
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001711-66.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001711-66.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 302387629) contra decisão monocrática (ID 299986828), em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia previdenciária, inicialmente, que a matéria em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.905.830/SP, do Recurso Especial nº 1.912.784/SP e do Recurso Especial nº 1.913.152/SP, vinculados ao Tema 1.124. Alega, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício com base em documento ausente no processo administrativo, configurando, assim, falta de interesse de agir, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240. Por fim, sustenta a impossibilidade do cômputo de tempo de serviço declarado em sentença trabalhista, por ausência de início de prova material contemporânea e por não ter feito parte daquela lide. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua apresentação em mesa para julgamento.
Vista à parte contrária, com impugnação (ID 302587123).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001711-66.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932 do Código de Processo Civil, e em conformidade aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, bem como à Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O recurso não merece provimento.
No caso dos autos, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240. Isso porque, há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo (293220581 - Págs. 59/61). Cabe mencionar, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial deve corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.
IV - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1751741 / RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019).
A matéria controvertida relaciona-se ao questionamento da Autarquia Previdenciária a respeito do vínculo empregatício de 01/06/2004 a 02/09/2019, reconhecido na Justiça do Trabalho por sentença prolatada com base em prova documental e testemunhal (autos nº 0024577-16.2019.5.24.0056 - ID 293220581 - Págs. 17/47).
Cabe mencionar que foram juntados aos autos demonstrativos de pagamento de salário, referentes ao período de 2009 a 2019 (ID 293220581 - Págs. 48/58).
Como ressaltado na decisão agravada (ID 299986828 - Pág. 7), naqueles autos, "que tramitou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Nova Andradina/MS, foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a tutela provisória concedida, após ampla instrução probatória, com apresentação de carteira e oitiva de testemunhas, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Foi, em decorrência, determinado o levantamento do FGTS e assegurada a obtenção do seguro-desemprego, bem como a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, anotada pela secretaria da Vara, com dispensa em 02.09.2019 (ID 293220581 - p. 34-46)".
Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024, fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
Restou claro e expressamente delimitado que a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo está relacionada, exclusivamente, à possibilidade de ser aceita a sentença trabalhista homologatória de acordo e suas consequências, como início de prova material.
Essa inquestionável delimitação do tema com relação aos processos trabalhistas, encerrados por acordo entre as partes, nos permite interpretar, a contrario sensu, que a sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso em que houve a devida condenação ao recolhimento das contribuições sociais devidas.
No caso concreto, na reclamação trabalhista foi produzida prova documental e testemunhal, ou seja, a sentença foi proferida após ampla dilação probatória, como consta no relatório daquela decisão (ID 293220581 - Pág. 40):
"PEDRO MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de JESUÉ MARQUES (ESPÓLIO - REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE ELIANE SIQUEIRA MARQUES DA CRUZ), alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 1º/6/2004 e permanece com o contrato de trabalho ativo. Apontou diversas violações a seus direitos trabalhistas. Pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial, postulou a condenação da ré ao pagamento das verbas ali discriminadas.
A ré apresentou contestação, com documentos, refutando as assertivas do autor e pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos.
O reclamante impugnou a contestação (fls. 237 e seguintes).
Na audiência de instrução (fls. 246/249), foi colhido o depoimento pessoal do réu, dispensado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas a convite do autor.
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e proposta final conciliatória prejudicadas."
Em consulta processual realizada nesta data, no sistema do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, constatou-se que aquela Corte deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, ora agravado, para reconhecer a incidência da prescrição trintenária para o recolhimento do FGTS sobre as parcelas pagas no curso do pacto laboral, mantendo os demais termos da sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 02/09/2020.
Com relação à alegação do agravante de que não está obrigado a observar a coisa julgada proferida na Justiça do Trabalho por não ter sido parte na demanda trabalhista, não se sustenta, uma vez que na sentença (ID 293220581 – Pág. 45) e na fase de execução da sentença trabalhista (consulta processual) foi determinado o recolhimento das contribuições devidas ao INSS.
Portanto, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, de sorte que o tempo se serviço reconhecido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor deve ser computado para todos os fins de direito, inclusive, previdenciário.
Assim, mantida a decisão recorrida.
Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP - data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).
Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA COM BASE EM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
- Não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240. Precedentes.
- A decisão agravada abordou expressamente a questão da comprovação do vínculo anotado em carteira profissional e o cumprimento da carência exigida.
- A sentença proferida em processo trabalhista, com base em ampla dilação probatória, constitui-se, indubitavelmente, como prova material da existência de tempo de serviço/contribuição em face da Previdência Social, especialmente como no presente caso em que houve a devida condenação ao recolhimento das contribuições sociais devidas.
- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária é da empregadora, de sorte que o tempo se serviço reconhecido na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do autor deve ser computado para todos os fins de direito, inclusive, previdenciário.
- O fato de a agravante não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP - data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil).
- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.
- Agravo do INSS não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
