
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005042-63.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JESUS FERNANDO GUERRERO
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005042-63.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JESUS FERNANDO GUERRERO
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 334872675) em face de decisão monocrática (Id. 318103967) proferida em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período comum registrado em CTPS de 01/03/1975 a 15/01/1977, além do reconhecido em sentença, bem como os períodos especiais laborados de 17/03/1982 a 22/01/1984, 03/06/1985 a 29/11/1986, 02/12/1986 a 25/10/1989, 01/06/1995 a 12/03/1998 e de 23/11/2005 a 29/04/2021, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo - DER, fixando os índices de correção monetária, juros de mora, termo inicial e honorários advocatícios.
A autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de reconhecimento do período especial laborado pelo autor, sob o argumento de que as provas individualizadas apresentadas, notadamente os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, não demonstram exposição efetiva a agentes nocivos. Aduz, ainda, a incompetência da Justiça Federal para proceder à alteração das informações constantes nos referidos documentos, não sendo possível suprir tal limitação por meio de perícia judicial ou utilização de prova emprestada. Por fim, ressalta a impossibilidade de utilização de prova emprestada para fins de comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas.
Com a contraminuta da parte autora (Id 336473098).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005042-63.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JESUS FERNANDO GUERRERO
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A decisão monocrática ora agravada deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o período comum registrado em CTPS de 01/03/1975 a 15/01/1977, além do reconhecido em sentença, bem como os períodos especiais laborados de 17/03/1982 a 22/01/1984, 03/06/1985 a 29/11/1986, 02/12/1986 a 25/10/1989, 01/06/1995 a 12/03/1998 e de 23/11/2005 a 29/04/2021, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo - DER, fixando os índices de correção monetária, juros de mora, termo inicial e honorários advocatícios.
Assim posta a questão, o agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comporta provimento.
A autarquia ré sustenta a competência da Justiça do Trabalho para a retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, e requer a declaração da nulidade da prova pericial juntada aos autos.
Importante consignar que a matéria discutida nestes autos possui caráter previdenciário, qual seja, a comprovação de atividade especial para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Observo que, embora a vida laborativa do segurado esteja diretamente relacionada com o seu tempo de serviço e contribuição, o INSS, no presente feito, atua como ente responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e não empregador, o que deslocaria a competência para a Justiça do Trabalho.
Assim, não se tratando de relação empregatícia, mas previdenciária, não cabe a alegação de competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.
2. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, nos períodos de 28.01.1981 a 11.10.1982, 16.12.1982 a 08.07.1983, 04.07.1984 a 22.06.1985, 01.11.1985 a 02.07.1986 e 28.07.1987 a 03.12.1991, a parte autora, nas atividades de funileiro, esteve exposta a tóxicos orgânicos, em razão do contato com tintas, vernizes e solventes orgânicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.). Entretanto, mantido o termo inicial na data do ajuizamento da ação (09.02.2021), sob pena de “reformatio in pejus”.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação (09.02.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5001591-79.2021.4.03.6102, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 27/11/2024, DJEN Data: 29/11/2024);
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021).
Ademais, não foram afastadas as conclusões do PPP emitido pela empregadora, apenas restou analisado o conjunto probatório, incluindo os laudos técnicos considerados pelo R. Juízo a quo, regularmente elaborados por engenheiro de segurança do trabalho.
A decisão agravada assim se fundamentou quanto aos argumentos lançados no presente recurso:
"Permanece controvertido o reconhecimento dos períodos laborados de 17/03/1982 a 22/01/1984, 03/06/1985 a 29/11/1986, 02/12/1986 a 25/10/1989, 01/06/1995 a 12/03/1998 e de 23/11/2005 a 29/04/2021, como especiais, os quais passo a examinar.
Com relação aos períodos de 17/03/1982 a 22/01/1984, 03/06/1985 a 29/11/1986, 02/12/1986 a 25/10/1989, laborados perante as empresas "RBP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA", "MAHFUZ SA", e "JORSIL PROMOPAR DROGAS LTDA", a parte autora apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 265199268 pag.16), comprovando o exercício da função de "motorista", com CBO registrado sob o número 9-85.50 (Motorista de caminhão - Motorista de carga a frete). Assim, cabível o enquadramento da atividade como especial por enquadramento de categoria profissional, nos termos do item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/94, até a vigência da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995).
Para os períodos de 01/06/1995 a 12/03/1998 e de 23/11/2005 a 29/04/2021, em exercício perante as empresas "PARMA TURISMO E TRANSPORTE", e "VIAÇÃO SANTA BRIGIDA", nas funções de "motorista", os laudos dos peritos judiciais juntados (ID. 265199268 ) indicam, respectivamente, exposição à vibração de 1,34 m/s², e ruído com intensidade de 85,59 dB, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor. Os referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97, e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição.
(...)
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra. "
Diversamente do alegado, a decisão recorrida abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor como motorista, no período de 17/03/1982 a 22/01/1984, 03/06/1985 a 29/11/1986, 02/12/1986 a 25/10/1989, 01/06/1995 a 12/03/1998 e de 23/11/2005 a 29/04/2021, haja vista a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 265199268 pag.16) e laudos periciais judiciais juntados (ID. 265199268 ), os quais indicam, respectivamente, exposição a vibração de 1,34 m/s², e ruído com intensidade de 85,59 dB, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor. Os referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97, e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição.
Quanto à prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, pois embora tenha sido realizada fora dos presentes autos, tratam-se de paradigmas que exerciam as mesmas atividades e nas mesmas condições do requerente, sendo que a sua admissão está positivada no direito pátrio, no artigo 372 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", tendo sido garantido ao INSS o contraditório, possibilitando a ampla defesa.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritas:
"É válida a admissão ao processo de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser utilizada. Precedentes." (REsp 1601868 / SC, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES; j. 13/08/2024; DJe 29/08/2024);
"O contraditório é o requisito essencial para a aceitação da prova emprestada" (AgInt no AREsp 2148471 CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 26/08/2024, DJe 29/08/2024).
"Nos termos da jurisprudência do STJ 'independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo'" - EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014 - ( AgInt no AREsp 1789309 / MT , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 01/06/2021, DJe 10/06/2021);
"Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado, desde que se preserve o contraditório sobre a prova." (AgRg no RHC 140259 / PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 06/04/2021, DJe 09/04/2021);
"Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se pode negar valor probante à prova emprestada, coligida mediante a garantia do contraditório" (RTJ 559/265). (REsp 81094/ MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 05/08/2004, DJ 06/09/2004, p.187);
"Não há que se falar em desconsideração da prova pericial emprestada se é com base nessa mesma prova que o Tribunal a quo encontra os elementos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia". (MC 7921/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 16/03/2004, DJ 21/06/2004, p.178).
É nesse sentido também o entendimento desta Décima Turma. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS (TRÓLEBUS). TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PROVA EMPRESTADA. CABIMENTO.VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 12.11.1980 a 12.08.1981 e 04.01.1982 a 27.07.1989, a parte autora esteve exposta a óleo mineral (ID 287363975, págs. 01/04), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 06.05.1996 a 31.12.2004 e 04.01.2005 a 16.10.2019, a parte autora, nas atividades de cobrador e motorista de ônibus (trólebus), esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts, conforme laudos periciais trabalhistas utilizados como prova emprestada (ID 287364072, ID 287364073, ID 287364074 e ID 287364075), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Tal orientação, inclusive, foi afirmada em recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Quanto à prova emprestada, observe-se que se trata de caso em que terceiros laboravam nas mesmas atividades e nas mesmas condições da autora. Ainda, foi observado o contraditório, possibilitando ampla defesa à Autarquia.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2019).
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2019), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL nº 5007572-69.2023.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 29/05/2024, DJEN Data: 05/06/2024) - grifei;
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FULIGEM. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. FÓSFORO. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA.
(...)
- Contudo, no caso específico dos autos, o autor juntou Formulários DIRBEN - 8030 e DSS 8030 (Id. 61284847 - Pág. 2-6), emitidos pelas empregadoras, descrevendo que o segurado executava serviços gerais da lavoura, em exposição a intempéries climáticas (vento, chuva, frio, sol, calor), bem como a "fuligem de cana", poeiras, e "venenos" na sua atividade de trabalhador rural, que consistia em executar plantio, carpa, queima e corte de cana, exterminar formigas, erradicar capins, conservar pontes e cercas entre outras. Embora não conste dos formulários as substâncias aos quais esteve exposto, a parte autora juntou aos autos prova complementar consistente em laudos periciais, extraídos de outras ações judiciais movidas naquela comarca, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, em relação a empregadoras do mesmo ramo de atividades. A prova emprestada foi juntada com a petição inicial e possibilitou o contraditório e a ampla defesa da autarquia. Referido laudo descreve que no período laborado como "trabalhador rural", mesma função exercida pelo autor da demanda, lidando com o corte da cana-de-açúcar queimada e aplicação de agrotóxicos nas lavouras, estando exposto a fuligem da queima (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) e a defensivos agrícolas (agrotóxicos composto de fósforo), agentes nocivos previstos nos códigos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
- Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do mencionado período de atividade de natureza especial, bem como à revisão de sua aposentadoria.
(...)
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5640834-95.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Julgamento: 24/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021) - grifei;
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 15.05.1986 a 02.08.2006, constando na descrição da atividade do referido PPP que a autora no exercício de Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos suas atividades profissionais, estava ela sujeita a variação de pressão e temperatura. IV - Em complemento, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e P.P.R.A, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves das empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. V - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. VI - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial do intervalo de 29.04.1995 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense), dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração. VII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido". (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007210-77.2017.4.03.6183 Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Julgamento 30/06/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020) - grifei.
Nesses termos, restou satisfatoriamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, cabendo o reconhecimento para o fim pretendido, com a concessão do benefício na forma estabelecida na decisão proferida.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO - VCI. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
- Afastada a alegação de competência da Justiça do Trabalho para a retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, uma vez que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza eminentemente previdenciária, uma vez que se busca o reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Embora a vida laboral do segurado esteja relacionada ao vínculo empregatício e ao tempo de serviço prestado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS figura no feito na condição de ente responsável pela análise e concessão do benefício previdenciário, e não como empregador. Dessa forma, a controvérsia insere-se na esfera de competência da Justiça Federal, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho.
- Diversamente do alegado, a decisão recorrida abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento, no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor como Motorista, no período de 17/03/1982 a 22/01/1984, 03/06/1985 a 29/11/1986, 02/12/1986 a 25/10/1989, 01/06/1995 a 12/03/1998 e de 23/11/2005 a 29/04/2021, haja vista a apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e laudos periciais judiciais juntados, os quais indicam, respectivamente, exposição a vibração de 1,34 m/s², e ruído com intensidade de 85,59 dB, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor. Os referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97, e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em razão da habitual e permanente exposição.
- Quanto à prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, pois embora tenha sido realizada fora dos presentes autos, tratam-se de paradigmas que exerciam as mesmas atividades e nas mesmas condições do requerente, sendo que a sua admissão está positivada no direito pátrio, no artigo 372 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", tendo sido garantido ao INSS o contraditório, possibilitando a ampla defesa.
- As provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados na forma estabelecida na decisão proferida.
- Em sede de agravo interno, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
