
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008369-12.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ANTONIO CARLOS PUPIM
Advogados do(a) APELANTE: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008369-12.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ANTONIO CARLOS PUPIM
Advogados do(a) APELANTE: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos pelas partes contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial ou o recálculo da renda mensal inicial do benefício (Id 285773213).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento da atividade urbana, como de natureza especial, em razão de exposição ao agente físico ruído, uma vez que não há nos autos laudo técnico a embasar o período reconhecido. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Por sua vez, a parte autora sustenta, em síntese, ser indevido o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que o tema não foi objeto de súmula por este Tribunal, nem de recurso repetitivo de controvérsia ou de IRDR. Alega a possibilidade de enquadramento como tempo especial dos períodos de 14/07/1971 a 28/01/1972, 01/04/1972 a 18/07/1972, 10/08/1972 a 02/03/1974, 01/08/1974 a 29/03/1977, 01/07/1977 a 10/05/1980, 01/10/1980 a 21/08/1981 e de 06/10/2004 a 07/01/2009, nas funções de auxiliar de marceneiro, pintos (de pistola automotivo e de móveis), marceneiro e auxiliar de fábrica, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria especial pleiteada ou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 287704731).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008369-12.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ANTONIO CARLOS PUPIM
Advogados do(a) APELANTE: CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI - SP143109-N, EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo os agravos internos interpostos pelas partes, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação do INSS de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questionada será devolvida ao órgão colegiado competente.
Insurgem-se as partes contra a r. decisão monocrática que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/12/1982 a 23/12/1986 e de 06/03/1997 a 18/11/2003 e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, os presentes recursos não merecem provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Id Id 90550486, página 46, Id 90550488, páginas 33/111 e Id 90550486, páginas 47/49), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes físicos ruído e frio.
Por outro lado, não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado, uma vez que "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Neste mesmo sentido:
“O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020).
Dessa forma, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado em período posterior a prestação laboral, observando-se que não há disposição legal obrigando o emitente ou o empregador, a quem cabe as providências necessária à determinação da realização da perícia da qual decorrerá a emissão do laudo técnico das condições ambientais, que o faça na época da prestação laboral, eis que admitido pela jurisprudência a comprovação da atividade especial por perícia indireta ou por similaridade.
Portanto, o fato da não contemporaneidade não prejudica a atestação pelo laudo das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a embasá-lo, seja pelo fato de o local de trabalho ter permanecido inalterado ao longo do tempo e as empresas, de acordo com a sua documentação, podem descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam.
Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
De outra parte, a decisão agravada ressaltou que embora a jurisprudência tenha consolidado entendimento no sentido de ser admissível a perícia técnica por equiparação, citando jurisprudência desta eg Corte, é certo que os laudos periciais juntados aos autos para comprovação da atividade insalubre não aproveitam a parte autora, pois foram realizados para pessoas e empresas diversas (Id 90550297, páginas 55 a Id 90550298, página 40).
Desta forma, asseverou que os períodos de 14/07/1971 a 28/01/1972, 01/04/1972 a 18/07/1972, 10/08/1972 a 02/03/1974, 01/08/1974 a 29/03/1977, 01/07/1977 a 10/05/1980 e de 01/10/1980 a 21/08/1981 devem ser considerados como comum, uma vez que a parte autora não logrou comprovar o exercício da atividade com sujeição a quaisquer agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem enquadrar as atividades exercidas como especial (Id 90550299, páginas 85/112, Id 90550299, página 133 a Id 90550300, página 05 e Id 90550018, páginas 23/35).
Quanto ao reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, no período de 06/10/2004 a 07/01/2009, a questão devolvida a esta Corte para julgamento, pelo recurso de apelação interposto pela parte autora, referiu-se tão somente ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/07/1971 a 28/01/1972, 01/04/1972 a 18/07/1972, 10/08/1972 a 02/03/1974, 01/08/1974 a 29/03/1977, 01/07/1977 a 10/05/1980, 01/10/1980 a 21/08/1981, 01/12/1982 a 23/12/1986 e de 06/03/1997 a 18/11/2003 e à concessão do benefício de aposentadoria especial ou o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A decisão agravada, proferida em sede de apelação, apreciou os aspectos objeto de inconformismo e confirmou a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, sendo que a parte autora não recorreu no momento oportuno quanto ao reconhecimento como especial do período mencionado.
Assim, não pode alegar nenhum vício no que tange ao reconhecimento da atividade urbana, como de natureza especial, no período de 06/10/2004 a 07/01/2009, mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida de ofício, tampouco por força de reexame necessário, uma vez que configuraria reformatio in pejus.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição aos agentes agressivos ruído e frio.
- Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. Precedente desta Turma.
- De outra parte, a decisão agravada ressaltou que embora a jurisprudência tenha consolidado entendimento no sentido de ser admissível a perícia técnica por equiparação, citando jurisprudência desta eg Corte, é certo que os laudos periciais juntados aos autos para comprovação da atividade insalubre não aproveitam a parte autora, pois foram realizados para pessoas e empresas diversas. Além disso, a parte autora não logrou comprovar o exercício da atividade com sujeição a quaisquer agentes agressivos superiores aos limites previstos pela legislação que pudessem enquadrar as atividades exercidas como especial.
- Por fim, a decisão agravada, proferida em sede de apelação, apreciou os aspectos objeto de inconformismo e confirmou a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, sendo que a parte autora não recorreu no momento oportuno quanto ao reconhecimento como especial do período mencionado.
- Assim, não pode alegar nenhum vício no que tange ao reconhecimento da atividade especial, mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida de ofício, tampouco por força de reexame necessário, uma vez que configuraria reformatio in pejus.
- Agravos não providos.
