
| D.E. Publicado em 10/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012932-59.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: Trata-se de agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) interposto contra r. decisão monocrática proferida às fls. 214/217, na forma do art. 557 , do CPC.
Em suma, o recorrente alega que decisão agravada não pode prevalecer em face de normas constitucionais e legais, bem como de precedentes jurisprudenciais que foram indicados.
Ao final, postula a reforma do r. provimento hostilizado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO: O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão monocrática, que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
Observo que o r. provimento hostilizado foi prolatado em precisa aplicação das normas de regência e está adequado ao entendimento jurisprudencial predominante, em cognição harmônica e pertinente a que, ao meu sentir, seria acolhida por esta Colenda Turma, encontrando-se a espécie bem amoldada ao permissivo contido no art. 557 do CPC.
Confira-se:
Assevero que o recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca apenas reabrir discussão sobre a questão de mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Decorrido o prazo recursal e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.
P.I.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
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