Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5004434-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. PERÍODO NÃO ACOBERTADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E
INCONSISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, constatou-se que quase todo o período de trabalho rural
alegado já foi considerado como não comprovado pela primeira decisão definitiva, estando,
portanto, acobertado pela coisa julgada.
- Para o período posterior, por sua vez, não é possível extrair dos depoimentos colhidos em
audiência nada que indique, com segurança, o exercício de atividade rural da autora pelo período
equivalente à carência necessária. Assim, impossível a concessão do benefício almejado.
- Agravo legal não provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004434-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004434-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de minha
relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria por idade rural (ID 141126734).
Sustenta a agravante, em síntese, a não ocorrência de coisa julgada, bem assim que apresentou
início de prova material do exercício de atividade rural, corroborada por prova testemunhal,
restando, portanto, comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 142040497).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004434-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IDALINA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que deu provimento à apelação do
INSS, para reconhecer a incidência dosefeitos da coisa julgada e julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, em relação ao reconhecimento
da atividade rural até 2011, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural
por idade, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, da análise dos autos, constatou-se que a parte autora ajuizou demanda anterior com
os mesmos pedidos, causas de pedir e identidade de partes, requerendo a aposentadoria por
idade rural - autos nº 0001275-44.2011.8.12.0048, distribuído em 20/09/2011, perante a 1ª Vara
Judicial de Rio Negro/MS. Desse modo, quase todo o período de trabalho rural alegado já foi
considerado como não comprovado pela primeira decisão definitiva, estando, portanto,
acobertado pela coisa julgada.
Por outro lado, para o período posterior, juntou a autora, nestes autos, além da Ficha de Inscrição
e Controle e da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro/MS, com admissão
em 05/04/2005, já juntada na ação anterior (ID 133218700 – p. 23/24), recibo de pagamento de
mensalidades ao supracitado Sindicato, datado de 02/08/2016 (ID 133218700 – p. 25), prontuário
médico, emitido em 2016, no qual foi qualificada como “rural” (ID 133218700 – p. 22), e certidão
de nascimento do filho, ocorrido em 1959, na Fazenda Barreirão. Exige-se, porém, para a
comprovação do exercício de atividade rural pelo período necessário, que a robusta prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Não obstante a existência desse início de prova material nos autos, a prova testemunhal
produzida revelou-se extremamente frágil. Isso porque, como constou da decisão embargada,
não é possível extrair dos depoimentos colhidos em audiência nada que indique, com segurança,
o exercício de atividade rural da autora pelo período equivalente à carência necessária. Assim,
impossível a concessão do benefício almejado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COISA JULGADA. PERÍODO NÃO ACOBERTADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E
INCONSISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
-Como ressaltado na decisão agravada, constatou-se que quase todo o período de trabalho rural
alegado já foi considerado como não comprovado pela primeira decisão definitiva, estando,
portanto, acobertado pela coisa julgada.
- Para o período posterior, por sua vez, não é possível extrair dos depoimentos colhidos em
audiência nada que indique, com segurança, o exercício de atividade rural da autora pelo período
equivalente à carência necessária. Assim, impossível a concessão do benefício almejado.
- Agravo legal não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
