
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-19.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROBERTO DE FREITAS TORNIOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE FREITAS TORNIOLI
Advogado do(a) APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-19.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROBERTO DE FREITAS TORNIOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE FREITAS TORNIOLI
Advogado do(a) APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 302429082) em face de decisão monocrática, proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, que rejeitou as preliminares arguidas pelo ente autárquico e, no mérito, negou provimento à sua apelação, bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora, para, mantendo a procedência do pedido, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23/07/2020), com observância do que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124 (Id 296571546).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, com base em documento elaborado após a data do requerimento administrativo, configurando falta de interesse de agir, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. Sustenta ser indevida a fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao documento que fundamenta e comprova os requisitos necessários à concessão do benefício. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista às partes, com impugnação apresentada (Id 303461443).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-19.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROBERTO DE FREITAS TORNIOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO DE FREITAS TORNIOLI
Advogado do(a) APELADO: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares arguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, no mérito, negou provimento à sua apelação, bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora, para, mantendo a procedência do pedido, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23/07/2020), com observância do que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
O recurso não merece provimento.
No caso dos autos, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (data do requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no artigo 54 c/c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pois, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, tenha sido adequadamente instruído, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.784/99, conforme ementas a seguir transcritas:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade.
III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Agravo Interno improvido.” (AgInt no AgInt no REsp 1761394 / RS, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0214601-1, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 24/05/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2021)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando transformar aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pleiteando, também, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.876/99 ou sua aplicação proporcional apenas ao período de tempo de serviço comum. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, recalculando a renda mensal inicial nos termos da legislação vigente na época de sua concessão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data do primeiro requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016.
III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1751741 / RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 07/11/2019, DJe 18/11/2019);
Assim, na hipótese dos autos, reconhecido, pelo Juízo a quo e nesta Egrégia Corte, o direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente requerimento administrativo.
Além disso, diferentemente do alegado, a decisão agravada abordou expressamente a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação conforme postulado pela autarquia previdenciária em seu recurso.
De fato, restou assente na decisão agravada que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 23/07/2020, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, contudo, quanto aos efeitos financeiros da condenação deve ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).
Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida nos termos em que proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
- No caso dos autos, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. Precedentes.
- A decisão agravada abordou expressamente a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação conforme postulado pela autarquia previdenciária em seu recurso.
- Restou assente na decisão agravada que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, contudo, quanto aos efeitos financeiros da condenação deve ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).
- Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.
- Agravo do INSS não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
