Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. TRF3. 5004437-23.2018.4.03.6119...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. I - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. II – O C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro (REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e 13.11.2018 e AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP). III - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de serviço prestado como vigia/vigilante/guarda, não obstante o formulário previdenciário seja silente quanto ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função, que expõe o obreiro a diversas espécies de violência. IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004437-23.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004437-23.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
II – O C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 10.12.1997,
advento da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à
saúde/integridade física do obreiro (REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e 13.11.2018 e AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP).
III - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de
serviço prestado como vigia/vigilante/guarda, não obstante o formulário previdenciário seja silente
quanto ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função,
que expõe o obreiro a diversas espécies de violência.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004437-23.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CIRILO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Advogados do(a) APELADO: NICOLINO FRANCISCO GERACE - SP351003-A, MARCELIANO
JOAO RODRIGUES - SP366120-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004437-23.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRILO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogados do(a) APELADO: NICOLINO FRANCISCO GERACE - SP351003-A, MARCELIANO
JOAO RODRIGUES - SP366120-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.

Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. De outro giro,
insurge-se contra o cômputo especial da atividade de guarda, sem a utilização de arma de fogo, o
que inviabiliza o enquadramento profissional no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964. Requer
a reconsideração da decisão monocrática e o julgamento colegiado. Eventualmente, pugna pelo
recebimento do presente recurso como embargos de declaração, considerando o princípio da
fungibilidade recursal.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta.

Por meio de ofício de id 92807747, foi noticiada a implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 05.12.2016, em cumprimento à determinação judicial.

É o relatório. Decido.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004437-23.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRILO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogados do(a) APELADO: NICOLINO FRANCISCO GERACE - SP351003-A, MARCELIANO
JOAO RODRIGUES - SP366120-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O presente recurso não merece prosperar.

Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.

Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.

Em relação ao mérito propriamente dito, destaco que a atividade de guarda
patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7
do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.

Entretanto, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a
comprovação da prejudicialidade do labor, mediante apresentação de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário. Especificamente sobre a atividade de vigilante/vigia, o C. STJ
entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da comprovação
do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 1997, desde que
comprovada a exposição a fatores nocivos à saúde/integridade física do obreiro (REsp
1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e 13.11.2018 e AC
n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP).

Destarte, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do
tempo de serviço prestado como vigia/vigilante/guarda, não obstante o formulário previdenciário
seja silente quanto ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício
dessa função, que expõe o obreiro a diversas espécies de violência.

Portanto, no caso em análise, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período
de 29.04.1995 a 02.09.1995, em que o autor trabalhou na empresa Emtesse - Empresa de
Segurança e Transporte de Valores Ltda., na função de vigia, independentemente da
comprovação do porte de arma de fogo, por enquadramento à categoria profissional

expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964 (conforme CTPS e PPP; id
26328424 - Págs. 12 e 23/24).

Ademais, também deve ser mantido o cômputo prejudicial do átimo de 01.05.1999 a 05.12.2016,
em que o interessado, no exercício do cargo de vigilante junto à Graber Sistemas de Segurança
Ltda, portava arma de fogo calibre 38, de forma habitual, vez que o demandante exerceu suas
funções com risco à sua integridade física.

Diante do exposto, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.

É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE
FOGO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STJ.
I - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
II – O C. STJ entende ser possível o seu enquadramento como especial, independentemente da
comprovação do uso de arma de fogo, ainda que a função tenha sido exercida após 10.12.1997,
advento da Lei nº 9.528/97, desde que comprovada a exposição a fatores nocivos à
saúde/integridade física do obreiro (REsp 1755261/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJ 16.08.2018, DJ-e 13.11.2018 e AC n. 0001907-22.2007.4.03.6183/SP).
III - Mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, é possível o cômputo especial do tempo de
serviço prestado como vigia/vigilante/guarda, não obstante o formulário previdenciário seja silente
quanto ao porte de arma de fogo, diante da periculosidade inerente ao exercício dessa função,
que expõe o obreiro a diversas espécies de violência.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora