
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078215-50.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELI LOPES CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078215-50.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELI LOPES CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, negou provimento à sua apelação, reconheceu de ofício a nulidade parcial da sentença por citra petita e reconheceu o caráter especial do período de 16/07/1993 a 09/03/1995 e deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 30/03/2019, com termo inicial dos efeitos financeiros desde a citação, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 10%.
A agravante alega que não pode ser reconhecido o labor nocivo do trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar; ofensa ao decidido no Tema 995, sustentando não ser possível a reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial; que os juros de mora são devidos após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer; e que não são devidos honorários advocatícios.
Sem resposta do autor, apesar da regular intimação, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078215-50.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELI LOPES CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Como já fundamentado na decisão atacada, foi reconhecida a atividade nociva do trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar, por exposição a hidrocarbonetos, calor excessivo, entre outros agentes.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência desta Colenda 7ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Alegação de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a ocorrência do suposto cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
(…)
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (IDs 73416808 e 73416810), no período de 27/01/1987 a 04/08/1987, laborado na Usina Açucareira S. Manoel S/A, o autor exerceu o cargo de “trabalhador rural”, “exercia suas atividades de modo habitual, tinha como tarefas efetuar corte de cana para moagem e ou plantio, com ferramenta apropriada (facão), tendo de cortá-las rente ao solo e decepando a ponta, colocando-as posteriormente enfileiradas em locais pré determinados pra facilitar o carregamento mecanizado. A cana para plantio deve-se retirar as palhas em excesso. Realiza plantio de cana, tendo de retirá-las manualmente da carroceria do caminhão, colocando-as dentro dos sulcos, cortando-as em toletes com o facão. Efetua carpa/erradicação de ervas daninhas nos canaviais utilizando-se de enxada e enxadão”; e no período de 10/08/1987 a 31/05/2000, laborado na empresa Raízen Energia S/A, exerceu o cargo de “serviços agrícolas diversos”, responsável por “executar as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionadas a cultura da cana-de-açúcar, tais como: corte, plantio, carpa, entre outras, utilizando técnicas e ferramentas adequadas. Executar outras atividades conforme necessidade e orientação”.
13 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
14 - Desta forma, possível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais nos períodos de 27/01/1987 a 04/08/1987, de 10/08/1987 a 31/05/2000.
(…)
18 - Assim, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente (ID 73416837 – págs. 48/49), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (24/04/2017 – ID 73416803), alcançou 39 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
(…)
23 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789322-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. TRABALHADOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DEFERIDO.
(…)
8. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
9. Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-acúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade.
(…)
14. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (07/10/2017), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (planilha em anexo).
15. Deve-se observar, ainda, que nas “hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 – Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento.
16. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (07/10/2017).
(…)
18. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5138303-25.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
(…)
5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura de cana de açúcar, em se verificando a condição insalubredo trabalho na cultura canavieira.
(…)
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060169-13.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)
Destarte, existindo prova do efetivo exercício da atividade na lavoura canavieira, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor.
Outrossim, a alegação de que não é possível a reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação judicial não merece acolhimento.
Note-se que a denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo.
É dizer, a jurisprudência, pacificamente, entendia ser possível o juiz reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, inclusive admitida pela administração previdenciária, no âmbito da IN nº 77/2015.
Nesse sentido, oportuno citar o artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Em outras palavras, a questão submetida a julgamento referiu-se a consideração das contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento da ação:
“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”
Logo, dessume-se que a questão controvertida, submetida no repetitivo, residia no tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda. É dizer, o período posterior ao requerimento administrativo, mas anterior à propositura/ajuizamento não pautou o debate, até porque já havia sido solucionado.
Uma vez julgado o tema, assentou-se a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Apesar de se admitir a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação, havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reafirmação da DER considerando-se o período contributivo posterior ao ajuizamento. Havia entendimento no sentido da impossibilidade, porquanto demandaria o exame de fatos novos. E, em sentido oposto, pautados no reconhecimento desse fato novo, em razão do disposto no artigo 493 do CPC.
É dizer, a questão submetida a julgamento no tema 995 consiste na "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".
A controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque, repiso, não havia discussão judicial nesse sentido. Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS.
Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação, tanto assim que restou frisado pelo e. Relator, Min. Mauro Campbell Marques, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP -, na condição de amicus curiae:
“O caso trata da judicialização do fenômeno da reafirmação da DER. O procedimento administrativo de concessão de benefício a que segue a Autarquia-Administração é complementado pelos atos normativos próprios de sua autonomia, atos esses que não estão sob a revisão judicial no julgamento em questão.” (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP -2018/0046508-9).
Portanto, o acórdão refere-se ao tipo de reafirmação que estava sob análise: aquela com contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento.
Logo, não houve enfrentamento do interregno precedente, cujo período posterior é o objeto específico pelo Tema 995.
Nessa linha, o uso da locução adverbial concessiva "mesmo que", aliado às observações tecidas, em especial nos votos ulteriores, em sede de embargos ao REsp nº 1727063 / SP, e contexto histórico da discussão do tema, deixam claro que o STJ não excluiu a possibilidade da reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação. Além desta possibilidade, já admitida de forma pacífica pela jurisprudência, o STJ assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para um momento posterior ao ajuizamento da ação.
O que se vê, na verdade, é que se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER objeto daquele recurso especial, razão pela qual a sistemática ali delineada não se lhe aplica.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora, conforme expressamente consignado na decisão agravada, “nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada da compensação financeira aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada”.
Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que, ao longo da lide, o INSS apresentou impugnação de mérito, além de ter oferecido oposição à reafirmação da DER, o que configura a pretensão resistida e sua sucumbência, estabelecendo assim a relação de causalidade prevista no art. 85, caput do CPC.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO NA LAVOURA CANAVIEIRA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 995/STJ INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Nos termos consignados na decisão recorrida, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial, dada a exposição a agentes nocivos tais como hidrocarbonetos e calor excessivo. Precedentes desta Turma Julgadora.
- A controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque não havia discussão judicial nesse sentido. Logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS.
- Nos termos delineados pelo C. STJ ao julgar o Tema 995, a fixação diferenciada dos juros de mora aplica-se apenas nos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, hipótese diversa da ora analisada.
- Ao longo da lide, o INSS apresentou impugnação de mérito, bem como insurgiu-se contra a reafirmação da DER, o que configura a pretensão resistida e sua sucumbência, estabelecendo assim a relação de causalidade prevista no art. 85, caput do CPC.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL