença entre a variação do salário mínimo de março a setembro de 1991 (147,06%) e a
variação do INPC no mesmo intervalo (79,96%), ao argumento de que os referidos reajustes
contrariam a própria disposição da Lei 8.213/91.
Contudo, razão não lhe assiste, haja vista que a determinação expressa no RE 564.354/SE foi no
sentido de se observara média dos salários de contribuição, sem qualquer limitação, reajustada
pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários a fim de se apurar as eventuais diferenças
decorrentes readequação da renda do benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas
20/98 e 41/2003.
Desta forma, considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço
121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art.
144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser
considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação do renda
mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003, uma vez que a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão
somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o
propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pela
aludidas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito
administrativo.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO EC 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENDA MENSAL. APURAÇÃO. REAJUSTE. LIMITAÇÃO AOS TETOS
INFRACONSTITUCIONAIS.
1. A readequação aos novos tetos constitucionais a partir da renda mensal revisada na via
administrativa, nos termos do Art. 144 da Lei 8.213/91, deve observar os índices de reajuste
previstos na OS/INSS 121/92.
2. Não há previsão no título executivo de que sejam afastados os índices legais de reajuste.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(AI 5010607-98.2019.4.03.0000; Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA; TRF3; Décima Turma; Publicação 10.08.2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EC 20/98 e
41/2003. BURACO NEGRO. CÁLCULOS. ÍNDICES DE REAJUSTE DIVULGADOS PELA
OS/INSS/DISES Nº 121, DE 15/06/92. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto
máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC,
o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a
tais normas, REDUZIDOS AO TETO LEGAL, por meio da readequação dos valores percebidos
aos novos tetos.
3. O Supremo Tribunal Federal ainda reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de
1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste
segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda
segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com
repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso,
de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi
julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência.
4. Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 03.12.1988, no "Buraco
Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº
8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso
Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
5. Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados
com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado
pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
6. A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação
dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o
diploma legal que rege a matéria.
7. Agravo de instrumento desprovido.
(AI 5023492-47.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal
DIVAPRESTESMARCONDESMALERBI, TRF3 - 8ª Turma, DATA: 06.03.2020).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DIESES
N.121/92.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os limites
máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com pagamento das diferenças daí advindas. A
correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o novo Código Civil e após
30.06.2009 nos termos da Lei 11.960/20009. Sucumbência recíproca.
- Os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de
1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs)
20/1998 e 41/2003. Segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário
(RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser
verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE
564.354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003
a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- Como o benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 02.11.1988, no "Buraco
Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº
8.213/91, ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso
Extraordinário nº 564.354, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a
prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 103 do CPC.
- Os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("buraco negro") foram revisados com
aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado pela
Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos
índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma
legal que rege a matéria.
- Agravo de instrumento não provido.
(AI 5008335-34.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal TANIA REGINA
MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)
Ademais, conforme consignado na decisão agravada, a referida questão foi apreciada pelo título
judicial, que reconheceu o direito da parte autora com base no parecer da contadoria judicial, que
atestou a existência de diferenças em favor da parte autora, como se constata do trecho que a
seguir transcrevo.
“Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, conforme o
documento de fl. 21/22 e o parecer elaborado pela contadoria judicial (fl. 28/34), a demandante
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da
evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.”
Assim, considerando que o parecer e cálculo da contadoria judicial, que serviu de esteio à
decisão exequenda, não foi contestado pelo INSS no processo de conhecimento, é de rigor o
reconhecimento da ocorrência da preclusão quanto a matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – TETOS DAS EMENDAS 20/98 E
41/2003 – REAJUSTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO BURACO NEGRO –
PORTARIA 302/92 – ORDEM DE SERVIÇO 121.
I – Considerando que os índices previstos na Portaria 302/92 e Ordem de Serviço 121/92 foram
utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n.
8.213/91, válida a partir de junho de 1992, o referidos índices devem ser considerados no reajuste
da média dos salários de contribuição para a readequação do renda mensal do benefício da parte
exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, uma vez que a aplicação
do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo
do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças
da mencionada alteração dos tetos máximos pela aludidas Emendas, e não a mudança do critério
de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo.
II – Ademais, a referida questão foi apreciada pelo título judicial, que reconheceu o direito da
parte autora com base no parecer e cálculo da contadoria judicial, que atestou a existência de
diferenças em favor da parte autora, sem contestação da autarquia no momento oportuno,
impondo-se o reconhecimento da ocorrência da preclusão da matéria em debate.
III - Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
