
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002173-02.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Requer a retratação da decisão para que seja reconhecido o direito ao benefício no período de 28.07.2003 a 30.09.2008 ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.
VOTO
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
Segundo o agravante, "o relatório de estudo social e o laudo médico-pericial foram elaborados, respectivamente, em 18.08.2005 e 02.06.2006", não tendo havido "decurso de lapso temporal acentuado entre a cessação administrativa do benefício, a propositura da ação e a produção das referidas provas".
Conforme exposto na decisão agravada, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado em período anterior à concessão administrativa, notadamente no que diz respeito ao alegado quadro de miserabilidade.
Com efeito, o que se extrai do estudo social, referente à visita realizada em 18.08.2005 (fls. 85-86), é a existência de renda familiar de R$ 450,00 e despesas que giram em torno de R$ 248,00; todos os membros do grupo em idade laboral e alfabetizados (29, 30 e 50 anos), já excluído o requerente; recebimento de benefício previdenciário por parte da genitora; e trabalho exercido pela mãe (doméstica) e pelo irmão de criação (servente de pedreiro). Quadro de miserabilidade não sobressai.
Dito isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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