
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007699-52.2002.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática terminativa que julgou improcedente a presente ação rescisória aforada pela Autarquia Previdenciária com fundamento no artigo 485, III e V do Código de Processo Civil contra Idalzira Zolim Crema, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela E. 5ª Turma desta Corte Regional, no julgamento da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 1999.03.99.060331-8, que manteve a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Santa Fé do Sul-SP, nos autos da ação ordinária nº 153/99, versando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A decisão terminativa agravada julgou improcedente a presente ação rescisória, reconhecendo que o pedido rescisório foi direcionado exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada nas razões do V.Acórdão rescindendo, pretensão inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento. Afastou ainda pleito rescisório com base em documento novo, reconhecendo a inadmissibilidade da invocação dos dados do CNIS sob tal fundamento. Por fim, negou também a rescindibilidade fundada no dolo da requerida, ausente no conjunto probatório elementos de convicção aptos em demonstrar, de forma inequívoca, a conduta processual voluntária da requerida no sentido de escamotear do Juízo de origem sua condição de segurada urbana da previdência social, circunstância de fato prejudicial do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais, sustenta o INSS, em preliminar, nulidade da decisão agravada, ante a inaplicabilidade do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático da presente ação rescisória, por versar a análise de matéria probatória. No mérito, reitera os fundamentos do pedido rescisório, sustentando ter restado evidenciada a violação aos dispositivos legais invocados na presente ação rescisória ao reconhecer a qualidade de segurada especial da requerida, pois exercia atividade urbana, com a violação à literal disposição do artigo 202, I da Constituição Federal, bem como aos §§ 1º e 2º do artigo 48 e artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Reafirma o dolo processual da parte requerida ao ocultar dolosamente do Juízo sua condição de trabalhadora urbana com o fim de obter benefício indevido, pois em 21.06.1989 ingressou como sócia na empresa "Guarany - Panificadora e Confeitaria Ltda., com endereço na cidade de Mauá-SP, passando então a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, na categoria de segurada empresária, como fazem prova as cópias do contrato social e alterações respectivas que instruíram a inicial, de modo a descaracterizar a condição de trabalhadora rural segurada especial prevista no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91 afirmada na ação originária. Refuta a alegação da requerida de que era apenas sócia informal da empresa, entendendo ainda que a sentença absolutória proferida no âmbito penal não traz repercussão na presente ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória, na esteira da orientação jurisprudencial assente desta Egrégia Terceira Seção, no sentido de admitir o julgamento monocrático de ação rescisória com fundamento no art. 557 do CPC, consoante os precedentes seguintes: AR 7849, Proc. nº 0001101-67.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E. 07.05.2014; AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 29/01/2014; AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.E. 11/02/2014.
Quanto ao mérito, transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, III e V do Código de Processo Civil contra Idalzira Zolim Crema, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela E. 5ª Turma desta Corte Regional, no julgamento da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 1999.03.99.060331-8, que manteve a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Distrital de Santa Fé do Sul-SP, nos autos da ação ordinária nº 153/99, versando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143, II da Lei de Benefícios, por ter cumprido o requisito etário, além da comprovação do labor rural com base na prova documental acerca do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido, roborada pela prova testemunhal, nos termos do previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91.
O V.Acórdão rescindendo negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e manteve a condenação imposta, ratificando a tese do labor rural da requerida amparado no início de prova documental consubstanciado na Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 15.05.81, comprovando a propriedade, em conjunto com seu cônjuge, do imóvel rural localizado no Córrego da Mina, no município de Santa Rita D'Oeste, onde passou a trabalhar em regime de economia familiar, conforme certificados de cadastro e guias de pagamento do ITR no período de 1984 a 1996, além de notas fiscais de produtor em nome de seu cônjuge, datadas de 1987 a 1997, declarações cadastrais de produtor de 1996 e 1997, das quais consta a informação de que o imóvel é explorado diretamente pelo detentor, absorvendo toda a mão de obra ativa do grupo familiar, restando comprovados os requisitos para a concessão do benefício.
Sustenta o INSS que o julgado rescindendo decorreu de dolo processual da parte requerida ao ocultar dolosamente do Juízo sua condição de trabalhadora urbana com o fim de obter benefício indevido, pois em 21.06.1989 ingressou como sócia na empresa "Guarany - Panificadora e Confeitaria Ltda., com endereço na cidade de Mauá-SP, passando então a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, na categoria de segurada empresária, como fazem prova as cópias do contrato social e alterações respectivas que instruíram a inicial, de modo a descaracterizar a condição de trabalhadora rural segurada especial prevista no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91 afirmada na ação originária. Afirma ainda que a autora é nascida em 23.10.1943 e à época da propositura da ação, 05.03.1999, não possuía idade suficiente para a obtenção de benefício por idade urbano.
Invoca também a rescindibilidade do julgado ante a violação à literal disposição do artigo 202, I da Constituição Federal, bem como aos §§ 1º e 2º do artigo 48 e artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, pois a requerida exercia atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário.
A fls. 77/78 foi deferido o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial para suspender o pagamento da condenação apurada na ação originária até o julgamento da presente ação rescisória.
Citada, a requerida apresentou contestação a fls. 81/83, afirmando não ser segurada urbana, pois a empresa em que figura como sócia na realidade é, de fato, uma padaria de propriedade unicamente de seu filho, Helvécio Zolim Crema, tendo figurado nos quadros sociais apenas para que o negócio fosse constituído como sociedade por quotas, sem atuar efetivamente na gestão dos negócios ou receber qualquer pro-labore, pois jamais trabalhou na referida empresa, tanto que permaneceu residindo na cidade de Santa Rita D'Oeste, distante mais de 600 Km da cidade de Mauá-SP, onde está sediada. Nega prejuízo ao INSS que decorresse da concessão do benefício, pois seu filho vem recolhendo contribuições mensais sobre 3 salários mínimos. Reafirma sua condição de trabalhadora rural segurada especial afirmada na ação originária. Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A fls. 112 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerida.
Com réplica.
Na fase probatória, a pedido da requerida, houve a produção de prova testemunhal, enquanto a Autarquia postulou pelo depoimento pessoal da requerida, produzidos a fls. 261 a 265.
As partes apresentaram razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
A fls. 297 foi determinada a conversão do julgamento em diligência para a juntada aos autos de cópia do inteiro teor da ação penal nº 2003.61.24.000475-0, em que imputada à requerida a prática do delito previsto no art. 171, § 3º do Código Penal, tendo sido proferida sentença absolutória fundada no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Cumprida a diligência, houve a abertura de nova vista às partes.
Feito o breve relatório, decido.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória, na esteira da orientação jurisprudencial assente desta Egrégia Terceira Seção, consoante os precedentes seguintes: AR 7849, Proc. nº 0001101-67.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E. 07.05.2014; AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 29/01/2014; AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.E. 11/02/2014.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 14.04.2000 (fls. 37) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 14.03.2002.
Do juízo rescindente:
Em sede do jus rescindens, trata-se de pleito rescisório fundado na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do processo para fins ilícitos, situação em que a arte vencedora "obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela (parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da aplicação da hipótese de rescindibilidade do inciso III do art. 485 do CPC, nos termos seguintes:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte:
No caso sob exame, sem razão o INSS quanto ao alegado dolo processual da requerida na ação originária.
Os elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória não foram aptos em demonstrar, de forma inequívoca, a conduta processual voluntária da requerida, no sentido de escamotear do Juízo de origem sua condição de segurada urbana da previdência social, circunstância de fato prejudicial do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A prova produzida tanto na ação rescisória como na ação penal movida contra a requerida permitiu concluir, com segurança, que a qualidade de segurada urbana não condiz com a situação de fato vivida pela requerida.
Os documentos carreados aos autos pelo INSS comprovam que a requerida foi admitida como sócia na empresa "Panificadora e Confeitaria Adauana Ltda.", juntamente com seu cônjuge, Oswaldo Crema, e seu filho Helvécio Zolim Crema, empresa localizada na cidade de Mauá-SP, mediante a transferência de quotas sociais formalizada pela segunda alteração de contrato social constante de fls. 105 e seguintes dos autos, datada de 21.06.1989, devidamente registrada perante a JUCESP.
As informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas a fls. 65/75 e 304/308 comprovam o recolhimento de aproximadamente 160 contribuições pela autora, como contribuinte individual, na condição de empregadora, no período de julho de 1989 até abril de 2003.
No entanto, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a requerida tenha efetivamente exercido a atividade urbana de empresária em que inscrita perante a Autarquia Previdenciária.
A primeira evidência decorre do fato de que, na 3ª alteração do contrato social da empresa "Panificadora e Confeitaria Adauana Ltda.", constante de fls. 62, a requerida declarou seu endereço residencial como localizado na cidade de Santa Rita D'Oeste, interior do Estado de São Paulo, situado na divisa com o Estado do Mato Grosso do Sul, distante mais de 600 Km (seiscentos quilômetros) da sede da empresa, situada no Município de Mauá, na Grande São Paulo.
Tal circunstância torna fisicamente impossível a presença diária da requerida à frente dos negócios da empresa e confere credibilidade à situação por ela afirmada na ação originária, em que alegou laborar com seu marido, no regime de economia familiar, como lavradora na propriedade do casal, "Sitio Santa Izabel", situada no Município de Santa Rita D'Oeste, adquirida no ano de 1981.
Em seu depoimento pessoal prestado na ação rescisória, a fls. 262, a requerida afirmou ter residido no imóvel rural até 1990, passando então a residir na zona urbana da mesma cidade de Santa Rita D'Oeste, fato confirmado pelas testemunhas inquiridas na ação rescisória (fls. 263/265).
No seu interrogatório na ação penal instaurada, a requerida afirmou (fls. 239 do apenso):
"Afirma que figura como sócia da Padaria e Confeitaria Guarani, mas nunca trabalhou nessa empresa. Seu nome figura no contrato social a pedido de seu filho. Afirma que sempre trabalhou na roça. (...)"
No interrogatório de José Segatto Filho, co-réu na ação penal, este afirmou (fls. 278 do apenso):
"(...) Esclareço, finalmente, que eu não sabia da existência daquela padaria que Dona Idalzira figurava como sócia naquela padaria da cidade de Mauá, região da grande São Paulo, pois eu conheço Idalzira da roça há mais de 40 anos e ela lá sempre viveu, sem que eu soubesse de qualquer outra atividade dela no comércio, fosse de padaria ou não."
Além do contrato social, não há qualquer outro indício que abone a condição da autora de trabalhadora urbana afirmada pelo INSS na presente ação rescisória.
Já a condição da autora de segurada especial foi comprovada nos autos da ação originária mediante início de prova material no sentido do labor em regime de economia familiar, na companhia de seu cônjuge, Osvaldo Crema, nos termos do V.Acórdão rescindendo, cujo teor transcrevo no trecho pertinente:
"Com efeito, às fls 12/13, juntou a Autora a Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 15.05.81, comprovando que adquiriu, juntamente com o seu marido, o imóvel rural localizado no Córrego da Mina, no Município de Santa Rita D'Oeste, onde passou a trabalhar e regime de economia familiar, conforme se vê dos certificados de cadastro e guias de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referentes aos anos de 1984 a 1986.
Colacionou ainda, às fls. 31/41, notas fiscais do produtor emitidas em nome de seu marido, datadas de 1987 a 1997, além das declarações cadastrais do produtor às fls. 42/45, entregues em 12.03.96 e 15.09.97, nas quais o declarante, esposo da Autora, informa que o imóvel é "explorado diretamente pelo detentor, absorvendo toda a mão-de-obra ativa do conjunto familiar".
Em consulta aos dados cadastrais do CNIS, consta que o cônjuge da requerida é titular de benefício de aposentadoria por idade, sem o registro de qualquer vínculo laboral de natureza urbana.
As testemunhas ouvidas na ação originária, José Segatto Filho e Alaor Pasian, foram ouvidos na presente ação rescisória a fls. 264/265 e confirmaram seus testemunhos prestados na ação originária, reafirmando a condição de rurícola da requerida.
José Segatto Filho, Alaor Pasian e José Valenzuela Filho também foram denunciados na mesma ação penal pelo crime de falso testemunho.
À exceção de José Valenzuela Filho, cuja punibilidade foi extinta em razão do óbito, os demais foram absolvidos por ausência de provas acerca da prática das condutas que lhe foram imputadas.
Na sentença absolutória proferida, os fatos foram assim elucidados:
"(...) Ora, diante de tudo o que foi apurado nessa fase judicial, é possível perceber, inicialmente, que o Ministério Público Federal não trouxe nenhuma testemunha de acusação ou, tampouco, outra prova qualquer capaz de corroborar o conjunto provatório apurado no inquérito policial. Por sua vez, todas as testemunhas de defesa ouvidas foram unânimes em afirmar a condição de rurícola da acusada IDALZIRA ZOLIN CREMA. Os interrogatórios dos acusados JOSÉ SEGATTO FILHO e ALAOR PASIAN também vão nesse mesmo sentido. Anoto, posto oportuno, que realmente é bem possível que esses dois acusados não tinham ciência de que a acusada IDALZIRA ZOLIN CREMA era sócia de uma padaria na cidade de Mauá/SP, visto que a distância dessa cidade para com a cidade onde sempre residiu a acusada IDALZIRA ZOLIN CREMA é muito grande. Ora, não há como não reparar que a cidade de Santa Rita D'Oeste/SP e a cidade de Mauá/SP estão localizadas praticamente em extremos opostos do Estado de São Paulo. Assim, observo que se a alteração do contrato social foi lavrada na cidade de Mauá/SP e elaborada por um escritório contábil também localizado nessa mesma cidade, me parece possível sim e bastante razoável o desconhecimento desse fato pelos acusados JOSÉ SEGATTO FILHO e ALAOR PASIAN.(...)".
Mais adiante conclui:
"(...) A acusada IDALZIRA ZOLIN CREMA, por sua vez, sustentou que apenas figurava formalmente como sócio da aludida padaria e que sempre trabalhou no meio rural. Natural, portanto, que acreditasse no seu direito de se aposentar como rurícola. Reparo que, afora a alteração contratual juntada por ocasião do inquérito policial, não há nenhum documento qualquer que comprove o exercício, de fato, da administração da aludida padaria por essa acusada.(...)"
O édito absolutório foi fundamentado no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, in verbis:
Consoante cediço, somente tem repercussão na esfera administrativa a sentença proferida pelo Juízo Criminal que nega a existência do fato criminoso ou afasta sua autoria.
Não obstante, é notório que o processo penal é norteado pelo princípio da verdade real, dado o rigor na apuração dos fatos ensejadores da condenação criminal, não se contentando o juízo criminal com a verdade formal dos fatos trazida pelas partes no processo.
A conclusão a que se chega após a análise de todo o conjunto probatório colhido nos autos da presente ação rescisória é que não há elementos que apontem para a prática de ato de litigância maliciosa pela requerida, atentatório ao princípio da probidade no processo imposto às partes no art. 14, I do Código de Processo Civil.
Não se pode ainda reconhecer tenha a requerida alterado a verdade dos fatos com o fim de obter benefício previdenciário indevido, pois é robusta a prova reconhecendo a condição da requerida de segurada especial, conforme afirmada no V.Acórdão rescindendo, em conformidade como artigo 55, § 3º da Lei de Benefícios.
Frise-se que, no próprio âmbito administrativo, a Previdência Social adota a natureza das atividades efetivamente prestadas pelo empregado ou contribuinte individual como critério para a caracterização do trabalho como urbano ou rural, conforme se dessume do inciso IV do art. 7º da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015 (DOU 22.01.2015), in verbis:
O fato de encontrar-se a requerida inscrita na Previdência Social e ter efetuado recolhimentos ao longo de mais de treze anos como contribuinte individual, na qualidade de empregadora, não é incompatível e não descaracteriza, por si só, sua condição de rurícola.
Tal é a orientação do próprio INSS consolidada no art. 6º da mesma Instrução Normativa:
Se prejuízo houve em decorrência da situação verificada na presente ação rescisória, este foi unicamente da requerida, que verteu contribuições ao longo de mais de uma década em categoria diversa daquela em que efetivamente laborava, quando sua condição de trabalhadora rural assegurava seu enquadramento como segurada especial e lhe garantia a cobertura previdenciária independentemente de qualquer contribuição.
Assim, não restou demonstrado o dolo processual da requerida, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo um falso direito da parte autora
Por fim, ainda em sede de juízo rescindente, busca o INSS a desconstituição do julgado com base na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, que dispõe:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso sob exame, o pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão da prova produzida na ação originária acerca do tempo de serviço rural da requerida, questionando o critério de apreciação adotado no julgado rescindendo e buscando a sua revaloração segundo os critérios que entende corretos.
Como se vê, a pretensão rescisória é direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação, fundamentado no livre convencimento motivado.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, com fulcro no Art. 557, caput do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, restando prejudicado o agravo regimental interposto.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos."
Não merece reparos a decisão agravada, pois resolveu de maneira fundamentada a matéria ventilada na ação rescisória, afastando uma a uma as hipóteses de rescindibilidade invocadas para a desconstituição do julgado rescindendo.
Assim, concluiu não ter o julgado se afastado dos requisitos previstos no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à requerida, pois remanesce indene de dúvida a comprovação do labor rural por período superior ao legalmente exigido.
A decisão agravada se fez em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada na Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes mencionados.
As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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