
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012686-68.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BRITES NETO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
APELADO: JOSE BRITES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012686-68.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BRITES NETO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
APELADO: JOSE BRITES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial (Id 287602204).
Em suas razões recursais, o autor requer o reconhecimento do período especial laborado em Regime Próprio de Previdência e sua respectiva averbação de 01/03/1985 a 01/10/1986, 09/08/1988 a 29/01/1989, 01/09/1987 a 01/04/1996 e de 01/02/1994 a 28/04/1995, bem como a manutenção do período especial laborado em Regime Geral de Previdência de 03/11/2004 a 22/05/2019, com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, ou a sua reafirmação para a data da implementação dos requisitos.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta pelo INSS.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012686-68.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE BRITES NETO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
APELADO: JOSE BRITES NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO - SP145959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno interposto pela parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, dando parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/03/1985 a 01/10/1986, 01/09/1987 a 01/04/1996, 09/08/1988 a 29/01/1989 e de 01/02/1994 a 28/04/1995, em razão da ilegitimidade passiva do INSS, limitando o reconhecimento do período especial ao período de 03/11/2004 a 22/05/2019.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Conforme expressamente consignado na decisão agravada, com relação ao reconhecimento dos períodos especiais laborados em Regime Próprio de Previdência, tem-se que de 01/03/1985 a 01/10/1986, laborado junto ao IBAMA, na função de médico veterinário, de 01/09/1987 a 01/04/1996, laborado perante o Município de Manaus, no cargo de médico veterinário, de 09/08/1988 a 29/01/1989, laborado perante o Exército Brasileiro, na função de veterinário, e de 01/02/1994 a 28/04/1995, trabalhado para o Estado do Amazonas, no cargo de médico veterinário, resta caracterizada a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a atividade laboral que se pretende ver reconhecida como especial não se desenvolveu segundo as regras do Regime Geral da Previdência Social, mas em consonância com o Regime Próprio de Previdência dos entes públicos respectivos, conforme se extrai das certidões de tempo de serviço, da certidões de tempo de contribuição e dos demonstrativos de pagamento (Id 186473283 pp. 28/89).
Nessa hipótese, o reconhecimento da atividade especial, se o caso, compete ao ente público ao qual se encontrava vinculada a parte autora. À míngua de vinculação da segurada com a autarquia previdenciária, impõe-se, nesse ponto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, precedentes desta 9ª Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO A UM DOS PERÍODOS PLEITEADOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
(...)
- Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 07/05/1998 a 08/06/1998, conforme art. 485, VI, do CPC. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058698-93.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 21/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de parte da especialidade requerida, porquanto, na condição de professora, a parte autora estava vinculada a Regime Próprio de Previdência, sem vinculação com a autarquia
previdenciária.
(...)
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento especial de parte dos períodos requeridos.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5094627-27.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)
Com relação ao período laborado perante o Regime Geral de Previdência de 03/11/2004 a 22/05/2019, tem-se que o autor juntou respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 186473283 pp. 71/72), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional de médico veterinário, com exposição ao agente agressivo biológicos (vírus, bactérias e protozoários). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
É possível o enquadramento como atividade especial, pois a empresa reconheceu que a autora estava exposta a agentes biológicos, observando-se que nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a atividade não esteja descrita no rol dos decretos que disciplinam a matéria como sendo de atividade especial, é possível o reconhecimento como especial, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. No caso, a empregadora descreveu as atividades desenvolvidas pelo demandante e afirmou que o autor ficou exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários).
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre registrar que o pedido de reafirmação da DER para data da implementação dos requisitos da concessão do benefício de aposentadoria especial também é improcedente, tendo em vista que o total de tempo de serviço especial do autor é inferior a 25 anos.
Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial postulado.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA EM REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- No que tange ao reconhecimento da atividade especial exercida junto ao IBAMA, na função de médico veterinário, perante o Município de Manaus, no cargo de médico veterinário, ao Exército Brasileiro, na função de veterinário, e trabalhado para o Estado do Amazonas, no cargo de médico veterinário resta caracterizada a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que a atividade laboral que se pretende ver reconhecida como especial não se desenvolveu segundo as regras do Regime Geral da Previdência Social, mas em consonância com o Regime Próprio de Previdência do ente público estadual.
- O reconhecimento da atividade especial, se o caso, compete ao ente público ao qual se encontrava vinculada a parte autora. À míngua de vinculação da segurada com a autarquia previdenciária, impõe-se, nesse ponto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Turma.
- Para o período de 03/11/2004 a 22/05/2019, laborado perante o Regime Geral de Previdência, tem-se que o autor desenvolveu sua atividade profissional de médico veterinário, com exposição ao agente agressivo biológicos (vírus, bactérias e protozoários). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos..
- Na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, assim como na data requerida para a reafirmação da data.
- Agravo interno do autor não provido.