D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009302-06.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação interposta para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos consectários legais e à base de cálculo dos honorários advocatícios, em pleito de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.01.80 a 28.04.95, na função de dentista, com o acréscimo da conversão em tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria desde a DER em 27.07.10.
Sustenta o agravante, em suma, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial de contribuinte autônomo; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 192/197 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que o autor comprovou que exerceu a atividade especial no período de 09.01.80 (data da inscrição municipal) a 28.04.95, em que exerceu as funções de dentista, conforme comprovam os documentos de fls. 27 - Certidão do Conselho Regional de Odontologia, fls. 28 - Certidão do Departamento de Administração Tributária da Prefeitura Municipal de Santos e fls. 29/31 - Alvará de profissionais liberais, atividade enquadrada no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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