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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. IMPROCEDENCIA MANIFESTA DO PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 55, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Afastada a preliminar de nulidade do julgado, considerando a orientação jurisprudencial firmada na Egrégia 3ª Seção referendado o julgamento fundado no art. 285-A do Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - Sobressai manifesta a conformidade do julgado rescindendo aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, expressamente invocada ao reconhecer o direito da requerida à concessão da aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 5 - As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada. 6 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10218 - 0032439-54.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 28/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2016
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032439-54.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.032439-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CLAUDIA PEDRASSOLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00093042320134039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. IMPROCEDENCIA MANIFESTA DO PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 55, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Afastada a preliminar de nulidade do julgado, considerando a orientação jurisprudencial firmada na Egrégia 3ª Seção referendado o julgamento fundado no art. 285-A do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Sobressai manifesta a conformidade do julgado rescindendo aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, expressamente invocada ao reconhecer o direito da requerida à concessão da aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
6 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo legal, , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 04/02/2016 13:35:18



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032439-54.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.032439-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:CLAUDIA PEDRASSOLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00093042320134039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando improcedente a ação rescisória que aforou contra Claudia Pedrassoli Rodrigues, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, integrante a Egrégia 10ª Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2013.03.99.009304-2, que reconheceu o direito da requerida à concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91.

A decisão terminativa reconheceu a improcedência de plano do pedido, afastando a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil, ante a manifesta conformidade do julgado rescindendo aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, expressamente invocada como fundamento para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.



Nas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do julgado agravada, alegando a exigência legal de julgamento colegiado do mérito da ação rescisória, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da decisão agravada. No mérito, alega não ter a parte autora completado a carência paga a concessão do benefício, ante a impossibilidade do cômputo, para tal fim, do período de labor rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Afirma que o lapso rural de 1965 a 1989 foi considerado para implemento da carência, mas à época o trabalhador rural não era vinculado ao RGPS, vindo a sê-lo somente com o advento da Lei nº 8.213/91, quando passaram a verter contribuições, por intermédio de seus empregadores. Assim, ao deferir benefício mediante o cômputo do período de atividade rural prestado anteriormente à Lei nº 8.213/91 para efeitos de carência, o julgado rescindendo acabou por violar o preceituado no art. 55, § 2º da Lei de Benefícios.

É o relatório.


VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:


"Ante a declaração de fls. 169, DEFIRO à requerida os benefícios da Justiça gratuita.

De outra parte, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 12.07.2013 (fls. 123) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 19.12.2014.

Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, contra Claudia Pedrassoli Rodrigues, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, integrante a Egrégia 10ª Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2013.03.99.009304-2, que reconheceu o direito da requerida à concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91.

Sustenta o INSS ofensa à disposição literal do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, em razão da utilização do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 para efeito de carência. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário.

Citada, a requerida apresentou contestação em que afirma a improcedência da ação rescisória, invocando a orientação jurisprudencial firmada no C. STJ, no sentido da admissibilidade do cômputo do labor rural sem contribuição para fins de aposentadoria por idade nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, acrescentados pela Lei nº 11.718/08. Sustenta ter completado 60 anos no ano de 2005 e comprovado o labor rural no período de 1962 a 1970, bem como o recolhimento de 67 contribuições em atividades urbanas, superando assim a carência de 144 contribuições prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.

Feito o breve relatório, decido:

O art. 285-A do Código de Processo Civil permite ao Juiz reconhecer a improcedência de plano do pedido, sem a necessidade da citação do réu, in verbis "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos ..." , cuja aplicabilidade às ações rescisórias julgadas improcedentes monocraticamente encontra respaldo na orientação jurisprudencial da Egrégia 3ª Seção, consoante os precedentes seguintes: AR 0002367.89.2011.4.03.0000, julg. 08.02.2011 - Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; AR 0000490-17.2011.4.03.0000, julg. 09.02.2011, Rel. Des. Federal Marisa Santos, e AR 0029430-26.2010.4.03.0000, julg. 24.09.2010, Rel. Des. Federal Vera Jucovsky).

O fato de ter ocorrido a citação da parte ré na ação rescisória não afasta o cabimento do julgamento com base no art. 285-A do CPC, pois exigível a citação do réu para oferecer contrarrazões nos feitos julgados perante instâncias ordinárias no caso de interposição de apelação em face da sentença liminar de improcedência, de forma que cabível o contraditório prévio nos feitos submetidos à competência originária dos Tribunais, em que inexistente tal espécie recursal.

A Egrégia 3ª Seção desta Corte tem referendado o julgamento fundado no art. 285-A do CPC mesmo após concluída a instrução:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada menciona expressamente que esta Corte já se manifestou de maneira favorável à utilização das disposições contidas no art. 285-A do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória.
2. Se o objetivo do art. 285-A é dar maior celeridade a prestação jurisdicional, de maneira que autoriza o magistrado a fulminar a lide manifestamente improcedente antes mesmo da citação da parte contrária, com muito mais razão se mostra sua utilização após a completa instrução processual, quando já foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, tendo caminhado no mesmo sentido da jurisprudência mais abalizada sobre a matéria, trazendo em seu bojo fundamentos concisos e suficientes a amparar o resultado proposto, em conformidade com o entendimento aplicável ao caso dos autos.
4. Agravo regimental improvido."
(AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013)

Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:

"Art. 485. A sentença de mérito transitada em julgado, pode ser rescindida:
(...)
V - violar literal disposição de lei".

A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

No caso sob exame, sobressai manifesta a conformidade do julgado rescindendo aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, expressamente invocada como fundamento para a concessão do benefício, nos termos seguintes:

"A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.

Tendo a autora nascido em 13/02/1945, implementou o requisito idade (60 anos) em 13/02/2005.

A carência é de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2005 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91)."

Em seguida, reconheceu a qualificação da requerida como trabalhadora rural nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, sem registro em CTPS, no período compreendido entre os anos de 1962 e 1970.

A referido período, somou o período em que a requerida esteve filiada à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, por sucessivos períodos entre os anos de 2003 e 2008, conforme documentos juntados na ação originária, concluindo que, ao completar a idade de 60 anos, possuía a carência em número de meses superior ao exigido.

Assim, o julgado rescindendo reconheceu o direito da requerida à concessão da aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a teor dos julgados seguintes:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Esta Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991)." REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.
2. Do mesmo modo, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." (idem, ibidem) 3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015)

Como se vê, restou de plano afastada a alegada violação à literal disposição do art. 55, § 2º da Lei de Benefícios, diante da manifesta conformidade do julgado rescindendo com artigo art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08.

Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.

Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:

"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014)

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE .
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) Ação rescisória que se julga improcedente ."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE EM VIOLAÇÃO À LEI RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE . APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
1) Se o julgador da ação originária, analisando as provas colhidas naquela demanda, concluiu que a atividade exercida pelo obreiro (Chefe de Manutenção) estava sujeita a agentes insalubres, não cabe ao julgador da rescisória afirmar o contrário, pois que, para isso, teria de reexaminá-la (provas, fundamentos, etc.), o que não corresponde a nenhuma das causas de rescisão elencadas no art. 485 do CPC.
2) Ainda que se concluísse que a especialidade da atividade se concentrava em determinados períodos da jornada de trabalho do obreiro, o julgador da rescisória não poderia afirmar que houve violação à lei, pois que, para isso, teria que se filiar a uma das tantas possíveis correntes que têm por especial a totalidade ou a parcialidade da jornada sob tais agentes. Assim, se a interpretação da norma não destoa do razoável, não há como acoimar o julgado de violador da lei.
3) Tratando-se de demanda em que o acolhimento do pedido de rescisão do julgado depende de reexame da causa originária, não há como vislumbrar venha a ser acolhido pelo colegiado desta Terceira Seção, razão pela qual não há sentido em se movimentar toda a máquina judiciária para, ao final, chegar ao único resultado tantas vezes aqui proclamado. Inteligência do art. 285-A do CPC.
4) Agravo regimental improvido."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0014751-16.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, julgado em 12/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)

No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)

Ante o exposto, com fulcro no Art. 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Comunique-se o Juízo de origem.

Intime-se

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. "


Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do julgado, considerando a orientação jurisprudencial firmada na Egrégia 3ª Seção referendado o julgamento fundado no art. 285-A do Código de Processo Civil, consoante os precedentes citados.

No mérito, não merece reparos a decisão agravada, pois resolveu de maneira fundamentada a questão envolvendo a rescindibilidade do julgado com base na violação a literal disposição de lei, por sua conformidade com artigo art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, sem veicular interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria,

As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


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