
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000657-47.2020.4.03.6138
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ITAMAR PAULO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAMAR PAULO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000657-47.2020.4.03.6138
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ITAMAR PAULO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAMAR PAULO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, NEGOU PROVIMENTO a sua apelação e DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor para reconhecer o caráter especial do trabalho realizado nos períodos de 06/03/1997 a 10/05/2002, 02/09/2002 a 22/07/2005 e 23/07/2005 a 13/11/2019, e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria especial, desde a DER em 23/01/2020, termo inicial também dos efeitos financeiros.
O INSS aduz a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar de reconhecimento de trabalho especial por exposição a eletricidade; e a impossibilidade de reconhecer o trabalho especial por exposição a eletricidade após 05/03/1997.
Regularmente intimado, o autor deixou de apresentar resposta e vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000657-47.2020.4.03.6138
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ITAMAR PAULO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAMAR PAULO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim a legalidade da decisão monocrática proferida.
Incialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) do Supremo Tribunal Federal, uma vez que referido precedente trata da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019” (grifos meus), e não da possibilidade de caracterização da especialidade a atividades profissionais que exponham o segurado ao agente físico eletricidade, objeto dos presentes autos.
No mais, o agravo não comporta provimento.
Como já fundamentado na decisão agravada, foi reconhecido o caráter especial da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade, considerando-se que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC).
Logo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013).
Ademais, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador a tensão elétrica superior a 250 volts ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
Esta Colenda 7ª Turma já decidiu neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
(…)
9. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
10. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.
11. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.
(…)
18. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007004-68.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023)
Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002989-73.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023 e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019890-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023).
Conclui-se que as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É como voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO TEMA 1209/STF – HIPÓTESE DIVERSA. ELETRICIDADE – TRABALHO ESPECIAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209) do Supremo Tribunal Federal, uma vez que referido precedente trata da caracterização do trabalho especial do vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física, matéria diversa da enfrentada nos autos, que debate o enquadramento especial do trabalho por exposição a eletricidade.
- Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts e, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
