
| D.E. Publicado em 22/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016486-02.2004.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de agravo legal interposto por Cecília Andrade dos Santos Peruzzi contra a decisão monocrática terminativa julgando improcedente a ação rescisória que aforou contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no artigo 485, VII e IX do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela E. 2ª Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2001.03.99.046867-9, que deu provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS e reformou a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Botucatu-SP, proc. nº 1328/96, para julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A decisão terminativa afastou a alegação de erro de fato no julgado rescindendo, pois a autora invocou sentença de mérito proferida em lide diversa, ainda pendente de julgamento, para afirmar sua qualidade de segurada, de modo que não havia ainda coisa julgada acerca da matéria. Entendeu ainda que a matéria foi objeto de controvérsia no feito originário, de forma que o julgado rescindendo não desconsiderou a prova existente nos autos. Negou ainda a qualidade de documento novo da CTS apresentada, pois foi emitida em 2002, muito após a propositura da ação originária, ocorrida em julho de 1996.
Nas razões recursais, a agravante afirma ter preenchido os requisitos previstos no art. 42 da Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez à época do requerimento do benefício. Alega a ocorrência de erro de fato, por não ter havido a análise da certidão de tempo de serviço emitida pelo próprio INSS, em que é reconhecido o exercício de atividade laborativa pela autora e sua qualidade de segurada à época do requerimento. Afirma ainda se tratar de documento novo, cuja expedição decorreu do cumprimento da decisão proferida na ação declaratória, daí a impossibilidade de sua apresentação em momento anterior. Afirma que o trânsito em julgado na decisão declaratória ocorreu em 21.02.2000, antes da prolação do V.Acórdão ora rescindendo, ocorrido em dezembro de 2001.
O INSS se manifestou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória, na esteira da orientação jurisprudencial assente desta Egrégia Terceira Seção, no sentido de admitir o julgamento monocrático de ação rescisória com fundamento no art. 557 do CPC, consoante os precedentes seguintes: AR 7849, Proc. nº 0001101-67.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E. 07.05.2014; AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 29/01/2014; AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.E. 11/02/2014.
Quanto ao mérito, transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
"Trata-se de ação rescisória ajuizada por Cecília Andrade dos Santos Peruzzi contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, VII e IX do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela E. 2ª Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 2001.03.99.046867-9, que deu provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo INSS e reformou a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Botucatu-SP, proc. nº 1328/96, para julgar improcedente o pedido versando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade laborativa total e permanente da autora, acometida de eczema tópico generalizado, diabetes mellitus compensado e obesidade, impeditivas do desempenho de sua atividade habitual de empregada doméstica. Reconheceu ainda a qualidade de segurada da autora, bem como o cumprimento da carência de 12 meses prevista no art. 25, I da Lei de Benefícios.
O V.Acórdão rescindendo deu provimento à apelação da Autarquia Previdenciária e à remessa oficial e reformou a sentença, ao fundamento de não ter restado demonstrada a qualidade de segurada da autora, pois comprovado o exercício da atividade laborativa tão somente com base em declarações firmadas por supostos ex-empregadores, contemporâneas ao ajuizamento da ação, equiparando-se a depoimentos prestados por testemunhas, sem valor de prova material, entendendo inviável a comprovação da atividade laboral tão somente com base em prova testemunhal.
Na presente ação rescisória, sustenta a requerente que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, pois não levou em conta a coisa julgada produzida nos autos da ação declaratória que teve curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, processo nº 2338/95, em que restou reconhecido o tempo de serviço prestado pela autora como empregada doméstica sem o registro na CTPS, nos períodos constantes das declarações firmadas por seus ex-empregadores. De outra parte, junta documento novo expedido em junho de 2002, consistente em certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS no cumprimento da condenação imposta na ação declaratória nº 2338/95, em que restou reconhecida a qualidade de segurada da autora nos períodos de 01.01.1980 a 01.03.1983 e 01.05.1983 a 01.09.1991, época em que se encontrava acometida dos males incapacitantes, conforme reconhecido no laudo pericial produzido nesse feito.
Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência do pedido originário, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária à autora nos termos postulados na ação originária.
A fls. 893 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a carência da ação, pois da narrativa veiculada na exordial não se vislumbra a ocorrência de erro de fato ou a existência de documento novo, mas tão somente a pretensão de reexame da causa, carecendo assim dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, alega que a autora não comprovou a sua qualidade de segurada na ação originária, assim como o cumprimento da carência do benefício, não se podendo falar assim em erro de fato. Sustenta que o documento novo invocado é posterior ao julgado rescindendo e emitido com base em decisão judicial condenatória também a ele posterior. Ainda assim, afirma que os segurados aposentados por invalidez são submetidos a perícia médica periódica por imposição do artigo 101 da Lei de Benefícios, do que decorre não mais subsistir a invalidez reconhecida por meio de perícia judicial na ação originária, ante o tempo decorrido.
A autora apresentou réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
Feito o breve relatório, decido.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória, na esteira da orientação jurisprudencial assente desta Egrégia Terceira Seção, consoante os precedentes seguintes: AR 7849, Proc. nº 0001101-67.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E. 07.05.2014; AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 29/01/2014; AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.E. 11/02/2014.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 06.08.2002 (fls. 81) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 13.04.2004.
Por fim, a preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do juízo rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no aludido artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
No caso sob exame, a parte autora alega ter instruído a ação originária com cópia da decisão proferida nos autos da ação declaratória anteriormente aforada, processo nº 2.338/95, em que estaria comprovada a qualidade de segurada da autora, documento que teria sido considerado na sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria, mas ignorado pelo Tribunal ao proferir o julgado rescindendo.
No entanto, a ação declaratória de tempo de serviço, proc. nº 2.338/95, foi proposta pela parte autora em dezembro de 1995 (fls. 55), com sentença de procedência do pedido proferida em junho de 1996 (fls. 13/14), mantida pelo V.Acórdão proferido em 05.11.96 pela E. Primeira Turma desta Corte no julgamento da apelação do INSS autuada sob nº 96.03.072080-1 (fls. 58/61), com Recurso Especial não conhecido por julgamento ocorrido em 24.08.99 perante o C. STJ (fls. 65/69), Acórdão cujo trânsito em julgado ocorreu em 21.02.2000 (vide site STJ - REsp nº 196104/SP).
Já a ação ordinária versando a concessão de aposentadoria por invalidez, proc. nº 1.328/96, subjacente ao presente feito, foi ajuizada em julho de 1996, com sentença de procedência do pedido proferida em outubro de 2000; o V.Acórdão rescindendo proferido em dezembro de 2001, com trânsito em julgado em agosto de 2002.
Assim, o fato de a petição inicial da segunda ação, proc. nº 1328/96, ter afirmado a qualidade de segurada da autora com base em cópia da sentença de mérito proferida em ação declaratória, à época ainda pendente de julgamento, não permite afirmar que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato ao negar a qualidade de segurada da autora, de forma a "considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, § 1º do CPC).
Impõe-se ainda considerar que a questão da qualidade de segurada da autora foi objeto de controvérsia na lide originária, com a cognição da matéria mediante a produção de prova documental, consistente nas declarações firmadas por supostos ex-empregadores, valorada pelo Juízo como insuficiente para sua comprovação, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, pois houve controvérsia sobre o fato sobre o qual se alega ter o julgado incorrido em erro.
O julgado rescindendo não desconsiderou prova existente nos autos acerca da coisa julgada envolvendo a qualidade de segurada da autora, pois só há falar-se em violação da coisa julgada diante da repetição de lide anteriormente proposta, em que presente a tríplice identidade dos elementos identificadores da ação: partes, causa de pedir e pedido.
Segundo o escólio Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, in "Manual do Processo de Conhecimento", "Modificado algum destes elementos, estar-se-á evidentemente diante de uma nova ação, para a qual nenhuma relevância possui a existência de coisa julgada na demanda anterior" (3ª Ed. rev. atual. e ampl., RT, 2004).
Vê-se, pois, que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou a prova documental apresentada pela parte autora na inicial da ação originária.
É cediço que, em sede de ação rescisória, não é cabível o reexame do convencimento de mérito proferido no julgado rescindendo a pretexto de erro de fato, nem sua utilização como de forma de insurgência contra o juízo de valor realizado no julgado rescindendo, revelando-se acertado o pronunciamento de improcedência do pedido fundado na prova exclusivamente testemunhal acerca da qualidade de segurada da autora.
De outra parte, quanto à rescisão do julgado com fundamento em documento novo, dispõe o art. 485, VII, do Código de Processo Civil:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso presente, exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo.
O documento novo invocado pela autora, a Certidão de Tempo de Serviço constante de fls. 74, não preenche o requisito da preexistência à ação originária, pois foi emitida em junho de 2002, muito após a propositura da ação originária, ocorrida julho de 1996, com sentença de procedência do pedido proferida em outubro de 2000.
Conclui-se, portanto, não terem restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas art. 485, VII e IX, §§ 1º e 2º do CPC, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (trezentos reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Botucatu-SP, proc. nº 1328/96.
Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
Não merece reparos a decisão agravada, pois resolveu de maneira fundamentada a matéria ventilada na ação rescisória, afastando uma a uma as hipóteses de rescindibilidade invocadas para a desconstituição do julgado rescindendo.
O documento novo invocado pela autora, a Certidão de Tempo de Serviço constante de fls. 74, não preenche o requisito da preexistência à ação originária, pois foi emitida em junho de 2002, muito após a propositura da ação originária, ocorrida julho de 1996, com sentença de procedência do pedido proferida em outubro de 2000, de forma a não preencher os requisitos para a admissibilidade do pleito rescisório fundado em documento novo.
Restou igualmente afastado o alegado erro de fato, pois a questão da qualidade de segurada da autora foi objeto de controvérsia na lide originária, prova devidamente valorada pelo Juízo como insuficiente para sua comprovação.
A decisão agravada se fez em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada na Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes mencionados.
As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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