
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 19/05/2015 13:57:14 |
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029115-56.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática terminativa proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando improcedente de plano a ação rescisória aforada por Maria Aparecida de Oliveira Bovolenta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 485, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pelo Eminente Desembargador Federal Fausto de Sanctis, nos autos da Apelação Cível nº 2012.03.99.023973-1/SP, com trânsito em julgado em 31.01.2013, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora requerente e manteve a sentença de improcedência do pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A decisão terminativa agravada reconheceu ser manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo, na medida em que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao cônjuge da autora se deu após o julgamento proferido na ação originária. Ademais, o ato administrativo concessório de tal benefício não possui o condão de reverter o pronunciamento judicial rescindendo, pois não firma, por si só, a qualificação profissional da requerente como rurícola por extensão à do seu cônjuge, na medida em que encerra mera presunção iuris tantum de labor rural, elidida diante da prova oral em sentido contrário que embasou o julgado rescindendo.
Nas razões recursais, pugna o Parquet Federal pela reforma de decisão agravada, em razão da inaplicabilidade do art. 285-A do Código de Processo Civil ao caso, pois a controvérsia versada na lide não se restringe a matéria unicamente de direito, exigindo a análise da questão fática deduzida. Afirma ainda a nulidade do julgado recorrido, por não ter veiculado em seus fundamentos os pressupostos autorizadores do julgamento imediato pela improcedência do pedido. Alega ainda nulidade do julgado pela falta de manifestação prévia do Ministério Público, prevista no artigo 199 do Regimento Interno, indispensável em razão do interesse público existente na causa, por envolver a segurança jurídica da coisa julgada. Por fim, invoca a plausibilidade do pedido a justificar o processamento da ação rescisória, considerando a orientação jurisprudencial em matéria previdenciária, flexibilizando os critérios relativos ao conceito de documento novo para fins de comprovação do tempo de serviço rural.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada:
"Trata-se de ação rescisória aforada por Maria Aparecida de Oliveira Bovolenta, com fundamento no art. 485, VII do Código de Processo Civil, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida pelo Eminente Desembargador Federal Fausto de Sanctis, nos autos da Apelação Cível nº 2012.03.99.023973-1/SP, com trânsito em julgado em 31.01.2013, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora requerente e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a autora que as provas carreadas aos autos da ação originária comprovam sua condição de segurada especial, além do fato de que a área do imóvel rural em que reside ter metragem inferior àquela definida no art. 11, VII, "a" da Lei nº 8.213/91, afirmando ainda que a safra de 100,83 toneladas de mandioca é compatível com a agricultura em regime de economia familiar na referida área. Invoca fato superveniente ao julgamento da ação originária, apto à rescisão do julgado nela proferido, consistente na concessão de aposentadoria por idade rural ao seu cônjuge, Luiz Aparecido Bovolenta, com data de início em 13.03.2014, conforme carta de concessão que junta. Pugna pela procedência da ação rescisória e o rejulgamento do feito, com o reconhecimento da procedência do pedido originário.
Feito o breve relatório, decido.
Inicialmente, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória, na esteira da orientação jurisprudencial assente desta Egrégia Terceira Seção, consoante os precedentes seguintes: AR 7849, Proc. nº 0001101-67.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, D.E. 07.05.2014; AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.E. 29/01/2014; AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.E. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.E. 11/02/2014.
De outra parte, o art. 285-A do Código de Processo Civil permite ao Juiz reconhecer a improcedência de plano do pedido, sem a necessidade da citação do réu, in verbis " Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos ..." , cuja aplicabilidade às ações rescisórias julgadas improcedentes monocraticamente encontra respaldo na orientação jurisprudencial da Egrégia 3ª Seção, consoante os precedentes seguintes: AR 0002367.89.2011.4.03.0000, julg. 08.02.2011 - Relª. Desª. Federal Vera Jucovsky; AR 0000490-17.2011.4.03.0000, julg. 09.02.2011, Relª. Desª. Federal Marisa Santos, e AR 0029430-26.2010.4.03.0000, julg. 24.09.2010, Relª. Desª. Federal Vera Jucovsky).
Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 485, VII, do Código de Processo Civil:
A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
Veja-se:
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte, consoante os precedentes seguintes:
No caso presente, exsurge manifesto o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base em documento novo, na medida em que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao cônjuge da autora se deu após o julgamento proferido na ação originária.
Ademais, o ato administrativo concessório do benefício não possui o condão de reverter o pronunciamento judicial impugnado, pois não firma, per se, a qualificação profissional da requerente como rurícola por extensão à do seu cônjuge, na medida em que encerra mera presunção iuris tantum de labor rural, elidida diante da prova oral em sentido contrário que embasou o julgado rescindendo.
Nesse sentido:
Ante o exposto, com fulcro no Art. 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, ante a ausência de citação.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. "
Inicialmente, não colhe o inconformismo do agravante com a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil à ação rescisória, ante sua conformidade à orientação jurisprudencial majoritária nesta Egrégia Terceira Seção, firmada no sentido da compatibilidade do instituto com os princípios da duração razoável do processo e celeridade processual, erigidos à condição de garantia fundamental pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional mediante a concessão ab initio da tutela de improcedência nas lides fadadas a desfechos desfavoráveis.
Igualmente não merece reparos a arguição de nulidade por falta de prévia oitiva do Ministério Público Federal, sanado eventual prejuízo à atuação institucional do órgão ministerial com a submissão da decisão ao colegiado da Seção, na via do recurso de agravo.
Quanto à matéria de fundo, não merece reparos a decisão agravada, pois resolveu de maneira fundamentada a questão da manifesta improcedência do pleito rescisório formulado com base na existência de documento novo.
Conforme assinalado no julgado recorrido, a alegação de documento novo veio embasada no ato concessório do benefício de aposentadoria por idade rural ao seu cônjuge, com DIB em 13.03.2014 (fls. 22), em muito posterior ao ajuizamento da ação originária, ocorrido no ano de 2010, o que torna de plano inviável sua admissibilidade, nos termos dos precedentes jurisprudenciais elencados no decisum agravado.
Ademais, tal documento, por si só, não se presta a comprovar a qualificação profissional da requerente como rurícola por extensão à do seu cônjuge, pois se põe em manifesto descompasso com a prova oral produzida na ação originária em sentido contrário.
Acrescento ainda que a sentença de mérito proferida na ação principal foi peremptória ao reconhecer como não demonstrado nos autos o desempenho de atividade rural pela autora em regime de economia familiar:
O julgado rescindendo confirmou a sentença de mérito, acrescentando em seus fundamentos os fatos seguintes:
No mais, a linha de argumentação deduzida na inicial da presente ação rescisória evidencia o notório o intento da requerente de atribuir feição recursal à via excepcional da rescisória, pois repisa os argumentos voltados ao reexame da prova produzida na demanda originária, buscando obter o rejulgamento da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10112 |
| Nº de Série do Certificado: | 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996 |
| Data e Hora: | 19/05/2015 13:57:20 |
