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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. TRF3. 0002069-18.2007.4.03.6118...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:06

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Cabe ao juiz apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). - O magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho. Precedentes do STJ. - A manutenção de atividade produtiva é incompatível com o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, benefícios que devem substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1536803 - 0002069-18.2007.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002069-18.2007.4.03.6118/SP
2007.61.18.002069-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:WALDEMIR JOSE PEDROSO
ADVOGADO:SP258884 JONY ALLAN SILVA DO AMARAL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP265805 EVARISTO SOUZA DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00020691820074036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA





PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Cabe ao juiz apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- O magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
- A manutenção de atividade produtiva é incompatível com o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, benefícios que devem substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar.
- Agravo legal a que se nega provimento.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002069-18.2007.4.03.6118/SP
2007.61.18.002069-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:WALDEMIR JOSE PEDROSO
ADVOGADO:SP258884 JONY ALLAN SILVA DO AMARAL e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP265805 EVARISTO SOUZA DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00020691820074036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Trata-se de agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão de fls. 209-212, que negou seguimento à apelação do autor e manteve a improcedência do pedido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Agravante aduz que comprovou os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual requer a reconsideração da decisão agravada, ou, sendo mantida, que o feito seja levado em mesa para julgamento do agravo.
É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, negou seguimento à apelação da parte autora, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.
Às fls. 209-212, assim foi decidido:
"Ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da indevida cessação administrativa, e a declaração de nulidade do débito apurado pela Autarquia a título de pagamento indevido do benefício no período de 01.01.1997 a 23.11.2006.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Apelou, o autor, requerendo a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O autor interpôs agravo de instrumento (nº 2007.03.00.102157-0) contra decisão de indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Ao julgar o recurso, assim decidi:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em processo de conhecimento, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta, o agravante, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Aduz que "vem ocupando cargo político de esfera municipal que nada tem a ver com a relação de trabalho para fins de aplicação do artigo 46 da Lei 8.213/91". Alega que referido dispositivo legal aplica-se, apenas, às pessoas que retornam ao mercado de trabalho exercendo função ou cargo de natureza trabalhista. Por fim, sustenta que, ainda que indevido o pagamento da aposentadoria por invalidez, não seria o caso de devolução dos valores, pois recebidos "na mais profunda boa-fé incidindo na espécie o princípio da irrepetibilidade dos benefícios dada a sua natureza alimentar". Requer a reforma da decisão agravada, para restabelecer o benefício e anular o débito apurado.
Às fls. 165/167, indeferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contraminuta.
É o relatório.
(...)
Às fls. 165/167, assim decidi:
Ao autor foi concedida aposentadoria por invalidez em 01.02.1979.
Após procedimento administrativo, garantido ao agravante o contraditório e a ampla defesa, o benefício foi cassado, em 23.11.2006, ante a constatação de retorno voluntário ao trabalho, face ao vínculo mantido com a Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Aparecida, desde 01.01.1997 (fl. 63). O INSS pleiteia a devolução dos valores indevidamente recebidos.
O autor exerceu o cargo de vereador do município de Aparecida, no período de 01.01.1997 a 31.12.2000 e 01.01.2001 a 31.12.2004. Desde 01.01.2005 é vice-prefeito do município, exercendo, ainda, o cargo de diretor executivo da juventude esporte e lazer (fls. 36/37).
Cuidando da aposentadoria por invalidez, estabelece o artigo 42, da Lei 8.213/91, que será devida ao segurado que "for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Prosseguindo, estabelece que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno" (artigo 46).
Destaca-se que "o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação imediata do benefício, ainda que isto se dê em atividade sujeita a outro regime de previdência social. O aposentado por invalidez, desejando retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial".
Cumpre acrescentar que o legislador não delimitou o tipo de atividade a ser exercida pelo segurado, apenas identificou "atividade que lhe garanta a subsistência". A alegação de que o mandato político em nada se identifica com a relação de trabalho, e por isso não pode ser considerada como atividade para cessação do benefício, é descabida. O conceito utilizado na seara trabalhista para definição de relação de trabalho não se aplica ao caso.
O fato é que o autor exerce atividade e dela aufere rendimentos que garantem o seu sustento.
Importante, ainda, destacar que o artigo 11, alínea h, da Lei 8.213/91, admite como segurado obrigatório "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social", de forma que, nessa qualidade, o autor efetuou recolhimentos e computou tempo de serviço, conforme certidão de fl.37, aplicando-se a ele o disposto na Lei Previdenciária.
Garantir ao agente político o direito de recebimento de aposentadoria por invalidez é ofensa ao princípio da isonomia, posto que o exercício de qualquer outra atividade descrita no referido artigo, seria causa de cassação do benefício.
Neste sentindo, podemos citar:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO).
1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91 .
3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal. (grifei)
4. Recurso Especial do particular improvido. (STJ, REsp. 966736, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, v.u., DJ 10.09.2007, p. 309)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFICIÁRIO ELEITO PREFEITO. ARTIGO 46 DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO.
Comprovado nos autos que o segurado aposentado por invalidez voltou a exercer atividade laborativa, na condição de Prefeito Municipal, cargo de natureza política que implica desempenho de funções administrativas e gerenciais, correta a atitude do INSS em cancelar o benefício, nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/91. (TRF 4ª Região, AMS 200671140010185, Turma Suplementar, v.u, DE 16.02.2007)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. AFASTAMENTO DE QUAISQUER ATIVIDADE LABORATIVAS REMUNERADAS. BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO APÓS O TÉRMINO DO
MANDATO.
- A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem a eleger-se Vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento diverso do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público. Encerrado o mandato, persistindo a incapacidade, deve a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do beneficiário. (grifei) (TRF 4ª Região, AC 200472010006746, Relator Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas, 6ª Turma, v.u, DJU 22.03.2006, p. 829)
Dito isso, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto."
Em 18.05.2009, a Oitava Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto supra. O acórdão prolatado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Benefício cassado após procedimento administrativo, garantido ao agravante o contraditório e a ampla defesa, ante a constatação de retorno voluntário ao trabalho, face ao vínculo mantido com a Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Aparecida, desde 01.01.1997.
- Descabida a alegação de que o mandato político em nada se identifica com a relação de trabalho, e por isso não pode ser considerada como atividade para cessação do benefício. O conceito utilizado na seara trabalhista para definição de
relação de trabalho não se aplica ao caso.
- O fato é que o autor exerce atividade e dela aufere rendimentos que garante o seu sustento.
- Garantir ao agente político o direito de recebimento de aposentadoria por invalidez é ofensa ao princípio da isonomia, posto que o exercício de qualquer outra atividade descrita no referido artigo, seria causa de cassação do benefício.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Desnecessárias, portanto, maiores considerações a respeito do mérito, devendo ser mantida a improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez cassada em 23.11.2006.
Com relação do pedido de "declaração de nulidade do débito apurado pela Autarquia a título de pagamento indevido do benefício no período de 01.01.1997 a 23.11.2006", o que se discute é se o montante que já foi pago deve ser devolvido à Previdência ou não.
O princípio da irrepetibilidade dos alimentos, já adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias, decerto não é absoluto, assim como não o são os demais, comportando exceções à luz do caso concreto, notadamente a fim de evitar que se chancele o enriquecimento sem causa.
In casu, o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de 01.02.1979 a 23.11.2006, o qual foi cessado em virtude de procedimento administrativo que apurou que ele logrou retomar o exercício de atividades laborativas, face ao vínculo mantido com a Câmara Municipal e Prefeitura Municipal de Aparecida, desde 01.01.1997.
A alegação de que o recebimento se deu de boa-fé - o que, no caso, não se ignora -, não pode servir de justificativa para a aplicação indistinta do princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.
O STJ passou a entender que a necessidade de retorno ao estado anterior não se aplicaria às ações previdenciárias, conforme restou decidido no julgamento do Recurso Especial 991.030/RS, e após colacionar ementas de julgados em sentido assemelhado, assim se posiciona o autor:
"Tais precedentes seguem a orientação que teria sido firmada pela 3ª Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 991.030/RS. Acontece, porém, que, em tal julgamento, a 3ª Seção do STJ entendeu que não deveria haver o retorno ao estado anterior, pois a tutela antecipada teria sido concedida com base num entendimento que ainda era controvertido, somente vindo a ser firmada orientação no sentido contrário muito tempo depois pelo STF. Diante dessa peculiaridade, e considerando-se a boa fé da segurada, não se deveria, em prol da segurança jurídica, determinar a devolução do que havia sido pago a título de tutela antecipada.
Na verdade, todos esses precedentes acima transcritos, segundo os quais não há restituição ao status quo ante quando revogada a tutela antecipada em matéria previdenciária, estão a generalizar uma situação que era particular, específica, que levava em conta uma peculiaridade que impunha garantir a segurança jurídica.
Não se deve, ao que parece, generalizar o entendimento para assentar a orientação no sentido de que, sempre que se tratar de causa previdenciária, não se deve impor o retorno ao estado anterior, quando revogada a tutela antecipada. É preciso avaliar cada caso. Se, no caso concreto, não há as peculiaridades verificadas na hipótese do Recurso Especial 991.030/RS, não havendo segurança jurídica a proibir a retroação dos efeitos da revogação da decisão antecipatória, deve, então, ser promovida a repetição do indébito. Do contrário, ou seja, verificadas as condições ali apontadas, cumpre impedir a repetição do indébito." (Op. cit., p. 277) (g.n.)
A hipótese exposta no mencionado Recurso Especial 991.030/RS não se amolda ao presente caso. Lá, a parte autora almejava a revisão do benefício de pensão por morte concedido antes do advento da Lei nº 9.032/95, situação de direito que apenas foi definida pelo Supremo Tribunal Federal em 08 de fevereiro de 2007, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 415.454/SC e 416.827/SC, interpostos pelo INSS, ocasião em que a Corte decidiu não ser possível a aplicação da referida lei aos benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor.
Aqui, conforme exposto, o autor recebeu benefício previdenciário quando já reunia condições de exercer atividades laborativas, em desacordo com o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91.
Distancia-se, pois, a situação concreta, do precedente que veio a ser invocado reiterada e indistintamente pela jurisprudência pátria, por vezes sem a devida correlação com os fatos em análise.
Em ocasião recente, a Oitava Turma desta Corte, atenta às particularidades do caso em discussão, entendeu ser possível a cobrança de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé, ressaltando-se que lá se cuidava de benefício implantado após decisão liminar em mandado de segurança:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. SÚMULA N.º 473 DO E. STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ARTIGOS 115, DA LEI Nº 8.213/91, E 154, DO DECRETO Nº 3.048/99.
I - Agravo legal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão monocrática terminativa proferida em autos de mandado de segurança, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo a sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cobrar, administrativa ou judicialmente, o valor apurado em desfavor da impetrante, por conta da reforma da sentença que havia lhe concedido o direito à conversão do tempo de serviço prestado como professora.
II - A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
III - Em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99, tem-se que é plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
IV - Agravo legal provido.
(Agravo legal em Apelação cível nº 0000083-18.2009.4.03.6002/MS, Relator Juiz Federal Convocado David Diniz; Relatora para acórdão Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, 8ª Turma, por maioria, DJF3 de 20/05/2013)
Do exposto, portanto, há que se considerar cabível a repetição de valores recebidos pelo autor no período de 01.01.1997 a 23.11.2006.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Dito isso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I."

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo legal.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, voto por negar provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 16/04/2015 09:20:46



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