
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041623-78.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Requer a retratação da decisão para que seja reconhecido o direito ao benefício no período de 26.09.2006 a 19.11.2009 ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.
VOTO
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
Segundo o agravante, "os relatórios de estudo social foram elaborados em 29.12.2006, 04.01.2008 e 02.12.2010", não tendo havido "decurso de lapso temporal acentuado entre a propositura da demanda e a produção dos relatórios".
Conforme exposto na decisão agravada, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado em período anterior à concessão administrativa, notadamente no que diz respeito ao alegado quadro de miserabilidade.
Com relação ao estudo social datado de 29.12.2006 (fls. 48-49), a conclusão da perita social foi inconclusiva ("a situação apresentada é realmente dispendiosa, mas, a renda familiar apresentada, percebemos que não é real, pois, o padrasto foi taxativo em não apresentar os holerits"), ensejando pedido de complemento por parte da própria autora (fl. 63). Sobreveio relatório complementar de fl. 65 (visita domiciliar em 04.01.2008), dando conta que o padrasto recebe salário de R$ 1.249,40 e "com essa renda sustenta seis pessoas, sendo que cinco são dependentes", o que contraria estudo anterior, segundo o qual dois filhos (irmãos da autora) trabalham, notando-se ainda que, à exceção da requerente, todos os membros da família são adultos e encontram-se em idade laboral (fl. 48).
Por fim, o relatório social de 06.12.2010 trouxe a notícia de que a autora encontra-se internada, "tudo levando a crer que a concessão na esfera própria da autarquia tenha decorrido dessa nova condição de custódia", nos termos do decidido, inexistindo informações que permitam retroagir o termo inicial a período anterior ao deferimento administrativo.
Dito isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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