
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0053414-88.2000.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática terminativa de fls. 169/173, proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, que julgou procedente a presente ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir o V.Acórdão proferido com fundamento no art. 485, V do Código de Processo Civil e, no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário.
A ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o V.Acórdão proferido pela E 1ª Turma desta Corte Regional, proferido nos autos da Apelação Cível nº 96.03.017582-0, que reformou a sentença e condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que é titular o segurado Jairo Chaguri, mediante a correção monetária dos 36 últimos salários de contribuição com base no art. 202 da Constituição Federal de 1988, aplicando-se a ORTN/OTN/BTN, na forma estabelecida pela Lei nº 6.423/77, com a correção da RMI assim apurada mediante a equivalência ao número de salários mínimos prevista no art. 58 do ADCT até a vigência da Lei nº 8.213/91, quando passará a ser reajustado na forma nela estabelecida.
Nas razões recursais, pugna o INSS pela reforma parcial do decisum, a fim de que seja o requerido condenado à restituição dos valores que lhe foram pagos indevidamente no cumprimento do julgado rescindendo, afirmando que a vedação ao ressarcimento extrapola os limites do pedido deduzido na inicial, invocando ainda a aplicação analógica do art. 182 do Código Civil para postular a eficácia ex tunc da decisão rescindenda, bem como do artigo 475-O, II do Código de Processo Civil, para a restituição das partes ao estado jurídico anterior. Invoca ainda o princípio que veda o enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, que prevalece sobre a natureza alimentar dos valores pagos. Alega que o não cumprimento de tais dispositivos importa em declarar sua inconstitucionalidade, sujeitando o feito ao art. 97 da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória, na esteira da orientação jurisprudencial assente desta Egrégia Terceira Seção, no sentido de admitir o julgamento monocrático de ação rescisória com fundamento no art. 557 do CPC, consoante os precedentes seguintes: AR 7849, Proc. nº 0001101-67.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E. 07.05.2014; AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 29/01/2014; AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.E. 11/02/2014.
Quanto ao mérito, transcrevo a decisão agravada, no trecho pertinente à devolução objeto do presente agravo:
Por fim, afasto o pedido de devolução dos valores recebidos pela parte ré por força da coisa julgada ora desconstituída, considerando a natureza alimentar da verba e a boa-fé da autora no seu recebimento, pois os pagamentos decorreram dos efeitos da decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
Neste sentido a orientação jurisprudencial da E. 3ª Seção desta Corte:
Ante o exposto, conheço parcialmente da ação rescisória e, na parte conhecida, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido rescindente para desconstituir o V.Acórdão proferido pela E. 1ª Turma desta Corte Regional, proferido nos autos da Apelação Cível nº 98.03.063484-4, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por violação à literal disposição do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor à época da concessão do benefício e, em sede de juízo rescisório, julgo improcedente o pedido originário.
Deixo de condenar a parte ré à devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente com base na decisão rescindida.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro moderadamente em R$ 300,00 (trezentos reais), condicionada sua exigibilidade aos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."
Não merece reparos a decisão agravada, pois resolveu de maneira fundamentada a questão da não devolução dos valores pagos no cumprimento do julgado rescindendo, em compasso com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte, conforme consignada nos precedentes citados em seus fundamentos.
Não colhe a tese do julgamento extra petita, sob o fundamento de que não houve a formulação de pedido de devolução pelo INSS na petição inicial, conforme afirma o decisum agravado.
A ausência de pedido expresso, formulado na petição inicial, no sentido da devolução dos valores pagos, decorre do simples fato de que, à época da propositura da ação, ainda estava em andamento o processo de execução do julgado rescindendo, o que motivou a formulação de pedido de liminar, em sede cautelar, para a suspensão do processo executivo. (fls. 11).
A decisão acerca da restituição de valores eventualmente recebidos pelo requerido decorre do fato de ter sido indeferido o pedido de liminar formulado na inicial, conforme se verifica da decisão de fls. 57, justificando assim a veiculação da matéria no julgado agravado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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