
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040168-44.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Requer a retratação da decisão para que seja reconhecido o direito ao benefício "desde a data do ajuizamento da ação até a data em que o Instituto agravando o implantou administrativamente, em 16 de março de 2011" ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.
VOTO
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
Conforme exposto na decisão agravada, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do amparo assistencial em período compreendido entre a propositura da demanda e a implantação do benefício na via administrativa.
Ressalte-se que prova imprescindível à comprovação do alegado - estudo socioeconômico -, não foi produzida a contento em decorrência do comportamento adotado pela própria autora, que não comunicou a mudança de domicílio e, em contato telefônico com sua advogada, "recusou a fornecer seu endereço" (fl. 85), conforme consta do decisum.
Ao contrário do que se alega, a extinção do feito não se deu pela ausência do novo endereço, mas sim pela constatação de que a autora já vem recebendo o benefício, concedido administrativamente.
Dito isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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