Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCON...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:13

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2 - Reconhecido de ofício, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Instrução Normativa INSS/DC 121/05 que a natureza da relação jurídica da Autarquia com seus segurados não se restringe somente sobre a concessão do benefício previdenciário, mas tem obrigação de fiscalizar a legalidade de eventuais descontos efetuados no benefício do aposentado. 3 - A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Destarte, em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário. 4 - Constata-se pela análise dos autos que a instituição bancária não comprovou que os descontos efetuados no benefício NB 0480190330, nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 (fls.10/11, 13, e 27), foi consequência do contrato de empréstimo requerido pelo autor, haja vista que o Banco não se desincumbiu de comprovar o fato alegado, não trazendo aos autos qualquer contrato para conferência da assinatura, afirma apenas que o contato foi mediante legação telefônica, caracterizando uma total falta de cautela da instituição financeira dando azo a pratica de fraude com prejuízo material e moral ao autor. Ressalte-se que, conforme dito, o INSS mesmo ocupando posição de intermediário entre o banco e o segurado tem a obrigação de observar a regularidade e a legitimidade do empréstimo para depois autorizar o desconto nos proventos do aposentado, tendo, portanto, responsabilidade solidária em conjunto com o Banco Pine para ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor. 5 - O autor tem direito no ressarcimento do dano de ordem patrimonial comprovado consistente nas três parcelas de R$ 209,45, (duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) descontadas nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 e ao valor equivalente a R$ 1.261,14, referente aos honorários advocatícios contratuais conforme documento de fls. 19, valores devidamente atualizados. 6 - Quanto ao dano moral, apesar de não ser possível a prova direta, eis que, imaterial, os fatos e os reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada. Ora, tal fato não exclui a falha do serviço prestado pela instituição bancária e pela ausência de fiscalização adequada do INSS em autorizar empréstimo e desconto, respectivamente sem a devida conferencia da documentação apresentada. 7 - Configurados, portanto, o dano e o nexo de causalidade com o evento lesivo, cabível o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, não merecendo reparo nesse aspecto o julgamento de primeira instância. 8 - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Destarte, tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o referido ato de arbitramento, o montante de R$ 5.115,00 (cinco mil e cento e quinze reais) fixado pelo Magistrado de origem apresenta-se correto. 9 - O pedido de redução dos honorários advocatícios requerido pelo Banco Pine, deve ser acolhido, vez que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte é no sentido de que a verba honorária o percentual de 10% do valor da condenação se mostra adequado, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, arcados solidariamente pelo INSS e o Banco Pine, 10 - Tendo em vista que não houve reforma do julgado no que tange ao valor da indenização, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 262 do E. Superior Tribunal de Justiça, com a incidência da Taxa Selic, a qual já contempla correção e juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC/2002. 11 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. 12 - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1658308 - 0029093-76.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 25/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029093-76.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029093-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CECILIA MELLO
INTERESSADO(A):BANCO PINE S/A
ADVOGADO:SP198153 DENIS AUDI ESPINELA
INTERESSADO(A):ANGELO ARMANDO NELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP097257 LUIS ANTONIO MALAGI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173705 YVES SANFELICE DIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/177
No. ORIG.:08.00.00013-2 2 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. AÇÃO VISANDO ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
2 - Reconhecido de ofício, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Instrução Normativa INSS/DC 121/05 que a natureza da relação jurídica da Autarquia com seus segurados não se restringe somente sobre a concessão do benefício previdenciário, mas tem obrigação de fiscalizar a legalidade de eventuais descontos efetuados no benefício do aposentado.
3 - A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Destarte, em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
4 - Constata-se pela análise dos autos que a instituição bancária não comprovou que os descontos efetuados no benefício NB 0480190330, nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 (fls.10/11, 13, e 27), foi consequência do contrato de empréstimo requerido pelo autor, haja vista que o Banco não se desincumbiu de comprovar o fato alegado, não trazendo aos autos qualquer contrato para conferência da assinatura, afirma apenas que o contato foi mediante legação telefônica, caracterizando uma total falta de cautela da instituição financeira dando azo a pratica de fraude com prejuízo material e moral ao autor. Ressalte-se que, conforme dito, o INSS mesmo ocupando posição de intermediário entre o banco e o segurado tem a obrigação de observar a regularidade e a legitimidade do empréstimo para depois autorizar o desconto nos proventos do aposentado, tendo, portanto, responsabilidade solidária em conjunto com o Banco Pine para ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor.
5 - O autor tem direito no ressarcimento do dano de ordem patrimonial comprovado consistente nas três parcelas de R$ 209,45, (duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) descontadas nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 e ao valor equivalente a R$ 1.261,14, referente aos honorários advocatícios contratuais conforme documento de fls. 19, valores devidamente atualizados.
6 - Quanto ao dano moral, apesar de não ser possível a prova direta, eis que, imaterial, os fatos e os reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada. Ora, tal fato não exclui a falha do serviço prestado pela instituição bancária e pela ausência de fiscalização adequada do INSS em autorizar empréstimo e desconto, respectivamente sem a devida conferencia da documentação apresentada.
7 - Configurados, portanto, o dano e o nexo de causalidade com o evento lesivo, cabível o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, não merecendo reparo nesse aspecto o julgamento de primeira instância.
8 - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Destarte, tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o referido ato de arbitramento, o montante de R$ 5.115,00 (cinco mil e cento e quinze reais) fixado pelo Magistrado de origem apresenta-se correto.
9 - O pedido de redução dos honorários advocatícios requerido pelo Banco Pine, deve ser acolhido, vez que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte é no sentido de que a verba honorária o percentual de 10% do valor da condenação se mostra adequado, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, arcados solidariamente pelo INSS e o Banco Pine,
10 - Tendo em vista que não houve reforma do julgado no que tange ao valor da indenização, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 262 do E. Superior Tribunal de Justiça, com a incidência da Taxa Selic, a qual já contempla correção e juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC/2002.
11 - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
12 - Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de agosto de 2015.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
Nº de Série do Certificado: 7DBF4B4E05D00880
Data e Hora: 28/08/2015 15:59:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029093-76.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.029093-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal CECILIA MELLO
INTERESSADO(A):BANCO PINE S/A
ADVOGADO:SP198153 DENIS AUDI ESPINELA
INTERESSADO(A):ANGELO ARMANDO NELLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP097257 LUIS ANTONIO MALAGI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173705 YVES SANFELICE DIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 175/177
No. ORIG.:08.00.00013-2 2 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Cecilia Mello: Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra r. decisão monocrática proferida às fls. 175/177, na forma do art. 557, do CPC.

Em suma, o recorrente alega que a r. decisão agravada não pode prevalecer em face de normas constitucionais e legais, bem como de precedentes jurisprudenciais que foram indicados. Ao final, postula a reforma do r. provimento hostilizado.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Cecilia Mello: O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão monocrática, que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.

Observo que o r. provimento hostilizado foi prolatado em precisa aplicação das normas de regência e está adequado ao entendimento jurisprudencial predominante, em cognição harmônica e pertinente a que, ao meu sentir, seria acolhida por esta Colenda Turma, encontrando-se a espécie bem amoldada ao permissivo contido no art. 557 do CPC.

Confira-se:

"Trata-se de ação ajuizada por ÂNGELO ARMANDO NELLI em face do BANCO PINE e do INSTITUTO NACIONALA DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à anulação de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, tendo em vista o desconto no valor correspondente a R$ 209,45 (duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) dos proventos de sua aposentadoria referente a um empréstimo bancário que não foi contratado pelo autor.
O MM. Juiz julgou improcedente o pedido deduzido em face do INSS condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais efetuadas pela Autarquia e dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, observando, contudo a suspensão da execução nos termos das normas estabelecida na Lei 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita. Julgou parcialmente procedente o pedido da ação principal e da cautelar apensada a estes autos, declarando inexistente o empréstimo bancário efetuado pelo Banco Pine, em razão da ausência de manifestação de vontade do autor, abstendo-se de descontar qualquer valor do benefício previdenciário. Condenou a instituição financeira em indenização por danos materiais "consistentes no ressarcimento dos valores indevidamente deduzidos da aposentadoria do requerente, a saber, três prestações de R$ 209,45, descontados nos meses de dezembro de 207, janeiro e fevereiro de 2008 (cf. fls. 10 e 27), bem como da importância desembolsada pelo autor a titulo de honorários advocatícios contratuais, (R 1.261,14 - cf. fls. 19), tudo, devidamente atualizado a partir do efetivo desembolso e crescido de juros moratórios nos termos do art. 406 do CC cc. Art. 161, 1º, do CTN, a partir da citação. Ressalte-se que eventual valor despendido com honorários contratuais pelo patrocínio da ação principal deverá ser apurado, oportunamente, em liquidação de sentença. Condeno, ainda, o banco requerido, a pagar ao autor, indenização a titulo de danos morais no importe de R$ 5.115,00 (cinco mil, cento e quinze reais), devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios nos termos do art. 406 do CC cc. art. 161, § 1º do CTN, a partir da presente decisão. Para atualização deverá ser adotada a tabela prática emitida pelo E. Tribunal de Justiça de Sã Paulo. Como corolário da sucumbência, em ambas as demandas, condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.".
Inconformado o Banco Pine apela alegando que suspendeu o desconto imediatamente após ter conhecimento da possibilidade de tratar-se de uma fraude. Assevera que o desconto efetuado foi de 02 parcelas e não de 03 parcelas, bem como o valor referente à indenização por danos morais foi exorbitante. Requer a reforma integral da r. sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, haja vista que fixado de maneira exorbitante.
Por outro lado, a parte autora recorre adesivamente, pugnando pela majoração da indenização para o valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos.
Com contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECIDO
A matéria posta em debate comporta julgamento nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, eis que a decisão recorrida não colide com o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ÂNGELO ARMANDO NELLI em face do INSS e do BANCO PINE S/A visando à anulação de ato jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais referentes a desconto mensais indevidos efetuados no seu benefício de aposentadoria.
Alega o autor que em janeiro de 2008 observou que o valor de seu vencimento havia reduzido, resultando numa diferença correspondente ao valor de R$ 209,45 (duzentos noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Ao se dirigir à agencia do Banco do Brasil de Lençois Paulista/SP onde recebia sua aposentadoria foi informado que o desconto advinha de um empréstimo bancário efetuado por ele junto ao Banco Pine, no valor de R$ 3.895,29 (três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 34 parcelas mensais e que já em dezembro de 2007 havia sido descontado o mesmo valor de R$ 209,45 de seu vencimento sem, contudo, o autor ter contraído tal empréstimo com a instituição bancária e nem autorizado que as parcelas fossem descontadas de seus proventos.
Em primeiro lugar, reconheço de ofício, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Instrução Normativa INSS/DC 121/05 que a natureza da relação jurídica da Autarquia com seus segurados não se restringe somente sobre a concessão do benefício previdenciário, mas tem obrigação de fiscalizar a legalidade de eventuais descontos efetuados no benefício do aposentado.
Ademais, em relação ao Instituto a responsabilidade objetiva impõe-se constitucionalmente pelos preceitos estabelecidos no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, in verbis:
§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contr o responsável n os casos de dolo ou culpa.".
Neste sentido os seguintes julgados desta E. Corte: AC 00074211-17.2010.4.03.6109;AC 0001805-51.2009.4.03.6111; AC0004666-54.2007.4.03.6119.
No tocante a responsabilidade do Banco Pine a relação jurídica material contida na presente demanda enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim sendo, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
...
§ 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Destarte, em face da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pelo banco, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado danos o, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano. Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.
Corroborando o referido entendimento, trago à colação ementa de aresto desta C. 2ª Turma, de relatoria do e. Des. Federal Cotrim Guimarães:
Em caso de constatada a relação de consumo, torna-se irrelevante a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do Código de Defesa ao Consumidor, bastando para tanto ficar demonstrado o dano e o nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência ao Banco Pine, o que na hipótese não ocorreu, conforme restou demonstrado.
Constata-se pela análise dos autos que a instituição bancária não comprovou que os descontos efetuados no benefício NB 0480190330, nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 (fls.10/11, 13, e 27), foi consequência do contrato de empréstimo requerido pelo autor, haja vista que o Banco não se desincumbiu de comprovar o fato alegado, não trazendo aos autos qualquer contrato para conferência da assinatura, afirma apenas que o contato foi mediante legação telefônica, caracterizando uma total falta de cautela da instituição financeira dando azo a pratica de fraude com prejuízo material e moral ao autor.
Ressalto que, conforme dito, o INSS mesmo ocupando posição de intermediário entre o banco e o segurado tem a obrigação de observar a regularidade e a legitimidade do empréstimo para depois autorizar o desconto nos proventos do aposentado, tendo, portanto, responsabilidade solidária em conjunto com o Banco Pine para ressarcir os danos materiais e morais sofridos pelo autor.
Assim, o autor tem direito no ressarcimento do dano de ordem patrimonial comprovado consistente nas três parcelas de R$ 209,45, (duzentos noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) descontadas nos meses de dezembro de 2007 e janeiro e fevereiro de 2008 e ao valor equivalente a R$ 1.261,14, referente aos honorários advocatícios contratuais conforme documento de fls. 19, valores devidamente atualizados.
Quanto ao dano moral, apesar de não ser possível a prova direta, eis que, imaterial, os fatos e os reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada.
Ora, tal fato não exclui a falha do serviço prestado pela instituição bancária e pela ausência de fiscalização adequada do INSS em autorizar empréstimo e desconto, respectivamente sem a devida conferencia da documentação apresentada.
Configurados, portanto, o dano e o nexo de causalidade com o evento lesivo, cabível o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo autor, não merecendo reparo nesse aspecto o julgamento de primeira instância.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.
Destarte, tendo em vista os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o referido ato de arbitramento, o montante de R$ 5.115,00 (cinco mil e cento e quinze reais) fixado pelo Magistrado de origem apresenta-se correto.
O pedido de redução dos honorários advocatícios requerido pelo Banco Pine, deve ser acolhido, vez que o entendimento jurisprudencial desta E. Corte é no sentido de que a verba honorária o percentual de 10% do valor fa condenação se mostra adequado, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil, arcados solidariamente pelo INSS e o Banco Pine,
Tendo em vista que não houve reforma do julgado no que tange ao valor da indenização, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 262 do E. Superior Tribunal de Justiça, com a incidência da Taxa Selic, a qual já contempla correção e juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC/2002.
Ante o exposto, reconheço de ofício a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de integrar a presente lide arcando solidariamente com o Banco Pine os danos materiais e morais sofridos pelo autor, nego seguimento ao recurso adesivo da parte autora, dou parcial provimento ao recurso do Banco Pine, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, reduzindo a verba honorária para 10% do valor da condenação que deve ser suportada pelo INSS e a instituição bancária conforme o § 4º, artigo 20 do CPC. (...)"

Assevero que o recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.

Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo.

É o voto.


CECILIA MELLO
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO:10057
Nº de Série do Certificado: 7DBF4B4E05D00880
Data e Hora: 28/08/2015 15:59:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora