D.E. Publicado em 22/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo legal, , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 04/02/2016 13:35:18 |
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032439-54.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão monocrática terminativa proferida com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando improcedente a ação rescisória que aforou contra Claudia Pedrassoli Rodrigues, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, integrante a Egrégia 10ª Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2013.03.99.009304-2, que reconheceu o direito da requerida à concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91.
A decisão terminativa reconheceu a improcedência de plano do pedido, afastando a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do Código de Processo Civil, ante a manifesta conformidade do julgado rescindendo aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, expressamente invocada como fundamento para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Nas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do julgado agravada, alegando a exigência legal de julgamento colegiado do mérito da ação rescisória, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da decisão agravada. No mérito, alega não ter a parte autora completado a carência paga a concessão do benefício, ante a impossibilidade do cômputo, para tal fim, do período de labor rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Afirma que o lapso rural de 1965 a 1989 foi considerado para implemento da carência, mas à época o trabalhador rural não era vinculado ao RGPS, vindo a sê-lo somente com o advento da Lei nº 8.213/91, quando passaram a verter contribuições, por intermédio de seus empregadores. Assim, ao deferir benefício mediante o cômputo do período de atividade rural prestado anteriormente à Lei nº 8.213/91 para efeitos de carência, o julgado rescindendo acabou por violar o preceituado no art. 55, § 2º da Lei de Benefícios.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
"Ante a declaração de fls. 169, DEFIRO à requerida os benefícios da Justiça gratuita.
De outra parte, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado do V.Acórdão rescindendo, 12.07.2013 (fls. 123) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 19.12.2014.
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, contra Claudia Pedrassoli Rodrigues, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, integrante a Egrégia 10ª Turma desta Corte, nos autos da ação previdenciária nº 2013.03.99.009304-2, que reconheceu o direito da requerida à concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91.
Sustenta o INSS ofensa à disposição literal do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, em razão da utilização do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 para efeito de carência. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em sede de juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da improcedência do pedido originário.
Citada, a requerida apresentou contestação em que afirma a improcedência da ação rescisória, invocando a orientação jurisprudencial firmada no C. STJ, no sentido da admissibilidade do cômputo do labor rural sem contribuição para fins de aposentadoria por idade nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, acrescentados pela Lei nº 11.718/08. Sustenta ter completado 60 anos no ano de 2005 e comprovado o labor rural no período de 1962 a 1970, bem como o recolhimento de 67 contribuições em atividades urbanas, superando assim a carência de 144 contribuições prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
Feito o breve relatório, decido:
O art. 285-A do Código de Processo Civil permite ao Juiz reconhecer a improcedência de plano do pedido, sem a necessidade da citação do réu, in verbis "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos ..." , cuja aplicabilidade às ações rescisórias julgadas improcedentes monocraticamente encontra respaldo na orientação jurisprudencial da Egrégia 3ª Seção, consoante os precedentes seguintes: AR 0002367.89.2011.4.03.0000, julg. 08.02.2011 - Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; AR 0000490-17.2011.4.03.0000, julg. 09.02.2011, Rel. Des. Federal Marisa Santos, e AR 0029430-26.2010.4.03.0000, julg. 24.09.2010, Rel. Des. Federal Vera Jucovsky).
O fato de ter ocorrido a citação da parte ré na ação rescisória não afasta o cabimento do julgamento com base no art. 285-A do CPC, pois exigível a citação do réu para oferecer contrarrazões nos feitos julgados perante instâncias ordinárias no caso de interposição de apelação em face da sentença liminar de improcedência, de forma que cabível o contraditório prévio nos feitos submetidos à competência originária dos Tribunais, em que inexistente tal espécie recursal.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte tem referendado o julgamento fundado no art. 285-A do CPC mesmo após concluída a instrução:
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
No caso sob exame, sobressai manifesta a conformidade do julgado rescindendo aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, expressamente invocada como fundamento para a concessão do benefício, nos termos seguintes:
"A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a autora nascido em 13/02/1945, implementou o requisito idade (60 anos) em 13/02/2005.
A carência é de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2005 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91)."
Em seguida, reconheceu a qualificação da requerida como trabalhadora rural nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, sem registro em CTPS, no período compreendido entre os anos de 1962 e 1970.
A referido período, somou o período em que a requerida esteve filiada à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, por sucessivos períodos entre os anos de 2003 e 2008, conforme documentos juntados na ação originária, concluindo que, ao completar a idade de 60 anos, possuía a carência em número de meses superior ao exigido.
Assim, o julgado rescindendo reconheceu o direito da requerida à concessão da aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, a teor dos julgados seguintes:
Como se vê, restou de plano afastada a alegada violação à literal disposição do art. 55, § 2º da Lei de Benefícios, diante da manifesta conformidade do julgado rescindendo com artigo art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08.
Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
Nesse sentido a orientação pacífica da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal:
No mesmo sentido a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, com fulcro no Art. 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo moderadamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. "
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do julgado, considerando a orientação jurisprudencial firmada na Egrégia 3ª Seção referendado o julgamento fundado no art. 285-A do Código de Processo Civil, consoante os precedentes citados.
No mérito, não merece reparos a decisão agravada, pois resolveu de maneira fundamentada a questão envolvendo a rescindibilidade do julgado com base na violação a literal disposição de lei, por sua conformidade com artigo art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, sem veicular interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria,
As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 04/02/2016 13:35:21 |