
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046763-88.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
APELADO: JOSE LUIZ DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046763-88.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
APELADO: JOSE LUIZ DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS e de atividade urbana, de natureza especial (Id 288403398).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento da atividade urbana, como de natureza especial, em razão de exposição ao agente físico ruído, uma vez que não há nos autos laudo técnico a embasar o período reconhecido. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 289893151).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046763-88.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
APELADO: JOSE LUIZ DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à sua apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos da revisão do benefício e a verba honorária sejam fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do Tema 1.124, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Id 90558504, páginas 45/51 e Id 90558505, páginas 46/85), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de ajudante de motorista de caminhão, motorista de caminhão e tratorista, bem assim com exposição ao agente físico ruído.
Por outro lado, não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado, uma vez que "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Neste mesmo sentido:
“O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020).
Dessa forma, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado em período posterior a prestação laboral, observando-se que não há disposição legal obrigando o emitente ou o empregador, a quem cabe as providências necessária à determinação da realização da perícia da qual decorrerá a emissão do laudo técnico das condições ambientais, que o faça na época da prestação laboral, eis que admitido pela jurisprudência a comprovação da atividade especial por perícia indireta ou por similaridade.
Portanto, o fato da não contemporaneidade não prejudica a atestação pelo laudo das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a embasá-lo, seja pelo fato de o local de trabalho ter permanecido inalterado ao longo do tempo e as empresas, de acordo com a sua documentação, podem descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional nas funções de ajudante de motorista de caminhão, motorista de caminhão e tratorista, bem assim com exposição ao agente físico ruído.
- Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. Precedente desta Turma.
- Agravo não provido.
