
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5076109-18.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINOMAR VIEIRA DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N, ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5076109-18.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINOMAR VIEIRA DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N, ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu períodos de trabalho como especiais e o condenou a conceder aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo.
O INSS aduz a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124/STJ; a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracteriza a falta de interesse de agir; que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial ou da citação; que são indevidos honorários advocatícios pois o autor deu causa ao indeferimento do pedido administrativo;
Apresentada resposta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5076109-18.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SINOMAR VIEIRA DA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N, ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim a legalidade da decisão monocrática proferida.
Inicialmente, considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou os capítulos da sentença relativos à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, tampouco alegou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de agravo interno consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Precedentes desta C. Corte: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021.
Por tais razões, não há como se conhecer do agravo interno nesses pontos.
Dessa maneira, fica prejudicada a análise do pedido de sobrestamento do feito em razão do tema 1.124/STJ, tanto em razão do não conhecimento do agravo interno nessa parte, quanto por estar preclusa a matéria relativa ao termo inicial, conforme constou na decisão agravada (“Assevero que não houve insurgência quanto ao termo inicial do benefício, fixado em sentença desde a data do requerimento administrativo (...), pelo que descabidas quaisquer ponderações nesta sede recursal”.)
Quanto à alegação de falta de interesse de agir em razão de se pleitear o reconhecimento do trabalho especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em Juízo, verifico consistir igualmente em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo do seu agravo interno.
Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 933, CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la.
Sucede que, para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).
Ademais, o INSS ofereceu contestação de mérito, o que caracteriza o interesse de agir da parte em face da pretensão resistida.
Por tais razões, sob qualquer ângulo que se analise a alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS apenas em sede de agravo interno, sua rejeição é de rigor.
Conclui-se que as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno do INSS para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SOBRESTAMENTO TEMA 1.124/STJ – ANÁLISE PREJUDICADA. DOCUMENTOS NOVOS – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A pretensão deduzida somente em sede de agravo interno, não invocada em apelação, consiste em inadmissível inovação recursal sobre a qual já se operou a preclusão, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido no particular, ficando prejudicada a análise do pedido de sobrestamento do feito em razão do tema 1.124/STJ, tanto em razão do não conhecimento do agravo interno nessa parte, quanto por estar preclusa a matéria relativa ao termo inicial.
- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo, o que foi cumprido na espécie.
- Houve impugnação do INSS quando do ajuizamento da ação instruída com documentos novos para a comprovação do direito, o que caracteriza o interesse de agir do autor em face da pretensão resistida.
- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
- Agravo interno conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
